Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028733-30.2018.8.06.0154.
Apelante: Município de Quixeramobim. Apelada: Carla Gisele Ribeiro da Silva. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IPTU. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO E AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. TEMA Nº 1.184, STF. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, acordam em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de CARLA GISELE RIBEIRO DA SILVA, extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC (ID nº 14530866). Em suas razões recursais (ID nº 14530870), o ente municipal sustenta que o Tema nº 1.184 do STF, que fundamenta a Resolução nº 547 do CNJ, não fixa o valor do que se considera "baixo valor", reconhecendo e deixando a cargo do ente credor o arbitramento do valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. Afirma que as execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não devem ser extintas automaticamente, cabendo ao ente público demonstrar o cumprimento das exigências previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, ou, nos termos da parte 3 da tese do Tema nº 1.184 do STF, pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 da mesma tese. Pondera a necessidade de afastamento das disposições da Resolução nº 547 do CNJ ao caso concreto, ainda que por declaração de inconstitucional. Aduz que restam presentes os pressupostos da Resolução nº 547, do CNJ, e do Tema nº 1.184, do STF. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para permitir o prosseguimento da execução fiscal. Em sede de contrarrazões (ID nº 14530874), a apelada impugna as teses recursais e postula a manutenção da sentença. É o relatório, no essencial. VOTO Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Pois bem. De acordo com o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Consoante pode ser vislumbrado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, o recorrente pretende executar dívidas de IPTU no valor total de R$ 3.138,48 (três mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 16 de março de 2018, pretende a Fazenda Pública do Município de Quixeramobim a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 3.138,48 (três mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 966,72 (novecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Em um primeiro momento, a análise deve observar o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), veja-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (destacou-se). Depreende-se do texto legal que a Fazenda Pública poderá promover a cobrança de dívida fiscal de qualquer valor, não tendo estabelecido um valor mínimo ou de alçada sobre o tema. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça solidificou sua jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção, de ofício, de ações de pequeno valor, tendo em vista que se trata de uma faculdade da Administração Pública, leia-se: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. (Súmula n. 452, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010). Nessa linha, sendo prerrogativa exclusiva da Administração Pública, apenas mediante expresso requerimento poderia o juízo e origem extinguir o processo de execução sob fundamento de que se trata de pequeno valor. A despeito disso, deve-se considerar que o entendimento inicialmente adotado pelos Tribunais aponta mudança, sobretudo considerando o volume de execuções fiscais em trâmite no país. O raciocínio encontra amparo no recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ocorre que, até o momento, não houve a fixação, pela Corte Constitucional, sobre as balizas para se apreciar o que seria "baixo valor" das execuções fiscais, de forma a permitir a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Em atenção ao mencionado Tema nº 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". No texto, foi considerada legítima e possível a extinção de execução fiscal quando o valor executado for abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme indicação na inicial, e não houver movimentação útil nos autos há mais de um ano sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, leia-se o excerto: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Com efeito, tem-se que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023. Já a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1), deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante. Neste ponto, urge salientar que, diferentemente do que foi sustentado pelo recorrente, não há que se falar em inconstitucionalidade da referida Resolução. Explico. O CNJ, instituído pela EC nº 45/2004, tem como funções exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como fiscalizar os juízes no cumprimento dos seus deveres funcionais, se apresentando, pois, como um órgão de caráter eminentemente administrativo. A Constituição Federal, na redação da EC nº 45/2004, elenca um rol exemplificativo de competências do CNJ, conforme art. 130-B, §4º, da CF. E, em relação a tais matérias, o STF já deixou consignado a competência do CNJ para a edição de ato normativo primário, à luz de sua competência de controle administrativo e correcional. E aqui o controle da economicidade (art. 37, da CF) e da eficiência (art. 70, da CF) de um processo tem dimensão nacional e natureza de ato de gestão. Traçado esse breve panorama normativo/jurisprudencial e volvendo ao caso em análise, percebe-se que a ação executiva foi proposta antes do dia 19 de dezembro de 2023 e extinta com esteio no baixo valor executado, motivo pelo qual compreende-se que devem ser observados os parâmetros delineados no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que, como dito acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Cotejando os fólios, vê-se que o ente municipal, desde setembro de 2020 (vide petição acostada ao ID nº 14530800), tenta localizar bens penhoráveis da executada, contudo não teve êxito em suas pesquisas. Nesse ínterim, entende-se que, de fato, na data da prolação da sentença - 24 de maio de 2024 -, restava presente o requisito de "ausência de movimentação útil por mais de 1 (um) ano", razão pela qual mostra-se lídima a conclusão adotada pelo magistrado de origem quanto à extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do julgado vergastado. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora