Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009692-73.2014.8.06.0136.
Apelante: MUNICÍPIO DE PACAJUS Apelado(a): TEREZA PEIXOTO FERREIRA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida no valor total de R$ 615,91 (seiscentos e quinze reais e noventa e um centavos). 3. Vê-se que a importância exequenda é inferior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de inadmissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 4. Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do recurso de apelação interposto pelo ente público, na forma do Art. 932, inciso III, do CPC/15, haja vista a via eleita afigurar-se inadequada para o combate à sentença proferida em sede de execução fiscal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer da apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PACAJUS contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de TEREZA PEIXOTO FERREIRA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono de causa, nos termos do Art. 485, II e III, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em suma, que a extinção do feito por abandono de causa exige a intimação específica do autor para suprir a falta, bem como o requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. Argui, ainda, que o aperfeiçoamento da relação processual se consolidou com a citação da parte demandada, devendo haver sua intimação ou a de sua curadoria para se manifestar sobre a extinção da demanda. Ademais, argumenta que, em virtude do que preceitua o art. 40, caput e § 2º, da Lei de Execução Fiscal, faz-se necessário aguardar o prazo de suspensão de 1 (um) ano para intimar o exequente a impulsionar o processo e, em caso de manter-se inoperante, caberia a extinção do processo por abandono de causa. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença. Contrarrazões (ID nº 14143238). É o relatório. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Da análise aos autos, verifica-se que na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida relativa ao IPTU no valor total de R$ 615,91 (seiscentos e quinze reais e noventa e um centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 14 de março de 2014, pretende a Fazenda Pública do Município de Pacajus a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 615,91 (seiscentos e quinze reais e noventa e um centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 756,82 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é inferior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de inadmissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR COBRADO INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 34 DA LEF. PRECEDENTES DO STF E DESTA EG. CORTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 01. A presente execução fiscal foi proposta com o fito de cobrar débitos inscritos na dívida ativa no montante de inicial de R$549,19 (quinhentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), o qual, no entanto, não ultrapassa o valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, que, na data da propositura da ação, equivalia a R$621,24 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), de acordo com os critérios de atualização definidos em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº. 1.168.625/MG) e obtido na ¿calculadora do cidadão¿, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.. 02. E, no entanto, nos termos do art. 34 da LEF: ¿Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de embargos de declaração¿. 03. Inclusive, o entendimento do STJ e desta Eg. Corte é assente no sentido de que é inadmissível a interposição do recurso de apelação nas hipóteses em que o valor cobrado na execução fiscal seja inferior ao valor de alçada estipulado na LEF, constituindo exceção ao duplo grau de jurisdição. 04. Recurso de Apelação não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da execução acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0008349-17.2011.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023). (Destaque nosso). Na mesma esteira: Apelação Cível - 0017382-55.2016.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024; Apelação Cível - 0287150-24.2022.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023; Apelação Cível - 0001023-47.2019.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023. Na mesma direção tem decidido o Superior Tribunal de Justiça - STJ, consoante se observa no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal. II. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC. III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). IV. O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada". V. Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto. Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese. VI. Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância. VII. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.461.742/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015). In casu, a interposição de apelação em face de execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN caracteriza erro grosseiro, devido, sobretudo, à ausência de dúvida quanto ao recurso a ser interposto. Nesse sentido, não se consagra a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, logo, resta configurada a inadmissibilidade do presente recurso. Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Pacajus, na forma do Art. 932, inciso III, do CPC/15, haja vista a via eleita afigurar-se inadequada para o combate à sentença proferida em sede de execução fiscal de importância inferior a 50 ORTN, conforme disposto no Art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, eis que incabível. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora