Execução de Título Extrajudicial 3027380-62.2024.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 358.725,79
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
1° Grau · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
INOVA CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA
CNPJ
27.***.***.0001-21
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Autor
DANIEL RIBEIRO GARCIA
CPF
760.***.***-91
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Autor
SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP
CNPJ
09.***.***.0001-50
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Reu
SARAH ROSITA TEIXEIRA SILVA SALES
CPF
019.***.***-73
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Reu
MICHEL SALES BONFIM
CPF
014.***.***-11
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/06/2025, 09:14
Transitado em Julgado em 26/06/2025
26/06/2025, 09:13
Juntada de Certidão
26/06/2025, 09:13
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 05:20
Decorrido prazo de JOICE LIMA DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 05:20
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155484734
02/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155484734
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155484734
29/05/2025, 13:20
Indeferida a petição inicial
28/05/2025, 16:54
Juntada de ofício
21/05/2025, 08:23
Juntada de comunicação
16/05/2025, 15:54
Juntada de ofício
24/03/2025, 09:24
Juntada de certidão de custas - guia vencida
05/12/2024, 01:15
Juntada de certidão de custas - guia vencida
05/12/2024, 01:15
Juntada de certidão de custas - guia vencida
05/12/2024, 01:11
Ver todas as movimentações (32)
Todas as movimentações
(32)
Arquivado Definitivamente
26/06/2025, 09:14
Transitado em Julgado em 26/06/2025
26/06/2025, 09:13
Juntada de Certidão
26/06/2025, 09:13
Decorrido prazo de DANIEL ARAGÃO ABREU em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 05:20
Decorrido prazo de JOICE LIMA DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 05:20
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155484734
02/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155484734
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155484734
29/05/2025, 13:20
Indeferida a petição inicial
28/05/2025, 16:54
Juntada de ofício
21/05/2025, 08:23
Juntada de comunicação
16/05/2025, 15:54
Juntada de ofício
24/03/2025, 09:24
Juntada de certidão de custas - guia vencida
05/12/2024, 01:15
Juntada de certidão de custas - guia vencida
05/12/2024, 01:15
Juntada de certidão de custas - guia vencida
05/12/2024, 01:11
Conclusos para despacho
22/11/2024, 09:06
Juntada de comunicação
19/11/2024, 19:54
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 17:17
Juntada de certidão de custas - guia paga
04/11/2024, 10:15
Juntada de certidão de custas - guia gerada
01/11/2024, 14:50
Juntada de certidão de custas - guia gerada
01/11/2024, 14:46
Juntada de certidão de custas - guia gerada
01/11/2024, 14:40
Juntada de certidão de custas - guia gerada
01/11/2024, 14:40
Juntada de certidão de custas - guia vencida
31/10/2024, 00:50
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106232587
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: INOVA CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA, DANIEL RIBEIRO GARCIA EXECUTADO: SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP, SARAH ROSITA TEIXEIRA SILVA, MICHEL SALES BONFIM [Confissão/Composição de Dívida] R.H. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email:
[email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 3027380-62.2024.8.06.0001 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por INOVA CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA, DANIEL RIBEIRO GARCIA, em face de SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP, SARAH ROSITA TEIXEIRA SILVA, MICHEL SALES BONFIM. São objetos da ação o contrato de confissão de dívida (ID nº 105768384), oriundos de instrumento particular de contrato de compromisso de cessão de crédito (ID 105768377), mediante operações que tem como objetivo social o fomento mercantil. Decido. É sabido que no contrato de fomento mercantil, o faturizado cede ao faturizador, no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis, mediante o pagamento de remuneração, consubstanciada em um desconto sobre os respectivos valores. Como regra, a faturizadora, ao firmar o contrato de fomento mercantil, assume os riscos advindos do negócio, na medida em que, ao adquirir créditos da faturizada, a empresa de factoring é remunerada mediante elevada comissão cobrada pelo serviço. E o Superior Tribunal de Justiça, já adianto, agasalha amplamente esta regra, ainda que exista cláusula contratual que remeta ao cedente o dever de ressarcir os valores do crédito frustrado. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. 1. São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos título cedidos pela faturizada. