Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Gerardo Carlos Rodrigues Do Nascimento
Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0177679-83.2016.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Ação Anulatória e Danos Morais
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA E PROTESTO CARTORÁRIO c/c DANO MORAL E MATERIAL e PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por GERARDO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a anulação de certidão de dívida ativa em desfavor do requerente e condenação do requerido em dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dano material de R$ 27,43 (vinte e sete reais e quarenta e três centavos). Tudo conforme os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos pertinentes. Relata o autor, que teve seu CPF negativado de forma indevida pela inscrição na dívida ativa que foi originada do procedimento de Inquérito Técnico que visava apurar a responsabilidade do autor em colisão da viatura policial CP 5611, de placa HZA - 9141, pertencente ao patrimônio do requerido. Aduz que no citado procedimento firmou acordo para desconto em seus vencimentos no valor de R$ 2.469,59 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), sendo parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes, conforme se faz constar na referida autorização para desconto, bem como nos extratos de pagamentos do autor que fazem alusão a ordem de desconto no código 668 (RESSARCIMENTO) com amparo no § 4º do art. 122 da Lei 13.369/2003. Menciona, ainda, que apesar do acordo firmado entre os litigantes, a Procuradoria Geral do Estado gerou indevidamente a Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 2016959533, cujo valor se fere a equívoca inadimplência de pagamento no valor de R$ 3.156,27 (três mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), emitindo pedido de protesto no CPF da parte autora, o que foi realizado pelo Cartório Ossian Araripe, que enviou título de cobrança à residência do autor, lhe trazendo sérios prejuízos ao prestígio creditício que ora gozava na praça. Cumpre ressaltar que o processo teve regular processamento, com despacho inicial, contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela prescindibilidade. Em seguida este juízo entendeu por bem declinar a competência (ID. 52433687), feito redistribuído para 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que também se declarou incompetente em razão de não haver nenhuma execução fiscal em andamento. Suscitado o conflito negativo de competência, veio o acórdão (de ID 79776203) determinado que a competência é desta 2ª vara da fazenda pública. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Preliminarmente nada foi aduzido pelo Estado do Ceará. Passa-se ao mérito. No caso em análise, pretende o autor a anulação de inscrição de dívida ativa e protesto cartorário c/c dano moral e material e pedido de tutela de evidência. Consoante documentação, acostada aos autos, observa-se que após conclusão de Inquérito Técnico, no qual houve apuração de responsabilidade por avarias em viatura policial, restou acordado, entre o autor e Estado do Ceará, que o valor do reparo patrocinado pelo Estado fosse descontado de sua folha de pagamento em 24 prestações. Percebe-se que o acordo estava sendo cumprido, e que as parcelas estavam sendo devidamente descontadas. De forma que, o ato administrativo da inscrição do nome do autor no débito em Dívida Ativa e protesto se tornaram totalmente ilegais. Por meio de defesa, o Estado alega que o próprio autor deu causa ao ato de inscrição, nos seguintes termos: "que o parcelamento foi firmado após o prazo estipulado de 30 dias (determinado na Solução do I.T.), o que, efetivamente, gerou a celeuma. Não tendo o policial (parte autora) atendido o prazo determinado, sem tal informação, o processo administrativo seguiu seu curso e fora remetido para a inscrição. Sendo assim, ao não atender o prazo estipulado para pagamento ou parcelamento do débito, o autor deu causa (ao menos, contribuiu) aos desdobramentos narrados e verificados." Entretanto, entendo que cabia ao próprio Estado os descontos em folha de pagamento após o acordo. E como Estado era a outra parte presente no dito acordo, não pode se isentar da responsabilidade, alegando que cabia ao autor informar o acordo. Não tem nexo nesse argumento uma vez que o próprio Estado era a outra parte presente no acordo. Logo, fica bastante evidente o erro cometido e deveras razoável extrair ilação do cabimento da pretensão, ademais o ente demandado não colacionou prova concreta capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo que infirmasse as alegações autorais. Nesse azo, o presente caso tem incidência da norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: art. 37(...)§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Pertinente ao tema da responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta do requerido provar a existência da culpa do agente ou do serviço", há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores. Sobre a matéria versada nos autos, por oportuno, cabe citar as lições do célebre professor Rui Stoco, que em sua obra, assim se manifestou: "Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido. A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito" Nesse afã, o demandado impingiu a parte autora desconforto, bem como constrangimento moral, os quais são presumidos da própria gravidade da situação, dispensando maiores elementos probatórios, sendo impositiva, portanto, a responsabilização do ente demandado, estando comprovado o fato lesivo praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como o requerido se furtar de sua obrigação. No que alude à estimação pecuniária do dano moral, o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função binômio do equilíbrio, qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero. Conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é hipótese quando se configura dano moral IN RE IPSA, ex vi: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃODE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS.TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO. REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA. 1. Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial. Precedentes. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp858.040/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,julgado em 02/05/2017, DJe de 09/05/2017) Na espécie, a parte autora se viu em situação de vexame e constrangimento por ter sido cobrado indevidamente, por ter visto seu nome manchado mesmo após agir de boa-fé e cumprir acordo de parcelamento de dívida descontado em própria filha de pagamento. Saliente-se que a ameaça a eventual inscrição em dívida ativa, bem como o manejo de execução fiscal de forma indevida, equivale a negativação do nome da autora, ou a anotação do seu nome em cadastros de maus pagadores (SPC/SERASA), tratando-se, pois de dano in re ipsa, razão pela qual deve o requerido indenizar pelos danos morais ocasionados. Dano moral de natureza "in re ipsa" advém do próprio fato danoso. Significa que o fato/circunstância é tão grave que sua mera ocorrência atrai a obrigação de reparar. Existem algumas situações que por construção jurisprudencial são consideradas como de "dano presumido". É o caso, por exemplo, da inserção injusta em banco de inadimplentes, que também gera dano do tipo presumido. Em casos análogos, os Tribunais Pátrios têm entendido pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXECUÇÃO FISCAL E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. O Estado ou Município que move em desfavor de contribuinte ação de execução fiscal, e inscreve seu nome em dívida ativa, em relação a tributo já quitado, pratica ato ilícito indenizável.2. Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais pela inscrição indevida em dívida ativa.3.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de sua extensão, sendo... (70046103586 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 14/12/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA HOMÔNIMO - PENHORA ON-LINE EFETIVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO ("IN RE IPSA"). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. O ajuizamento indevido de execução fiscal bem como a ofensa a direito da personalidade presume a ocorrência de dano moral, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Acolhido o pedido inicial, cabe ao ente público o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. (8581902 PR 858190-2 (Acórdão), Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 03/07/2012, 2ª Câmara Cível). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. PRESUNÇÃO DE DANO MORAL (DANO MORAL INRE IPSA). POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO RELEVANTE.535CPC1. Ausente a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, quando a Corte de origem aprecia a demanda com fundamentação suficiente.535 II CPC2. O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante. Precedentes: AgRg no Ag 1.163.571/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3.5.2010; REsp 773.470/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 2.3.2007. Ag 1.163.571/RJ3. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente se manifestou no sentido de reconhecer o dano moral independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido, o que acompanha a jurisprudência deste STJ.4. Recurso especial não provido. (1139492 PB 2008/0240527-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2011). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA NO CADIN/PR COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. VEÍCULO APREENDIDO EM 2009 PELA RECEITA FEDERAL, POSTERIOR DOAÇÃO DO BEM À PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIXÂNDIA/MG. PROPRIEDADE DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. LANÇAMENTO INDEVIDO. PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012738-04.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.10.2021) (TJ-PR - RI: 00127380420178160131 Pato Branco 0012738-04.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2021) Assim, defiro o pedido de indenização por danos morais e materiais. No tocante ao quantum indenizatório, levando em consideração o caráter punitivo do agente, bem como a necessidade de compensar os dissabores experimentados pela parte requerente, conclui-se como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados, bem como, R$ 27,43 (vinte e sete reais e quarenta e três centavos) pelos danos materiais comprovados. Neste momento, CONCEDO a Tutela de evidência (Art. 294) parcialmente no que pertine a imediata a regularização da situação cadastral do autor, seja nos Cartório ou nos Sistemas de Proteção ao crédito, por entender que se encontram presentes os pressupostos exigidos, "fumus boni iuris" e requisitos do art. 311 do CPC, a saber: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tse firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Vislumbro nos autos, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, inc. IV, uma vez que o promovido não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral. E, também, em razão da excessiva demora na resolução desse problema que já causou danos em demasia ao autor. Sendo a Tutela de Evidência uma das formas de Antecipação da Tutela, pode ser deferida na sentença. Isto é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela. Deferimento por ocasião da sentença. Precedentes da Corte. 1. A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162. Processual civil. Recurso especial. Antecipação de tutela. deferimento na sentença. Possibilidade. Apelação. Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Diante do exposto, com fundamento no art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por GERARDO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, CONDENANDO o ESTADO DO CEARÁ a regularizar imediatamente a situação cadastral, seja no Cartório ou nos Sistemas de Proteção ao crédito, bem com, DETERMINANDO o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como, de R$ 27,43 (vinte e sete reais e quarenta e três centavos) pelos danos materiais sofridos. Valor estes a serem corrigido pela TAXA SELIC conforme EC 113. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito