Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050105-68.2019.8.06.0164.
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
APELADO: JOSE GALBA MONTE ARAGÃO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação (id. 14868785) interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito Ana Cláudia Gomes de Melo, da 2ª Vara Cível daquela localidade, que, ao reconhecer a prescrição (art. 174 do CTN), julgou extinta a execução manejada contra José Galba Monte Aragão (id. 14868777), nos seguintes termos: Quanto a prescrição dos créditos inscritos no ano de 2014, conforme a própria CDA, tais créditos foram constituídos em 31 de dezembro de 2014. A prescrição, como regra extintiva do direito ao crédito, é fixada de modo direto e simples, pelo artigo 174 do CTN, que a fixa em 05 anos, contados da sua constituição definitiva. A interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não pelo protocolo do ajuizamento da demanda, pois é regra de natureza cogente e não comporta interpretação extensiva. Assim, o prazo prescricional para cobrança da dívida de 2014, terminou em31 de dezembro de 2019, e, no presente caso, o Despacho que ordenou a citação se deu em07 de janeiro de 2020, não por culpa do judiciário, mas causado pela própria administração exequente, que ajuizou a demanda no último dia anterior ao recesso forense natalino. Destarte, encontram-se prescritos os débitos oriundos das dívidas de IPTU do ano de 2014.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do artigo 174 do CTN. O município é isento de custas. Com o trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I. Nas razões do apelo (id. 14868785), o recorrente aduz, em síntese, que a demora na citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, circunstância que afasta a ocorrência de prescrição ou decadência, nos termos da Súmula 106 do STJ. Sem contrarrazões, nada obstante regular intimação do recorrido por carta precatória (id. 14868903, p.04). Prescindível a intervenção do representante do Ministério Público, na forma da Súmula 189, STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia recursal limita-se à análise da configuração, ou não, da prescrição do art. 174 do CTN. Ab initio, vale esclarecer que a ação de execução ajuizada pelo apelante objetivou a cobrança dos valores inscritos na Certidão de Dívida Ativa de id. 14868757 (p.01), tendo sido protocolada em 20 de dezembro de 2019 (id. 4868757, p.02-03). Ocorre que o mandado de citação do apelado, expedido somente em 17 de maio de 2021 (id. 14868766), quedou-se infrutífero (certidão de id. 14868768, datada em 28.09.2021). Como consequência, em 29 de setembro de 2021 foi proferido despacho (id. 14868769) determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a aludida certidão, não havendo nos autos, contudo, qualquer notícia da elaboração e cumprimento dos expedientes pertinentes. Após decurso de lapso temporal sem a sua notificação para se pronunciar sobre a falta de citação, o ente público aforou petição requerendo nova citação do executado por oficial de justiça (protocolo em 05 de novembro de 2021, id. 14868775). Todavia, a Magistrada singular sequer se manifestou sobre o referido pleito, tendo reconhecido de ofício a ocorrência da prescrição estatuída no art. 174 do CTN (sentença sob o id. 14868777). Nesse contexto, entendo que não está configurada a prescrição prevista no art. 174 do CTN, pois a demora na citação do executado deve ser imputada à morosidade da máquina judiciária, especialmente em virtude do período decorrido desde o protocolo da inicial (dezembro/2019) até a certidão exarada por oficial de justiça (setembro/2021), e desde o despacho de intimação (setembro/2021) até o espontâneo pedido de nova citação por oficial de justiça (novembro/2021) formulado pelo exequente. Do STJ, julgado em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), cito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizarse após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. 1ª Seção. REsp 1102431/RJ. Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010; grifei) Nessa mesma linha, colaciono outros precedentes da Corte Superior: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada pela instância ordinária a ocorrência de desídia ou culpa por parte da exequente, e atribuída ao Poder Judiciário a responsabilidade pela demora na efetivação da citação, é aplicável o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A conclusão de que a morosidade pela prática dos atos processuais decorreu de motivos inerentes ao Poder Judiciário não pode ser contrastada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O dissídio pressupõe situações fáticas idênticas com solução jurídica diversa e, no caso, não se pode comparar acórdãos que aplicaram a Súmula 106/STJ, cuja verificação depende da base fática única de cada julgado. 4. "O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República" (REsp 1.483.172/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 27/11/2014). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 256.265/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. […] 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1697890/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Ademais, aplicável ao caso o enunciado de súmula 106 do STJ, segundo o qual: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Do exposto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão executiva e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. Intimem-se as partes. Publique-se. Ultimado o lapso recursal, remeta-se o caderno processual ao primeiro grau. Cumpra-se. Fortaleza, 11 de outubro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14