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AREsp 862.232/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1761098 CE 2018/0212384-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PERANTE O DEVEDOR PRINCIPAL E O AVALISTA. PRECEDENTES TJCE E STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. -Na espécie, o douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedentes Embargos à Execução, aduzindo que é "prudente, diante do que consta nos autos e do supracitado julgado, entender que a nota promissória, por ter sido advinda de contrato de faturização, não detém autonomia, sendo, dessa forma, inexigível e contrária ao que dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil." -E a Jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que as notas promissórias, como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring, tornam esses títulos inexigíveis não somente em face do devedor principal, mas do avalista também (ref. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1761098/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020) -É que em se tratando de contrato de factoring, a Jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que o risco pelo inadimplemento dos títulos negociados é do faturizador, de tal forma que eventuais notas promissórias emitidas como garantia contra o faturizado, por desvirtuarem a natureza do contrato de faturização, carecem de exigibilidade. Neste sentido: TJCE - Apelação Cível nº 0151075-17.2018.8.06.0001 - julgamento em 06 de abril de 2021 - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de junho de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00128397120078060001 CE 0012839-71.2007.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICADOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FOMENTO MERCANTIL.NULIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. No caso vertente, o eg. Tribunal de origem, analisando as provas constantes nos autos, consignou que ficou suficientemente provado que a nota promissória objeto do litígio deve ser considerada nula, por ter sido vinculada a contrato de factoring, afastando-se, portanto, a aplicação do prazo decadencial e prescricional,por se tratar de negócio jurídico nulo. 4. "Segundo a jurisprudência dominante do STJ, considerando a impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, é de se reconhecer a nulidade da disposição contratual nesse sentido, o que compromete a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, sendo, de igual modo, insubsistente oaval ali inserido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.997.728/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TerceiraTurma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo enegar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.054.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, QuartaTurma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023. Vejamos o que ensina Fábio Ulhôa Coelho: "Factoring é uma empresa de faturização, sendo também chamada de fomento comercial. É o contrato pelo qual uma sociedade (faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de uma outra sociedade (faturizada), prestando serviços de administração do crédito do sujeito. A faturização faz com que a faturizadora assuma algumas obrigações perante a faturizada. Por exemplo, é ela que irá gerir os créditos do faturizado, procedendo a controles dos vencimentos, protestos, aviso para pagamento, cobrança de devedores, etc. Ademais, pelo contrato de faturização, a faturizadora assumirá os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado, garantindo o pagamento das faturas que foram objeto de faturização." (CARVALHO, 2020, p. 236). Portanto, é nítido que o contrato de fomento mercantil formalizado pelas partes desvirtuou a finalidade de tal forma de contratação, porquanto, não incumbe ao contratante/faturizado o ônus pelos riscos do negócio do faturizador, vez que, se assim o fosse, estaria o faturizador exercendo atividade bancária, o que lhe é vedado. Por todo o exposto, verifica-se que o contrato ora executado não possui força executiva, ante a ausência de certeza e liquidez, nos termos do art. 783, do CPC. Isto posto, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o que foi explicitado acima, notadamente acerca da ausência de executoriedade do título ora executado, podendo, se assim desejar, requerer a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106232587
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106232587
11/10/2024, 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2024, 14:34
Conclusos para decisão
04/10/2024, 14:45
Juntada de certidão de custas - guia gerada
26/09/2024, 15:40
Distribuído por sorteio
26/09/2024, 15:37
Documentos
Intimação da Sentença
•
29/05/2025, 13:20
Sentença
•
28/05/2025, 16:54
Decisão
•
05/10/2024, 14:34
14/10/2024, 00:00