Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA
EXECUTADO: CICERA FRANCISCA DOS SANTOS, CICERA FRANCISCA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0000909-14.2018.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de CÍCERA FRANCISCA DE ARAÚJO - ME em razão de débito inscrito em Dívida Ativa. O despacho de citação foi realizado em 18/09/2018 (ID 47503083). Ciência, por parte da Fazenda Estadual, da frustração da citação por AR e requerimento de citação via mandado em 24/04/2019. Frustração da citação por mandado em 04/04/2021 por ausência de endereço eletrônico da executada (Id 47502743). Intimada a Fazenda para apresentar nos autos, o que fora atendido em 15 de abril de 2021 (Id47502739), mas que também foi frustrado por não existir o número indicado id (47502756). Foi requerida a citação por edital (47502728). Antes da publicação do edital, fora realizada uma nova tentativa de citação por mandado, que não foi cumprido com a justificativa de a executada ter se mudado (Id 47502772). Publicado edital de citação em 15 de outubro de 2021, marco interruptivo da prescrição (ID 47502017). Em razão da citação, a Fazenda Estadual requereu o arresto prévio/penhora online via SISBAJUD (CPF/CPJ) das contas bancárias da empresa executada e da corresponsável, solicitação à Receita via INFOJUD e consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -SREI. Id 47502732. Em embargos à execução (Id 55759954), devidamente apartados, a requerida alega nulidade da citação por edital e prescrição intercorrente da execução fiscal. Intimada, a Fazenda apresenta impugnação aos embargos à execução (Id 84804777). Alega, sucintamente, a impossibilidade do manejo dos embargos por falta de garantia da execução, descabimento da prescrição intercorrente e ausência de nulidade da citação por edital. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De saída, registro que a ordem contida no despacho de id 58453858, em que pese cumprida pela valorosa Secretaria de Vara, inclusive com a inércia de quem de direito, não foi observada no despacho seguinte e a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar sobre os embargos à execução. Apresentou sua manifestação e não fez referência a inadequação do meio utilizado pela embargante. Nessa toada, tenho como adequado, em que pese o acima narrado, analisar os embargos manejados no bojo do próprio processo de execução.
Cuida-se de embargos à execução fiscal propostos por CÍCERA FRANCISCA DE ARAÚJO em face do Estado do Ceará. O regime jurídico aplicável a esta ação é o da Lei 6.830/80. Controvertem as partes quanto a necessidade de caução para propositura dos embargos, nulidade da citação por edital da requerida e consequente prescrição intercorrente da pretensão. Sem razão o autor. Presentes os pressupostos processuais e antes de adentrar no exame do mérito, analiso a preliminar suscitada pelo Fazenda, qual seja: a ausência de caução. Inicialmente, cumpre observar que os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980). Verifica-se, portanto, que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da legislação de regência. Com o julgamento do recurso especial 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação pelo afastamento do art. 736 do CPC/1973 (nova redação dada pela Lei 11.382/2006) às execuções fiscais. A despeito disto, quando o devedor houver comprovado inequivocamente que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo, é possível o processamento dos embargos. No caso em tela, não foi colacionada qualquer prova de tal circunstância que, ressalte-se, também não é estritamente vinculada a uma gratuidade de justiça concedida, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.487.772-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) Em aplicação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e tratando-se de matéria de ordem pública, a prejudicial de prescrição intercorrente também carece analisada e ser afastada por este juízo, pelos fundamentos a seguir. Verifica-se que a alegação de prescrição tem como sucedâneo a necessidade de reconhecer a nulidade da citação por edital, pois se assim o for, entre o despacho concessivo da citação e o presente momento teriam decorrido cinco anos, prazo necessário para tanto. Vale ressaltar que é imperioso o esgotamento de diligências para que seja viabilizada a citação por edital. No caso em tela, houve duas diligências por mandado, expedição de AR, além de tentativa de localização por número telefônico, conforme Id 47502743, 47502756 47502772. Assim 'tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor' (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão (...). É desnecessário que o autor da ação comprove o esgotamento de todas as diligências possíveis na tentativa de encontrar o paradeiro da executada, que possui inclusive cadastro inativo em CNPJ. Para tanto, basta a evidência de que o demandante empreendeu esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal do demandado, mas que, por circunstâncias alheias, as diligências foram infrutíferas, o que ocorreu nos autos. Ademais, o esgotamento de providências não pode significar a execução infinita de medidas pelo autor, de modo a vinculá-lo eternamente à concretização do ato, sob pena de esvaziar a efetiva finalidade da norma processual e violar o acesso à justiça e a razoável duração do processo. Ainda que se reconheça a nulidade da citação editalícia, o que não é o caso, a prescrição intercorrente ainda não foi ultimada. Nos termos do art. 40, §2 da LEF, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição durante o prazo de 1(um) ano. Neste sentido, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635)) Nos termos do Art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Tendo em vista que a prescrição do crédito tributário ocorre com 05(cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional intercorrente também se verifica em 05(cinco anos), contados automaticamente após o prazo de 1 ano, se a Fazenda Pública não trouxer nenhuma informação que seja eficaz para a retomada da execução. Assim, a ciência da Fazenda quanto à não localização da devedora (Id47502743, 47502756 47502772) ou ausência de bens penhoráveis impede o reconhecimento da prescrição, ante a causa suspensiva de 1(ano) destinada exatamente à esta finalidade. Ressalte-se que a ausência de requerimento ou despacho concessivo do magistrado se mostra desnecessário, pois os prazos correm por força de lei. Nas palavras do Min. Relator Mauro Campbell: "A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR). Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito das causas suspensivas da prescrição em execução fiscal fixou o mesmo entendimento, proferido em regime de Recurso Repetitivo (REsp nº. 1.340.553). Desta forma, sob nenhuma via é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. Forte nestas razões e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por CÍCERA FRANCISCA DE ARAÚJO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º do CPC, observada a autonomia e repercussão na demanda principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão que julgou os embargos à execução, intime-se a exequente para que pugne pelo que entender de direito (Estado do Ceará). Expedientes necessários. Cumpra-se. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito