Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0202434-79.2013.8.06.0001.
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: SAO GABRIEL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, HENRIQUE MAXIMILIANO DE LIMA BARBOSA, FABIA COLARES ALVES DE ALMEIDA BARBOSA APENSO: [] DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Assunção de Dívida]
Cuida-se de exceções de pré-executividade interpostas pelos executados SÃO GABRIEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, HENRIQUE MAXIMILIANO DE LIMA BARBOSA e FÁBIA COLARES ALVES DE ALMEIDA BARBOSA, conforme as petições de ID. 95518669, 95518672 e 95518978, todas fundamentadas na mesma linha argumentativa. Os excipientes alegam, em síntese, a existência de conexão entre a presente ação de execução e o processo nº 0132522-92.2013.8.06.0001 (ação de rescisão contratual). Aduzem um suposto atraso na entrega do posto, problemas com licenças, promessas de ressarcimento por parte da Ipiranga e dificuldades operacionais em 2012, que, conforme afirmam, teriam sido comunicados à exequente. Ademais, sustentam a exequibilidade e a liquidez do título cobrado, alegando ainda que a verba bloqueada destina-se à subsistência da família, sendo, portanto, impenhorável. Ao final, requerem a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Devidamente intimada, o excepto apresentou impugnação às exceções de pré-executividade (ID. 95518986), alegando, resumidamente, que os excipientes não juntaram nenhuma prova, ou seja, não se desincumbiram de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. Afirma que fez a juntada de toda a documentação que constitui o título executivo, estando devidamente preenchidos dos requisitos do título executivo. Por fim, sustenta o descabimento da condenação em honorários advocatícios. Ao apresentar resposta à impugnação, os excipientes repetiram os argumentos expostos na peça da exceção de pré-executividade. É o brevíssimo relatório. EXAMINO e DECIDO. A Exceção de Pré-executividade vem sendo largamente admitida pela doutrina e jurisprudência em casos excepcionais, onde a controvérsia diga respeito tão somente aos pressupostos do processo e da pretensão de executar. Por isso mesmo, a matéria versada deve ser, ou de ordem pública, merecendo pronta apreciação pelo juiz, até mesmo de ofício, ou relativa a mérito provado de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. Assim, em apreço aos princípios da economia e da celeridade processuais, permite-se ao devedor apontar a falta de pressupostos processuais e condições da ação para o válido desenvolvimento do processo, através de simples petição nos autos da execução, sem a necessidade do ingresso com a ação de embargos à execução. Nesse contexto, cumpre trazer o entendimento jurisprudencial que baliza e fundamenta a aplicação deste mecanismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PARA O ATO. ART. 98, § 5º, DO NCPC. DESERÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. A exceção de pré-executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória. Não se trata do caso dos autos. Litigância de má-fé rejeitada. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (grifou-se)(TJ-RS - AI: 70070949615 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/11/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016). Com efeito, a exceção de pré-executividade, embora seja figura processual atípica, mostra-se perfeitamente cabível quando a matéria nela versada diz respeito às condições da ação e aos pressupostos do processo executório, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do § 3º do art. 485 do CPC. Dessa forma, passo a análise das alegações trazidas pelos excipientes, relacionadas aos pressupostos do processo e à validade da execução. 1. Da inexistência de conexão Os excipientes alegam que a presente ação de execução foi ajuizada em 16.10.2013, porém já tramitava desde 15.01.2013, na 14ª Vara Cível de Fortaleza, uma Ação de Rescisão Contratual contra a exequente (processo nº 0132522-92.2013.8.06.0001). Alegam ainda que ambas as ações tratam do mesmo objeto e envolvem as mesmas partes, sendo, portanto, idênticas as causas de pedir. Ao analisar os autos da ação de rescisão contratual (processo nº 0132522-92.2013.8.06.0001), constato que foi julgada improcedente em 11/12/2023. Vale ressaltar que, nos autos desse processo, foram apensadas as demandas nº 0113994-05.2016.8.06.0001 e nº 0233170-31.2023.8.06.0001, ambas ações de despejo ajuizadas pela exequente, em razão do reconhecimento de conexão entre elas. No entanto, reitera-se que, na sentença, a respeitável juíza da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos do processo nº 0132522-92.2013.8.06.0001. Assim, após detida análise, entendo que o processo já sentenciado não induz a prevenção por conexão