Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL ALMEIDA FIUSA, MARIANA BRAGA SYDRIAO DE ALENCAR
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av. General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001988-93.2024.8.06.0010 VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 03 A 17 DE FEVEREIRO DE 2025. PORTARIA Nº 001/2025 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. Inicialmente, verifico que a requerida foi devidamente citada (ID 129108375) e advertida dos efeitos da revelia, caso não disponibilizasse meios para participação em audiência de conciliação. Não apresentou contestação, não oferecendo assim, qualquer oposição ao pedido inicial. De rigor a decretação da sua revelia, nos termos do art. 20, Lei 9.099/95. Narram os autores adquiriram passagens aéreas pela Azul Linhas Aéreas, utilizando pontos, para o trecho Fortaleza-Campinas (ida: 26/09/2024, voo direto, 03h10 - 06h30) e retorno em 29/09/2024. Poucas horas antes do embarque, receberam aviso de alteração drástica do voo, que passou a ter escala em Belém e chegada em Campinas apenas às 20h30, impactando seus compromissos. Tentaram contato por telefone e WhatsApp, mas não obtiveram atendimento adequado. Foram ao Aeroporto Pinto Martins à noite, onde enfrentaram longas filas e funcionários que negavam suporte para passagens adquiridas por pontos. Descobriram que a companhia reduziu o tamanho da aeronave e realocou passageiros aleatoriamente, prejudicando os que compraram por pontos. Exaustos, voltaram ao aeroporto na manhã seguinte e conseguiram remarcar a viagem, mas já haviam perdido um dia inteiro e enfrentado grande desgaste. Alegam falha na prestação do serviço e prática abusiva, pleiteando indenização por danos morais e materiais. A revelia do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, desde que não contrariem a prova dos autos ou normas de direito. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação acostada ID's (107012474 a 107012474), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito,
trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O direito da autora encontra amparo no art. 6. º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. E nem se diga que os fatos alegados na inicial configuram mero dissabor. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço. No caso, restou demonstrado que a alteração abrupta do voo, sem a devida comunicação e sem suporte adequado, configurou falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da ré. Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram a despesa de R$ 34,00 com estacionamento, razão pela qual deve a ré ressarcir tal quantia. No que tange aos danos morais, é evidente o transtorno sofrido pelos autores, que foram submetidos a uma situação de grande desgaste emocional, perda de tempo, alteração de compromissos e falha na prestação do serviço. O dano moral decorre da própria situação vivenciada, não se tratando de mero dissabor. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 para cada autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ao pagamento de indenização aos autores no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), com redação dada pela Lei 14.905/2024, bem como indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito