Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0186422-14.2018.8.06.0001.
EMBARGANTE: ELAINE ALVES DE ALMEIDA, DTECH COMERCIO E SERVICO ELETRO ELETRONICO EIRELI - ME, DANIEL DE MENESES PONTES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APENSO: [0142237-85.2018.8.06.0001] SENTENÇA I - RELATÓRIO DTECH COMÉRCIO E SERVIÇO ELETRO ELETRÔNICO EIRELI ME, DANIEL DE MENESES PONTES e ELAINE ALVES DE ALMEIDA PONTES, todos já qualificados nos autos, opuseram os presentes Embargos à Execução em face do BANCO DO NORDESTE S/A., igualmente qualificado, requerendo, em síntese, o que se segue. Inicialmente, arguiram a incompetência deste juízo por entender que estes embargos e a execução em apenso deveriam tramitar, por conexão, com a ação revisional nº 0152730-24.2018.8.06.0001 na 32ª Vara Cível desta Comarca. No mérito, pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e todas as suas benesses, como o reconhecimento da hipossuficiência e a inversão do ônus da prova. Pleitearam pela nulidade da cláusula que estabeleceu a garantia hipotecária, por entender que o bem hipotecado
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
trata-se de bem de família. Sustentaram a abusividade da cláusula que prevê a capitalização de juros e, por consequência, rogaram pela a descaracterização da mora. Ao final, suplicaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência dos embargos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros, descaracterização da mora, a nulidade da cláusula de garantia hipotecária, além da condenação do banco embargado em custas e honorários. Indeferimento da Justiça gratuita no ID 92598130. Cancelamento da distribuição no ID 92598134. O E. Tribunal de Justiça conheceu o recurso de apelação para provê-lo para cassar a sentença atacada e conceder os benefícios da justiça gratuita aos embargantes/recorrentes (ID 92599162). Retornado os autos da Superior Instância, o embargado apresentou impugnação no ID 92598153, oportunidade em que rebateu todos os argumentos trazidos pelos embargantes. Resposta à impugnação no ID 92598163. Anúncio do julgamento antecipado da lide no ID 92598166. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, hei de indeferir o pedido de reconhecimento de incompetência relativa, uma vez que a ação revisional nº 0152730-24.2018.8.06.0001 já se encontra arquivada, conforme conforme despacho de fls. 1344 ("Ante a certificação do trânsito em julgado do acórdão 1328/1334, onde não houve recurso ou requerimento de nenhuma das partes, determino o arquivamento definitivo do feito, com sua consequente baixa"), conforme consulta no sistema SAJPG. Se a ação paradigma para a alegada conexão já foi sentenciada, encontrando-se arquivada, não há que falar em incompetência do juízo em razão de suposta prevenção. Cuidam os presentes autos de Embargos à Execução propostos contra a Execução de nº 0142237-85.2018.8.06.0001, na qual a parte embargada pretende a cobrança do valor total atualizado na exordial de R$ 696.447,42 (seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), em razão de dívida oriunda de: 1) Cédula de Crédito Comercial nº 227.2015.146.259 (ID 92272772 do apenso), emitida em 22/06/2015. 2) Nota de Crédito Industrial nº 227.2016.254.1055 (ID 92273333 do apenso), emitida em 01/04/2016. Os embargantes requereram a aplicação do CDC no presente caso. Saliento que as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se, em regra, nas espécies contratuais em que uma instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em se tratando de uma pessoa jurídica, o STJ adota, como regra geral, a teoria finalista, com vistas a avaliar a aplicabilidade do CDC à relação negocial, com base na qual se deve verificar a presença da condição de destinatário final do produto ou serviço ofertado pela instituição financeira. Nesse contexto, a jurisprudência tem entendimento no sentido de afastar a aplicação do diploma consumerista de contratos de financiamento celebrados com o propósito de ampliar o capital de giro e fomentar a atividade negocial da empresa, por entender que nesses casos não existe a figura do consumidor, na acepção do art. 2º do CDC: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC), nega seguimento a recurso especial. 2. Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. 3. O acolhimento da pretensão reformatória impõe o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1078556/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017). (negritou-se) Analisando os títulos executivos, percebo que os créditos se destinaram à aquisição de equipamentos, que foram detalhadamente especificados em planilha nos autos executivos (ID's 92273330 e 92273339). Conclui-se, desse modo, que os títulos executivos foram contratados com o objetivo de fomentar a atividade da empresa, restando, portanto, afastada a relação de consumo. Dando seguimento, os embargantes ventilaram que os juros remuneratórios foram estipulados em percentual superior ao permitido. No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos na cédula de crédito comercial, bem como na Nota de Crédito Industrial, existe jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano, uma vez que o artigo 5º do Decreto-Lei nº. 413/69 conferiu ao CMN - Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, de forma que, sendo omisso o referido órgão, incide a limitação de 12% ao ano expressa na Lei de Usura, não estando abrangidas a cédula de crédito comercial e a nota de crédito comercial pelo entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3. "As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 4. "Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial" (AgInt no REsp 1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. "A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste entre os contratantes" (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em14/06/2011, DJe 27/06/2011). 6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ. 7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1752240 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0223685-9 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 03/05/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2021). Nesse ponto, verifico que, na Cédula de Crédito Comercial de ID 92272772, na cláusula "encargos financeiros" foram estipulados juros remuneratórios de 8,24% ao ano e juros de 0,662% ao mês incidentes sobre os recursos do FNE. Observo que não há abusividade no percentual estabelecido na Cédula. No entanto, na Nota de Crédito Industrial de ID 92273333, no tocante aos recursos do FNE, foram previstos juros em 15,89% ao ano; sobre a parcela do crédito com recursos internos do Banco (RECIN) foram previstos juros de 2,02% ao mês. Desse modo, acolhendo a jurisprudência pátria a respeito da matéria, entendo cabível o limite da Lei de Usura à Nota de Crédito Industrial firmada, no tocante aos recursos do FNE e do RECIN, devendo os juros remuneratórios obedecer o limite legal de 12% ao ano. No tocante a descaraterização da mora, somente poderá ocorrer se reconhecida abusividade ou ilegalidade das cláusulas da normalidade. De fato, com a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, resta descaracterizada a mora em relação à nota de crédito industrial. Os embargantes arguiram a ilegalidade da previsão da capitalização de juros. Acerca da autorização para capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a controvérsia, reconheceu a permissão legal para a capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que constante de cláusulas firmadas pelas partes. Verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 296-STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. I. Não padece de nulidade acórdão estadual que enfrenta as questões essenciais ao julgamento da demanda, apenas com conclusão desfavorável à parte. II. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. III. Segundo o entendimento pacificado neste Colegiado (AgR-REsp n. 706.368/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, que previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. IV. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 906054 RS 2006/0262339-1, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2008 p. 1). (grifou-se) Analisando ambos os instrumentos contratuais nos ID's dos autos da execução em apenso, observo que houve a estipulação de juros capitalizados mensalmente, estando dentro da legalidade, razão pela qual rejeito a tese dos embargantes. Por fim, os embargantes afirmaram que a cláusula de garantia hipotecária seria nula sob o fundamento de que o imóvel é bem de família. Observo que, na Cédula de Crédito Comercial, os embargantes Elaine Alves de Almeida e Daniel de Meneses Pontes ofereceram um bem imóvel em hipoteca para garantia da dívida firmada pela empresa embargante e o banco embargado. Reza o artigo 1º da Lei 8.009/90: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Importante anotar que a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90: "Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;" Extrai-se do dispositivo em destaque (inciso V) que não incide a regra que veda a penhora sobre imóvel utilizado como moradia pela parte executada, juntamente com a família, na hipótese de abrirem mão desse direito, ao oferecê-lo como garantia real hipotecária, situação expressamente ressalvada pela lei. Ademais, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a exceção prevista no inciso V, do art. 3º, da Lei 8.009/90, ou seja, a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado, não se aplica caso a dívida não tenha sido contraída em proveito da própria entidade familiar. Veja-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. 