ou por prejudicialidade, uma vez que inexiste risco de decisão conflitante ou contraditória, conforme o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Em igual sentido preleciona a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. Vejamos: SÚMULA 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Assim, inexiste razão para a reunião dos processos por conexão, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE). JUÍZO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA E ARQUIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. ART. 55, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 235, DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A reunião de processos para decisão conjunta, em razão da conexão, objetiva evitar decisões conflitantes em dois ou mais processos que tramitem simultaneamente e que versem sobre os mesmos fatos e matérias, havendo similitude dos pedidos e/ou causa de pedir. 2. No entanto, a reunião dos processos é afastada quando um deles já houver sido sentenciado, conforme dispõe o art. 55, cabeça e § 1º, do CPC. Em mesmo sentido preleciona a Súmula nº 235, do Superior Tribunal de Justiça, que ¿a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿. 3. Inexiste conexão entre a Ação de Prestar Contas e a Ação de Busca e Apreensão pois possuem pedidos e causa de pedir diversos, tendo a prestação de contas autonomia em relação à busca e apreensão, cuja finalidade é somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Não há risco de prolação de decisões conflitantes nos prefalados processos, tendo em vista que a Ação de Busca e Apreensão fora definitivamente julgada por sentença já transitada em julgado. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido, a fim de declarar competente o Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para apreciar e julgar a Ação de Prestação de Contas, processo nº 0262029-91.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao conflito negativo de competência, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0002918-66.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. OBJETOS, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. CONFLITO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Ação de Execução por Título Extrajudicial em fase de cumprimento de sentença, Embargos de Terceiros e Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Danos Morais. Mesmo que os processos tenham a mesma origem fática, a existência de objetos distintos afasta tanto o risco de prolação de decisões conflitantes como a incidência de conexão em razão da distinção das causas de pedir e dos pedidos. 2. A Súmula nº 235 do STJ e a norma do art. 55, § 1º, do CPC, preconizam a desnecessidade de reunião dos processos de ações conexas para julgamento conjunto, se um deles já tiver sido julgado ou sentenciado, como é o caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE. 3. É incabível a reunião dos feitos, devendo o processo de origem deste conflito tramitar no juízo para o qual foi originalmente distribuído, por sorteio, em observância ao princípio do juízo natural, em razão da inexistência de prevenção do juízo suscitante ou outro fator que autorize a modificação da competência para outro órgão jurisdicional. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e decidido pela competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência, dá-lhe provimento e decidir pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (suscitado) para julgar e processar Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Danos Morais, processo nº 0012344-81.2018.8.06.0117, ajuizada por Ana Cristina Moraes Oliveira e Outro em desfavor de MNF Construção Ltda. e Outro, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - CC: 00000987420228060000 Maracanaú, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022). Repito, a ação de rescisão contratual já foi sentenciada. Portanto, não há que se falar em risco de decisões contraditórias ou conflitantes entre os processos. 2. A exceção de pré-executividade é aplicável apenas a matérias de direito ou com prova documental clara, sem necessidade de produção de provas. Como é sabido, o instituto da exceção de pré-executividade comporta, tão somente, discussão de matéria de ordem pública ou questões que independam de demonstração mediante prova. Reforço, a exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão das matérias que dispensam dilação probatória devendo ser a matéria puramente de direito ou amparada em prova documental evidente que dispense dilação probatória. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA- HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. A exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão das matérias que dispensam dilação probatória devendo ser a matéria puramente de direito ou amparada em prova documental evidente que dispense dilação probatória. