Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0422773-07.2015.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: SILVANA RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Fortaleza em face da parte executada em epígrafe, cujo objeto é crédito decorrente de imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU. A Fazenda Pública requereu no ID 84645215 a suspensão com respectiva apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do(a) executado(a), ou, de um ou de outro, apenas com o fim de coagi-lo(a) a cumprir com o pagamento da dívida fiscal. É o breve e necessário relato. Decido. O art. 139, IV do CPC traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. Em recente decisão prolatada (9/2/2023) pelo Tribunal Pleno do STF (Supremo Tribunal Federal) quando da apreciação do pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 139, IV do CPC, redigido na ADI nº 5.941, a Corte Constitucional, julgando improcedente o pedido, ratificou a constitucionalidade do dispositivo A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido caso a caso, aplicar meios coercitivos indiretos - a exemplo da apreensão de passaporte e/ou suspensão da CNH, para induzir o devedor ao pagamento da dívida, desde que exauridos os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como a medida seja adequada, necessária e razoável e tenha fundamentação concreta. Os seguintes julgados - AgInt no AREsp 1842842/MG; Relator Ministro Raul Araújo; DJe de 18/02/2022; AgInt no REsp 1930022/SP; Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. DJE de 25/06/2021; e REsp nº 1.788.950/MT; Ministra relatora Nancy Andrighi; DJE 26/04/2019, abordam com maestria os requisitos fixados pelo STJ para fins de deferimento da medida atípica. No caso em comento, analisando acuradamente os autos não verifiquei o exaurimento de medidas coercitivas, como a pesquisa a busca de veículos (pesquisa Renajud) e de bens em geral (pesquisa Infojud), entre outras possibilidades costumeiras, como a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (Serasajud). Também não demonstrou a exequente que a medida pretendida possui o condão de induzir/coagir o pagamento do débito. Como mencionado, o deferimento dessas medidas, em tese, só se justifica quando há a demonstração de ausência de bens penhoráveis (esta verificada pelas pesquisas disponíveis ao judiciário), aliando-se a indícios de que o executado usufrui de padrão de vida incompatível com a ausência de bens demonstrada nessas pesquisas. Assim, o exequente não apontou de forma convincente os requisitos autorizadores ao deferimento das medidas pretendidas, a fim de autorizar a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado. Pelo exposto INDEFIRO a apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do(a) executado(a). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito