Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Sheila de Sousa Galvao
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Em ação ordinária ajuizada por Sheila de Sousa Galvão em face do Estado do Ceará, pretende a autora provimento jurisdicional no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo que a excluiu da relação dos candidatos que participaram das fases seguintes concurso de Agente Penitenciário do Estado do Ceará realizado no ano de 2004, ficando o exame de capacidade física a ser avaliado por ocasião do respectivo curso de formação. Narra a autora que prestou concurso público para o cargo de Agente Penitenciária do Estado do Ceará, regido pelo edital nº 14/2004, obtendo aprovação na prova intelectual, mas sendo reprovada no exame de aptidão física em razão das péssimas condições das instalações físicas do local onde foi realizada a prova, alegando violação ao princípio da legalidade. Em despacho de ID 41970824, foi determinado o apensamento destes autos à ação cautelar inominada nº 0760213-86.2000.8.06.0001, ajuizada pela demandante, na qual obteve provimento liminar para assegurar-lhe o direito de participar do exame de avaliação psicológica do certame em questão e, em caso de aprovação, que a autora fosse submetida a novo exame de aptidão física a ser devidamente marcado pela Comissão Organizadora do Concurso, até ulterior deliberação deste juízo. Citado, o Estado do ceará ofereceu contestação (ID 41970984), alegando que as condições impostas à demandante para a realização do teste de aptidão física foram iguais às exigidas de todos os participantes, não havendo discriminação que autorize a realização de nova prova. Sustenta, por fim, que a promovente, estava ciente das regras editalícias, mas não apresentou qualquer impugnação, seja em sede administrativa ou judicial. Assim, requereu a improcedência do pedido. Em despacho de ID 41970998, foi determinada a expedição de ofício ao Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - UECE para informar se a autora logrou êxito nas demais etapas do certame e, em caso positivo, qual a sua posição atual. Em resposta, foi anexado aos autos ofício (ID 41971014) com as informações solicitadas, constando no item 5 do citado documento que a autora foi considerada apta na avaliação psicológica. Por sua vez, consta no item 6 do referido ofício que o concurso foi homologado através do Edital nº 2023/2004, publicado no DOE de 18 de novembro de 2004, mas que não consta o nome da autora na classificação final. Em despacho de ID 41970780, foi determinada a expedição de ofício Secretaria de Administração do Estado do Ceará para que informasse se o concurso em discussão já teve seu resultado final homologado e se a parte autora logrou êxito nas demais etapas do concurso. Em resposta, o ente público anexou o documento de ID 41970797, no qual consta a informação de que a autora foi convocada e nomeada para cargo pretendido, conforme editais publicados no Diário Oficial do Estado. Em despacho de ID 41970782, determinei que a medida concedida na ação cautelar nº 0760213-86.2000.8.06.0001 passasse a fazer parte deste processo como tutela provisória de urgência cautelar, anexando-se cópia da decisão. Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou parecer de ID 71970785, alegando a perda do objeto da presente ação, em razão da nomeação da promovente, opinando, assim, pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. A questão discutida nestes autos consiste na pretensão da parte autora na declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu da relação dos candidatos que participaram das fases seguintes do concurso público para o cargo de agente penitenciário regido pelo edital nº 14/2004. Conforme relatado, nos autos da ação cautelar em apenso foi deferida medida liminar (ID 41979793), posteriormente convertida em tutela provisória cautelar, determinando que a autora participasse da fase seguinte do certame, qual seja, a realização de avaliação psicológica. Nesse contexto, da análise detida do processo, e consoante já destacado no relatório, verifico que autora foi nomeada para o cargo pretendido, de acordo com as informações prestadas no documento de ID 41970797, fato que esvazia o objeto da presente demanda, qual seja, a declaração de nulidade do ato que excluiu a requerente da relação dos candidatos que participaram das fases seguintes do concurso público, caracterizando ausência de interesse processual superveniente. Destaco que, como bem pontuou o Ministério Público no parecer lançado (ID 71970785), "conforme ficara incontroverso entre as partes, a autora já teve seu nome publicado do Diário Oficial, impedindo-se, portanto, a análise de mérito da requesta inaugural". Com efeito, os documentos colacionados aos ID 41970798, fl. 8 (Editais Publicados no Diário Oficial do Estado), demonstram que a autora foi convocada e nomeada no concurso público em questão, bem como está em pleno exercício do cargo, de acordo com a ficha financeira de ID 41970798, fl. 9. Por tais motivos, declaro extinto o processo por perda superveniente do objeto, e, portanto, do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo, no entanto, de condenar as partes ao pagamento de custas e de verbas sucumbenciais uma vez que nenhuma das partes deu causa à perda superveniente do objeto desta ação. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 9 de outubro de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0775390-90.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]