Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0107437-70.2014.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE JUSTÇA GRATUITA ANTES DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 CASO EM EXAME
Trata-se de Execução Fiscal, que, depois de regular processamento, foi extinta diante da quitação da dívida, buscando a apelante os benefícios da justiça gratuita. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de que o interessado não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme Súmula nº 481 do STJ. 3. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a insuficiência financeira da apelante, defere-se o pedido da benesse, determinando, por consequência, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e da verba honorária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, ID 13259844, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor da MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA LUIZ GUIMARÃES LTDA., julgou extinto o feito, considerando o pagamento da dívida, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, c/c art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Condenou a parte executada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base nos arts. 82, § 2º e 85 do CPC. Nas razões recursais, ID 13259850, a apelante faz um breve resumo dos fatos, questionando, apenas, sua condenação na verba sucumbencial, defendendo sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de colocar em "risco a manutenção da universalidade concursal, bem como o pagamento dos credores da falência". Alega que o STJ entende a possibilidade de concessão de justiça gratuita para pessoas jurídicas, através da Súmula nº 481, e, por consequência, a massa falida que comprove sua hipossuficiência, como na espécie. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Apesar de intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, ID 13259868. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 14063782, sem manifestação diante da ausência de interesse público. É o relatório. VOTO De saída, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes or requisitos necessários.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA LUIZ GUIMARÃES LTDA., que, depois de regular processamento, foi extinta diante da quitação da dívida. A apelante não questionou a extinção do feito, mas, tão somente, a concessão de justiça gratuita. Pois bem. Sabe-se que a justiça gratuita é um direito e uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, verbis: Art. 5º. Omissis (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil deu regramento próprio à gratuidade da Justiça, dispondo no caput do art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, estabelecendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de que não possui condições de arcar com as custas do processo. Vejamos. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, para o deferimento da benesse, necessária a competente comprovação, por meio de documento hábil, de que a pessoa jurídica não tem condições de efetuar o pagamento das custas e honorários. No caso concreto, a apelante requereu os benefícios mesmo antes da sentença de extinção, ID 13259636, comprovando satisfatoriamente, na ocasião, sua insuficiência econômica, porquanto apresentou o quadro geral de credores, fls. 03/08 e 11/12 do ID 13259637, especificando as dívidas trabalhistas, tributárias federal, estadual e municipal, bem como as dívidas previdenciárias, totalizando mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para deferir os benefícios da justiça gratuita, determinando, por consequência, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e da verba honorária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2