Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0270914-94.2022.8.06.0001.
EMBARGANTE: ADERALDO GOMES DE ALMEIDA
EMBARGADO: PARQUE RESIDENCIAL PRIMAVERA APENSO: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO ADERALDO GOMES DE ALMEIDA, pessoa física qualificada nos autos, representado pela Defensoria Pública, opôs os presentes Embargos à Execução (ID. 91597100) em face do PARQUE RESIDENCIAL PRIMAVERA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada e também representada por seu(s) advogado(s), argumentando, em síntese, o seguinte: que a situação de inadimplência não guarda relação com ato de má-fé, que é decorrente do fato do embargante está desempregado há 03 anos. Propôs acordo para a quitação do débito, com o abatimento do valor referente ao percentual de 15% (quinze por cento) de honorários de sucumbência, mediante o parcelamento do restante do valor em 08 (oito) parcelas. Alega a impossibilidade de inclusão do percentual de 15% sobre o valor da dívida, a título de honorários, na planilha anexada à exordial, uma vez que os honorários contratuais devem ser suportados pelo Embargado e os honorários sucumbenciais serão suportados pelo Embargante apenas se nos próximos 5 (cinco) anos este superar a condição de pessoa pobre na forma da lei. Ao final, rogou pela procedência dos pedidos contidos nos embargos, para que seja reconhecido o excesso da execução, excluindo a cobrança de honorários de advogado contratuais no percentual de 15% (quinze por cento). Gratuidade judiciária concedida ao embargante (ID. 91597090). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID. 91597084), por meio da qual o embargado rebateu todos os pontos levantados pela parte embargante, impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante e alegando que não há nenhuma inadequação na cobrança dos honorários, alegando que os valores cobrados possuem embasamento legal para a sua realização, e tais fatos sempre foram de conhecimento prévio de todos os condôminos. Intimada para apresentar resposta à impugnação, a Defensoria Pública se manifestou nos autos requerendo a intimação pessoal do embargante para que entrasse em contato com órgão para prestar os devidos esclarecimentos acerca dos fatos apontados pelo embargado, principalmente no que concerne à Gratuidade da Justiça. Pela decisão de ID. 91597090 foi indeferido o pedido de intimação pessoal do embargante, tendo sido anunciado o julgamento antecipado da lide. A Defensoria Pública se manifestou (ID. 91597094) informando a interposição de agravo de instrumento (proc. nº 0630917-08.2023.8.06.0000) em face da decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal do embargante, razão pela qual se opôs ao julgamento antecipado do feito. O embargado se manifestou nos autos informando que não se opõe ao julgamento antecipado do feito (ID. 91597095). O agravo de instrumento (proc. nº 0630917-08.2023.8.06.0000) interposto pelo embargante não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, haja vista que o benefício da justiça gratuita já havia sido concedido ao embargante, em que pese ter sido indeferido o pleito de intimação pessoal do embargante para juntar comprovantes acerca da sua situação financeira. O trânsito em julgado ocorreu no dia 10.01.2023. É o relatório. Decido. II -FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de Embargos do Devedor propostos contra a Execução de nº 0204545-21.2022.8.06.0001, na qual a parte exequente, ora embargada, objetivou a cobrança do valor de R$ 9.094,97 (nove mil e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), referente a taxas condominiais de outubro a dezembro de 2019, janeiro a maio e os meses de novembro e dezembro de 2020, julho/2021, segundo demonstrativo de cálculo de ID. 91669118 dos autos executivos. O exame da controvérsia repousa nos seguintes pontos a serem apreciados: - preliminarmente: 1. Impugnação à justiça gratuita; - do mérito: 2. Da impossibilidade de cobrança do valor referente aos honorários contratuais. Preliminarmente 1. Da manutenção da justiça gratuita A parte embargada requereu o indeferimento da justiça gratuita concedida à embargante em decisão de ID. 91597090. Inicialmente, é importante registrar que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal/88 assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de seus recursos. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A lei processual determina, ainda, no §3, do art. 99, que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, a impugnação da concessão de justiça gratuita à pessoa física, deve-se, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de falta da hipossuficiência alegada. Destaco o artigo 98, § 4º, do CPC, cujo teor dispõe: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." No caso em tela, verifico que o embargado requereu a revogação da gratuidade, contudo, não trouxe, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos, ou seja, não há provas nos autos sobre a capacidade financeira do embargante em arcar com as despesas processuais. Era imperioso que o embargado fizesse tal prova, o que não foi feito. Por essas razões, mantenho a decisão que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao embargante. Do mérito 2. Excesso de execução: Retirada das cobranças de honorários contratuais. O embargante alega a impossibilidade de inclusão do percentual de 15% sobre o valor da dívida, a título de honorários, na planilha anexada à exordial, uma vez que os honorários contratuais devem ser suportados pelo Embargado e os honorários sucumbenciais serão suportados pelo Embargante apenas se nos próximos 5 (cinco) anos este superar a condição de pessoa pobre na forma da lei. O artigo 22 da convenção do condomínio (ID. 91669100) dispõe que o condômino inadimplente deverá arcar com os honorários de advogado decorrentes da necessidade de cobrança judicial do referido débito, contudo, a previsão é genérica, tendo em vista que não estabelece o percentual referente aos honorários, senão vejamos: "ART. 22 - Os condomínios em atraso com o pagamento das respectivas contribuições, pagarão juros de 10%(dez por cento) ao mês ou fração, contados a partir do vencimento do respectivo prazo, independente da interpelação até o prazo de mora de sessenta dias, findo este prazo, poderá o sindico cobrar-lhe o debito judicialmente, hipótese em que além dos juros moratórios, ficarão sujeitos a multa de 10%(dez por cento) a benefício do condomínio, sujeitando-se ainda ao pagamento das custas e honorários advogados." Dessa forma, compulsando os documentos balisadores do título, é possível verificar que não há deliberação de valor de cobrança de honorários específica para embasar a cobrança em planilha de cálculo, de modo que as atividades indicadas pela embargada são inerentes aos corriqueiros atos de atividade condominial, sendo ônus do embargante, na qualidade de devedor executado judicialmente, arcar com os débitos sucumbenciais oriundos da execução em apreço, conforme expressamente dispõe o CPC. Assim, determino que seja retirado o percentual de honorários que não seja o que foi determinado nos autos da execução, para que sejam calculados e cobrados junto ao título apenas os ônus da sucumbência derivados da lide em comento. III - DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS, com fulcro no art. 487, I c/c 917, § 4º, inciso II, ambos do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, devendo ser retomado o curso da ação de execução, retirando os honorários contratuais dos cálculos de "despesas de cobrança", para que sejam calculados e cobrados junto ao título apenas os ônus da sucumbência derivados da lide em comento, restando as demais estipulações em cobrança executória inalteradas. Condeno a parte embargante e embargada ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% por cento para cada parte em e honorários advocatícios consistentes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma, ficando a exigibilidade suspensa, pelo prazo de cinco anos em relação ao embargante, em virtude da gratuidade judiciária deferida (ID. 91597090). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)