1. A possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. Precedentes. 2. Mesmo quando a garantia real foi prestada utilizando-se firma individual de pessoa jurídica, não se pode presumir que a hipoteca foi dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem combase no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 429.435/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/08/2014) Assim, o simples fato de os executados haverem indicado o bem em questão como garantia, por si só, não acarreta o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, sendo necessário que o empréstimo tenha sido contraído em proveito da entidade familiar. Entretanto, no caso em debate os embargantes afirmaram que a dívida não foi contraída em proveito da família, mas em favor da empresa DTECH Comércio e Serviço Eletro Eletrônico LTDA ME, porém não trouxeram aos autos nenhuma prova, ônus que lhes competiam. Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia hipotecária depende de prova produzida pela parte requerente, no caso, os embargantes, no sentido de que o empréstimo não aproveitou à família. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. HIPOTECA. - Considera-se bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente - É do devedor o ônus da prova quanto ao preenchimento dos pressupostos de impenhorabilidade, encargo do qual a parte agravante não se desincumbiu a contento - Não se visualiza impossibilidade de constrição judicial de bem hipotecado, bastando que haja intimação prévia à hasta do credor hipotecário, conforme determinam os arts. 799, I, e 899, V, ambos do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077837649, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 30/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATOS AGRÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. 1. Cediço que apenas o único bem que sirva de residência da família está albergado pelas disposições insertas na Lei nº 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade. Ainda, para que o bem esteja ao abrigo da mencionada legislação, deve haver prova inequívoca de constituir o bem de fato imóvel de família, não bastando ao desiderato perseguido, meras alegações. Documentos carreados aos autos que não possibilitam o convencimento acerca da impenhorabilidade do imóvel, uma vez que não se trata de único imóvel da embargante e do executado. 2. Cabia à embargante, ademais, a prova de que a dívida emexecução - contraída por seu marido - não reverteu em benefício de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. APELODESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075667527, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 22/02/2018) Na hipótese dos autos, não há indicativo de que o empréstimo, garantido pela hipoteca do bem imóvel em questão, tenha beneficiado terceiros, que não a entidade familiar dos devedores, inclusive, pelo fato de um dos intervenientes hipotecantes ser sócio da empresa executada/embargante. Os embargantes limitam-se a sustentar que, por ser o único bem da família, não poderia ser dado em hipoteca. Tal alegação, à toda evidência, além de contrariar o disposto no art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009, de 29/03/1990, tornando-lhe letra morta, também contraria a própria possibilidade de se dispor, livremente, do bem de família, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, não se mostra razoável que depois, ante a inadimplência, os embargantes usem esse fato como subterfúgio para desvencilhar o imóvel da penhora. E ainda, admitir isso contrariaria a boa-fé ínsita às relações negociais (venire contra factum proprium), pois equivaleria à entrega de uma garantia que os devedores, desde o início, sabiam ser inexequível, esvaziando-a por completo. Neste sentido, o oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em prol do ente familiar. Dito isso, rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem hipotecado. III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC, para: a) em relação à Nota de Crédito Industrial nº 227.2016.254.1055, estabelecer que as taxas de juros remuneratórios, de ambos os fundos, FNE e RECIN, sejam limitadas em 12% (doze por cento) ao ano; b) determinar a descaracterização da mora, com a exclusão de todos os encargos de inadimplemento em relação à Nota de Crédito Industrial. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, respectivamente, obtido por cada parte, a serem atualizados pela SELIC, a partir da data de ajuizamento dos presentes embargos; e ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Todavia, considerando que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, a cobrança e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva pelo período de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)