Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047827-45.2012.8.06.0001.
APELADO: D & C INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALIMENTOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Redistribuição por prevenção art. 930, parágrafo único, do CPC/2015)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0., nos autos da Ação de Execução movida pelo apelante em desfavor de D & C INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso de agravo de instrumento interposto nos presentes autos (0632358-63.2019.8.06.0000) foi distribuído, inicialmente, ao e. des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, integrante deste 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, e se encontra julgado, conforme monocrática de fls. 162-164. Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e. Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, da 3ª Câmara Direito Privado do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator