Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0663606-11.2000.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
APELADO: JA COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Fortaleza em face da sentença (id. 18198537) prolatada pelo Juiz de Direito Mantovanni Colares Cavalcante, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual julgou procedente em parte a Ação Declaratória nº 0663606-11.2000.8.06.0001 e fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, repartidos equitativamente entre as partes ante a sucumbência recíproca. Rejeição aos embargos de declaração do demandado. Nas razões recursais (id. 18198552), o Ente Público busca modificar os honorários; em suma, aponta a ausência de condenação para pugnar pela utilização do valor da causa como base de cálculo da verba. Certidão de transcurso in albis do prazo para contrarrazões (id. 18198562). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, as questões em discussão consistem em saber se: (i) à falta de condenação e proveito econômico, é possível fixar honorários com base no valor da causa, quando este é irrisório e (ii) no caso, adota-se o tema 1076 dos recursos especiais repetitivos. No julgamento dos Recursos Especiais nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (DJe 31/05/2022), o Superior Tribunal de Justiça definiu o alcance da regra do §8º do art. 85, CPC, para firmar compreensão acerca de sua hipótese de incidência. Na ocasião, foram consagradas duas teses vinculantes (tema 1076 dos recursos especiais repetitivos), constantes do item 24 das ementas dos julgados citados; verbis: […] 24. Teses jurídicas firmadas: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. [...] No caso concreto, o Magistrado julgou parcialmente procedente ação declaratória, para reconhecer "a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue a autora (matriz e filiais) a pagar ISSQN sobre a locação de bens móveis.". O art. 85, §2º, CPC estabelece que os honorários serão fixados "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Na espécie, não há falar em condenação ou proveito econômico, mas o Juiz fixou a verba em 10% (dez) por cento sobre aquela, o que está equivocado porque equivale a arbitrar a verba em zero na prática, à falta de decreto condenatório. O Apelante busca a reforma do decisório para que se adote, como base do cálculo, o valor da causa, que, todavia, foi estipulada na irrisória quantia de R$100,00 (cem reais). Dessarte, não é possível acolher a pretensão em face do que dispõe o §8º do preceptivo citado; verbis: Art. 85. Omissis... [...] §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Ademais, o art. 85, §8º-A, do CPC estabelece que, na fixação equitativa dos honorários, deve-se observar os valores recomendados pela OAB ou o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, adotando-se o que for maior. O referido dispositivo, entretanto, não deve ser interpretado apenas em seu aspecto literal, mas, sobretudo, em sua perspectiva sistemática e teleológica. É sabido que a intenção do legislador ao incluir o § 8º-A no art. 85 do CPC foi a de impedir que o arbitramento de honorários ocorresse em valores irrisórios, que não correspondessem ao efetivo trabalho desempenhado pelo advogado. Por outro lado, pondero que os valores recomendados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não devem ser considerados como absolutos, pois isso subtrairia, por completo, o arbítrio do julgador no juízo de equidade da verba sucumbencial. Além disso, aplicá-los de forma irrestrita pode inaugurar, em algumas hipóteses, uma nova desproporção, isto é, a condenação da parte contrária em honorários advocatícios elevados, possivelmente superiores até mesmo ao proveito da parte representada na ação. Diante disso, entendo que o § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser lido em harmonia com os demais parágrafos do dispositivo legal apontado, possibilitando que o magistrado avalie de forma ampla o valor que melhor se ajuste ao caso concreto. Nesse pretexto, a tabela de honorários da OAB deve ser utilizada como mera recomendação ao julgador, sem caráter vinculante. Esse entendimento é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes colacionados abaixo: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no art. 85, § 8º-A, do CPC, impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifei). Além disso, essa posição já foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL QUE GERA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que teria sido omisso, após a interposição de agravo regimental, na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargos de declaração em comento visam ao saneamento de omissão no que diz respeito à condenação em honorários sucumbenciais. Em virtude do valor irrisório da causa, pleiteia-se a que a verba honorária seja fixada por meio da apreciação quantitativa (art. 85, §8º, CPC/2015) e com esteio em tabela de honorários de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação em honorários de sucumbência quando verificada a angularização da relação processual, o que ocorreu no presente caso com a interposição de agravo regimental. Precedentes. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Nos processos em que o valor da causa for irrisório, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, podendo considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, § 8º e § 8º-A, CPC/2015). 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fixação dos honorários por apreciação equitativa, a utilização das tabelas do Conselho Seccional da OAB serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Insignificância do valor da causa configurada. Cabimento da apreciação equitativa. Fixação dos honorários de sucumbência levando em conta os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, CPC/2015 e a proporcionalidade. Desnecessidade de vinculação, quando da estipulação de honorários sucumbenciais, entre o mérito e o vulto da ação originária (execução fiscal) e a controvérsia analisada na reclamação constitucional (submissão ao regime de precatórios e violação ao entendimento firmado nas ADPFs nº 275, 387 e 437). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão com a fixação do valor dos honorários de sucumbência. (Rcl 61177 AgR-ED, Relator: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024 - grifei) Portanto, na espécie, considerando a ausência de condenação, a inviabilidade de mensurar o proveito econômico e tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, impõe-se acolher o propósito de modificar o critério dos honorários advocatícios eleito pelo juiz singular, substituindo-o, porém, pela equidade, sem configuração de reformatio in pejus (APELAÇÃO CÍVEL - 3002832-88.2023.8.06.0071, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024; (APELAÇÃO CÍVEL - 0052885-95.2021.8.06.0071, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023). Do exposto, com esteio no art. 932, V, "b", CPC e tema 1076 dos recursos especiais repetitivos, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença em parte e alterar os honorários advocatícios, fixando-os em R$3.000 (três mil reais), a serem repartidos equitativamente entre as partes ante a sucumbência recíproca reconhecida na origem. Se o prazo para o agravo interno transcorrer sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e o trânsito em julgado. Em seguida, devolva-se à origem com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de março de 2025 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2