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando houver demonstração da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de incapacidade financeira. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33415284720238130000, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) No presente caso, os excipientes alegam que o contrato foi assinado em agosto de 2011, mas que o posto só havia sido liberado para operação em dezembro daquele ano, afirmam que também tiveram de arcar com o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) na SEMACE, órgão responsável por conceder a licença, por supostamente existirem problemas com o antigo proprietário, o que não havia sido informado pela exequente. Também apontam que a exequente prometeu ressarci-los pelo período em que ficaram sem funcionar, além de que descobriram que o alvará de funcionamento concedido pela Prefeitura de Fortaleza foi feito por ordem judicial que beneficia outra empresa, o que não havia sido comunicado anteriormente. Outra situação citada foi de que enfrentaram problemas operacionais em janeiro de 2012, tendo comunicado à exequente, porém não recebiam retorno, mas apenas cobranças pelos inadimplementos. Verifico que não se trata de matéria puramente de direito ou amparada em prova documental evidente que dispense dilação probatória, portanto, não deve ser acolhida a pretensão dos excipientes. 3. Dos requisitos indispensáveis à formação do título executivo extrajudicial
Trata-se de execução promovida pela parte exequente, que alega a existência de dois contratos firmados com a empresa executada, com o intuito de viabilizar a venda de produtos necessários à montagem das lojas de conveniência AM PM e JET OIL, operadas nas dependências do posto de gasolina, o qual leva a bandeira da exequente e é arrendado e administrado pela executada. A exequente sustenta que, apesar da celebração dos referidos contratos e da cláusula que estabelece a obrigação de pagamento, a executada, juntamente com seus fiadores, não honrou os compromissos financeiros dentro dos prazos acordados, o que motivou a propositura da presente execução. Por sua vez, os executados, ora excipientes, impugnam a exequibilidade e liquidez do título apresentado, alegando a falta de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, o que, em sua visão, obsta a continuidade da execução. No entanto, ao analisar os autos, verifico que a exequente juntou aos autos documentos que comprovam a existência da dívida e preenchem todos os requisitos legais para a execução, o que afasta as alegações de impugnação. Conforme o art. 783 do Código de Processo Civil, para que seja ajuizada a execução, o título deve ser certo, líquido e exigível. Primeiramente, no que diz respeito à certeza da dívida, a exequente apresentou os contratos de compra e venda de equipamentos, devidamente assinados pelas partes, que preveem expressamente a obrigação de pagamento e as condições acordadas, com a descrição clara dos produtos adquiridos e as quantias devidas. Tais contratos preenchem todos os requisitos legais exigidos para a sua validade, sendo suficientes para atestar a existência da obrigação. No que tange à liquidez, os documentos apresentados demonstram de forma clara e precisa os valores devidos, bem como as condições de pagamento pactuadas. Além dos contratos, a exequente juntou também as notas fiscais referentes às vendas realizadas, que comprovam a entrega dos produtos, e o demonstrativo atualizado do débito, o qual detalha o valor exato devido, acrescido de encargos contratuais, juros e correção monetária. Assim, não há qualquer dúvida quanto ao montante a ser pago, tornando o título líquido e determinado. Quanto à exigibilidade, resta evidente que a dívida é exigível, pois, apesar de todas as condições acordadas nos contratos, a executada não efetuou os pagamentos dentro dos prazos pactuados, o que torna a obrigação exigível, sem que haja qualquer condição suspensiva ou impeditiva. Não prospera o argumento dos excipientes de que o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Reconheço a validade do título executivo, uma vez que ele preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida nele representada, sendo plenamente cabível a continuidade da execução. Logo, tenho que a execução foi lastreada em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual rejeito a tese dos excipientes. Dito isto, REJEITO a exceção oposta pelos executados, pelos fundamentos acima declinados, e determino a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que de direito. Por se tratar de mero incidente processual, não é cabível a condenação de honorários advocatícios. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)