Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: RESIDENCIAL RABELO
Executados: HUMBERTO JORGE PEREIRA FERREIRA e ERIKA TARCIA SALES FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001643-58.2023.8.06.0012
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por RESIDENCIAL RABELO em face de HUMBERTO JORGE PEREIRA FERREIRA e ERIKA TARCIA SALES FERREIRA, devidamente citados, conforme certidões acostadas aos ID's 105815896 e 105815904, respectivamente. I - DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO EM FACE DE HUMBERTO JORGE PEREIRA FERREIRA As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 106077915, tendo sido signatária a parte executada HUMBERTO JORGE PEREIRA FERREIRA, cujo documento de identificação repousa ao ID 106077915, fls.4-5, e a advogada da parte exequente, constituída com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 65239215 e documentos acostados aos ID's 65239216 e 65239217. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. II - DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À ERIKA TARCIA SALES FERREIRA Considerando que a demanda trata de obrigação solidária e que a parte exequente celebrou acordo extrajudicial, ora homologado judicialmente por esse Juízo, com uma das partes executadas, HUMBERTO JORGE PEREIRA FERREIRA, invoco a norma do artigo 844, §3°, do Código Civil, in verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §3° Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Sobre o tema trago as lições do Professor GUSTAVO TEPEDINO: Manteve o Código Civil a orientação anterior. A transação é res inter alios acta, ou seja, não aproveita, nem prejudica, senão os que nela intervieram. Portanto, obriga exclusivamente os contraentes (Orlando Gomes, Contratos, p. 443). No entanto, essa regra é mitigada nos parágrafos seguintes. [...] Também se o credor transigir com um dos co-devedores, extingue-se a obrigação principal e a respectiva solidariedade" (TEPEDINO, Gustavo. BARBOSA, Heloísa Helena Barbosa. MORAES, Maria Celina Bodin Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 662). A melhor jurisprudência sobre o tema também se manifesta nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULATÓRIA DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMITENTE E A CESSIONÁRIA. ACORDO COM UMA DAS CORRÉS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º., DO CPC. Nos termos do art. 844, §3º do CC, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a divida em relação aos co-devedores. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076064682, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 24/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA ENDEREÇADA CONTRA COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. A transação firmada entre a parte autora com uma das empresas requeridas solidárias, extingue a dívida em relação aos demais co-devedores. Inteligência do artigo 844, § 3º, do CC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077161065, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 23/05/2018) Desse modo, existindo acordo entre a parte exequente e um dos devedores solidários, não há como prosseguir com o feito em relação à parte executada não celebrante da transação, ERIKA TARCIA SALES FERREIRA, já que a obrigação se encontra extinta, ou seja, o ajuste consensual com o litiscondorte passivo, HUMBERTO JORGE PEREIRA FERREIRA, aproveita, para pôr fim à dívida, em relação à co-devedora solidária.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO em relação à parte executada ERIKA TARCIA SALES FERREIRA e declaro a perda do interesse processual da parte exequente diante da transação homologada com o litisconsorte passivo, HUMBERTO JORGE PEREIRA FERREIRA, atenta ao que dispõe o artigo 844, §3º, do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO