MonitóriaAposentadoria por Invalidez AcidentáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOMonitória
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2018
Valor da Causa
R$ 5.517,76
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte
Partes do Processo
SONIA MARIA SOARES RODRIGUES DE MORAIS
CPF
Autor
INSTITUTO NASC. DO SEG.SOCIAL
Terceiro
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
Reu
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SONIA MARIA SOARES RODRIGUES DE MORAISREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte RUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 0000009-32.2018.8.06.0084 CLASSE: MONITÓRIA (40) intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões da Apelação no prazo de 15 (quinze) dias. GUARACIABA DO NORTE/CE, 16 de outubro de 2024. LUCAS CUNHA RIBEIROTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
17/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109568739
17/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109568739
16/10/2024, 10:30
Ato ordinatório praticado
16/10/2024, 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
16/10/2024, 10:02
Juntada de Petição de apelação
15/10/2024, 15:28
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106997468
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000009-32.2018.8.06.0084.
AUTOR: SONIA MARIA SOARES RODRIGUES DE MORAIS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por SONIA MARIA SOARES RODRIGUES DE MORAIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora que é credora da requerida, em razão da Autarquia requerida ter deferido a concessão de auxílio-doença e logo após não ter conseguido realizar o saque dos valores, pois tais valores estariam bloqueados. Embargos à ação monitória no id. 69360281, onde a Autarquia requerida alega que realizou o bloqueio, pois a parte autora continuou recebendo seu salário. Audiência realizada no id. 69360095, onde a parte autora requereu prazo para juntada de documentos que comprovam que não recebeu salário durante o referido período. Juntou documentos no id. 69360101. Instada a se manifestar, a autarquia requerida se pronunciou no id. 69360098. É o relatório. Decido. Primeiramente, ressalto que é plenamente cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme prevê o art. 700, § 6º, CPC c/c Súmula 339 do STJ. Vejamos: SÚMULA 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Com efeito, a ação monitória tem por escopo viabilizar o recebimento de valores ou obrigações não honradas através de documentos destituídos de eficácia executiva, mas que permitam comprovar, como corolário de sua autenticidade, a existência do direito alegado. Da análise dos autos, não tendo a requerida realizado o pagamento e não comprovado que a parte autora recebeu salário durante o período da concessão do auxílio-doença, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do disposto no art. 701, § 1º, do CPC. Ademais, in casu, a presente ação está embasada em título de crédito, ou seja, no histórico de créditos (vide id. 69360276 a 69360279), portanto, prova escrita da existência da dívida sem eficácia de título executivo, conforme autoriza o art. 700 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, reconheço a constituição de pleno direito do título executivo judicial, devendo o feito prosseguir nos termos do cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data em que deveria ter sido efetivado o pagamento e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Em atenção a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas, considerando o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgada a presente sentença, intime-se a parte autora para formular o requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz
14/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106997468
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106997468
11/10/2024, 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/10/2024, 12:09
Julgado procedente o pedido
10/10/2024, 16:49
Conclusos para julgamento
23/10/2023, 09:11
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa