Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805013-33.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trata o presente de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública em face da parte executada em epígrafe. No ID.57152273 e seguintes, a executada faz juntada de Apólice de Seguro garantia com a fim de garantir o juízo, para apresentação de embargos à Execução Fiscal, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal como requerido em seus embargos. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública afirma, em síntese, que a exigibilidade do crédito tributário somente pode ser suspensa com o depósito do montante integral do débito em dinheiro em auspício ao mandamento legal contido no art. 151 do CTN, salientando que o seguro-garantia não se encontra enumerado entre as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário. Ao final, aceitou a garantia ofertada por meio da apólice de seguro-garantia, requerendo a lavratura do Termo de Garantia e a consequente intimação da executada para opor embargos à execução fiscal no prazo legal. In casu, devemos analisar se a garantia prestada nestes autos, qual seja, seguro-garantia, é apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário Nesse sentido, destaco abaixo o elucidativo julgados, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 805, 835 E 848 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 805, 835 e 848 do CPC/2015 não foram objeto de análise, sob o viés pretendido pelo agravante, pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 2. É entendimento consolidado neste Tribunal Superior de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está limitado às hipóteses previstas no art. 151 do CTN, não se estendendo ao oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária. Precedentes. 3. Inexistente situação apta a gerar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, é devida a compensação de ofício dos créditos pela autoridade administrativa competente. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Analisando os autos, verifico que estamos a tratar de execução fiscal em que se busca a satisfação de crédito tributário oriundo de infrações a legislação do ICMS, conforme se contata nas informações complementares das CDAs, não havendo motivos, diante da garantia prestada e à luz do entendimento jurisprudencial da Corte Superior, para concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora executado. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, por ausência de previsão legal, bem como em razão do entendimento sedimentado do STJ sobre a matéria em liça. Intimem-se. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito