4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ESTADO DO CEARA
CNPJ
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/01/2025, 17:47
Juntada de Certidão
17/01/2025, 17:47
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO CEARA
Terceiro
COORDENADOR DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARA
ALCUNHA
SKEY - IMPORTACAO COMERCIAL LTDA
CNPJ
Reu
Juntada de Certidão
17/01/2025, 17:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
09/01/2025, 11:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
21/12/2024, 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
28/11/2024, 14:42
Decorrido prazo de SKEY - IMPORTACAO COMERCIAL LTDA em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 04:22
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105333104
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0170163-12.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: SKEY - IMPORTACAO COMERCIAL LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV. DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc..
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida. Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...). Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Arbitro honorários no valor de 10% sobre a causa, salvo se já tiverem sido quitados junto ao credor. Custas pelo(a) executado(a), a teor do artigo 82, §2º e 85 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, caso em que inexistentes as condições de gratuidade poderão ser alvo de ulterior cobrança, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Levantem-se eventuais constrições. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FORTALEZA/CE, 20 de setembro de 2024. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO JUIZ DE DIREITO
11/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105333104
11/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105333104
10/10/2024, 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/10/2024, 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/09/2024, 16:40
Conclusos para julgamento
20/09/2024, 09:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo