Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001338-40.2024.8.06.0012 Promovente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO Promovidos: RODRIGO DUARTE DOS SANTOS e CAROLINE DE SOUSA MARTINS DUARTE Relatório dispensando nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. Trata-se Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movido por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO em desfavor de RODRIGO DUARTE DOS SANTOS e CAROLINE DE SOUSA MARTINS DUARTE, todos qualificados nos autos. A parte exequente e o executado RODRIGO DUARTE DOS SANTOS realizaram acordo extrajudicial requerendo a homologação, com eventual liberação/desbloqueio de contas via SISBAJUD e baixa nas restrições do RENAJUD, caso realizadas. Citado e intimado o executado RODRIGO DUARTE DOS SANTOS, nada apresentou. Os autos vieram conclusos. Passo à decisão. A transação entabulada entre as partes viabiliza a homologação judicial, prescrita no art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". Inexistem dúvidas da natureza solidária da obrigação que envolvem os reclamados, considerando que ambos constam como proprietários na matrícula (Id n.º 88093239). Com relação à devedora solidária CAROLINE DE SOUSA MARTINS DUARTE, entendo por aplicar os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil, ante o caráter solidário da obrigação propter rem. Conclui-se, portanto, que a transação judicial celebrada pela parte exequente com uma das partes executadas solidárias, extingue a dívida em relação ao litisconsorte, a teor do art. 844, §3º, do CC por esvaziar o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação ao litisconsorte. Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, entendo por bem: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre o exequente FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO e o executado RODRIGO DUARTE DOS SANTOS, conforme consta no ID n.º 130335519, com fulcro no art. 487, inciso III, letra "b", do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito; b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor da executada CAROLINE DE SOUSA MARTINS DUARTE, diante da transação homologada, diante do art. 844, § 3º, do Código Civil. Determino, outrossim, o levantamento de todas as penhoras/constrições eventualmente incidentes sobre bens dos executados, direitos ou valores de propriedade das pessoas acima referidas. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Arquive-se. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001338-40.2024.8.06.0012 Promovente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO Promovidos: RODRIGO DUARTE DOS SANTOS e CAROLINE DE SOUSA MARTINS DUARTE Relatório dispensando nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. Trata-se Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movido por FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO em desfavor de RODRIGO DUARTE DOS SANTOS e CAROLINE DE SOUSA MARTINS DUARTE, todos qualificados nos autos. A parte exequente e o executado RODRIGO DUARTE DOS SANTOS realizaram acordo extrajudicial requerendo a homologação, com eventual liberação/desbloqueio de contas via SISBAJUD e baixa nas restrições do RENAJUD, caso realizadas. Citado e intimado o executado RODRIGO DUARTE DOS SANTOS, nada apresentou. Os autos vieram conclusos. Passo à decisão. A transação entabulada entre as partes viabiliza a homologação judicial, prescrita no art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores". Inexistem dúvidas da natureza solidária da obrigação que envolvem os reclamados, considerando que ambos constam como proprietários na matrícula (Id n.º 88093239). Com relação à devedora solidária CAROLINE DE SOUSA MARTINS DUARTE, entendo por aplicar os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil, ante o caráter solidário da obrigação propter rem. Conclui-se, portanto, que a transação judicial celebrada pela parte exequente com uma das partes executadas solidárias, extingue a dívida em relação ao litisconsorte, a teor do art. 844, §3º, do CC por esvaziar o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação ao litisconsorte. Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, entendo por bem: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre o exequente FOR LIFE MARAPONGA CONDOMÍNIO CLUBE RESIDENCIAL DIVERSÃO e o executado RODRIGO DUARTE DOS SANTOS, conforme consta no ID n.º 130335519, com fulcro no art. 487, inciso III, letra "b", do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito; b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor da executada CAROLINE DE SOUSA MARTINS DUARTE, diante da transação homologada, diante do art. 844, § 3º, do Código Civil. Determino, outrossim, o levantamento de todas as penhoras/constrições eventualmente incidentes sobre bens dos executados, direitos ou valores de propriedade das pessoas acima referidas. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Arquive-se. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito