Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 23.267,94
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A.
CNPJ
Autor
BANCO HONDA
Terceiro
MARIA VERONICA SILVA DE FREITAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/11/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos.
18/11/2024, 12:39
Transitado em Julgado em 13/11/2024
18/11/2024, 12:37
Juntada de Certidão
18/11/2024, 12:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA LOPES em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 01:21
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 01:14
Decorrido prazo de JOSE JUCA PAIVA SOBRINHO em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 01:14
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106920965
21/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106920965
21/10/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106920965
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIA VERONICA SILVA DE FREITAS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201485-07.2024.8.06.0151 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Vistos hoje, etc. BANCO HONDA S/A Alvitrou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA VERONICA SILVA DE FREITAS, devidamente qualificados. Antes mesmo de haver comprovação de citação no processo, o requerente manifestou-se pela desistência do feito (ID 106689006), em razão de não persistir interesse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A extinção processual sem resolução de mérito é descrita no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Desse modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil Custas processuais remanescentes pela parte desistente, se porventura existentes. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de pretensão resistida. Em tempo, baixe-se qualquer restrição via RENAJUD no veículo objeto desta ação, em virtude deste processo, ou caso necessário, OFICIE-SE o Detran/CE. Ademais, revogo a decisão de ID 104016002. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Empós o cumprimento dos expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Quixadá/CE, 9 de outubro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIA VERONICA SILVA DE FREITAS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201485-07.2024.8.06.0151 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Vistos hoje, etc. BANCO HONDA S/A Alvitrou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA VERONICA SILVA DE FREITAS, devidamente qualificados. Antes mesmo de haver comprovação de citação no processo, o requerente manifestou-se pela desistência do feito (ID 106689006), em razão de não persistir interesse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A extinção processual sem resolução de mérito é descrita no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Desse modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil Custas processuais remanescentes pela parte desistente, se porventura existentes. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de pretensão resistida. Em tempo, baixe-se qualquer restrição via RENAJUD no veículo objeto desta ação, em virtude deste processo, ou caso necessário, OFICIE-SE o Detran/CE. Ademais, revogo a decisão de ID 104016002. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Empós o cumprimento dos expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Quixadá/CE, 9 de outubro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIA VERONICA SILVA DE FREITAS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201485-07.2024.8.06.0151 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Vistos hoje, etc. BANCO HONDA S/A Alvitrou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARIA VERONICA SILVA DE FREITAS, devidamente qualificados. Antes mesmo de haver comprovação de citação no processo, o requerente manifestou-se pela desistência do feito (ID 106689006), em razão de não persistir interesse. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A extinção processual sem resolução de mérito é descrita no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Desse modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil Custas processuais remanescentes pela parte desistente, se porventura existentes. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ausência de pretensão resistida. Em tempo, baixe-se qualquer restrição via RENAJUD no veículo objeto desta ação, em virtude deste processo, ou caso necessário, OFICIE-SE o Detran/CE. Ademais, revogo a decisão de ID 104016002. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Empós o cumprimento dos expedientes necessários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Quixadá/CE, 9 de outubro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência
14/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106920965
14/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106920965