Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE LUCAS VASCONCELOS AGUIAR
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Fundamento e decido. A capacidade das partes é pressuposto processual de validade das ações perante o Juizado Especial Cível, na forma do art. 8º da Lei n. 9.099/95. O reconhecimento da incapacidade civil da promovida antes mesmo da citação enseja a incompetência do Juizado Especial Cível e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, da Lei n. 9.099/95. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 8º, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00008414220198060145, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2023)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004485-94.2024.8.06.0167
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito a presente ação, nos termos do artigo 485, VI, CPC e artigos artigos 8º e 51, IV, da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024