Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0416073-40.2000.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: Bb Administradora de Cartoes de Credito S.aPOLO PASSIVO: RITA RODRIGUES DE PAULO e outros SENTENÇA
Vistos, etc. Representada pela Defensoria Pública e agindo como beneficiária da gratuidade da Justiça, RITA RODRIGUES DE PAULO opõe Embargos à execução contra ela e outra ré aforada pela BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., os litigantes devidamente qualificados às fls. Fazendo uma breve exposição fática sobre a questão, a embargante argui a existência na espécie de prescrição intercorrente, aduzindo que o feito teve tramitação normal até 01.02.2000, data na qual foi suspensa a sua movimentação. Em 24.01.02, continua dizendo, a entidade embargada requereu a renovação do mandado de citação, sendo certo que em 19.11.03 houve nova suspensão do feito. Somente a 30.10.13, assevera, a exequente/embargada requereu vista dos autos fora do Cartório, donde se pode constatar que houve uma paralisação do processo pelo espaço de mais de nove (9) anos, ou quase uma década. Aduz que o CPC, em seu art. 924, V, prevê extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente, impondo-se a aplicação à espécie daquele dispositivo, atestando que isso poderia ocorrer até de ofício. Ao lado disso, destaca que a execução é alusiva a dívida quitada. Requer o reconhecimento da prescrição que argui e a consequente extinção do processo com a condenação da embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os Embargos aludidos foram impugnados pela peça de fls. 23-26, na qual destacado, primeiramente, que o feito não ficou sem movimentação por período superior a três (3) anos. E, depois, que é esse de três (3) anos o prazo prescricional do título com arrimo no qual manejada a execução de que se cuida. Reiterando sua afirmativa de que "jamais abandonou o feito", que ficou sem movimentação, diz, "por razões inerentes à Justiça", requer o desacolhimento dos Embargos, com a condenação da embargante ao pagamento das verbas da sucumbência. Às fls. 36-37 encontra-se a réplica apresentada pela embargante à impugnação de seus Embargos, nela salientando que a exequente/embargada não contestou e nem abordou a questão alusiva à por ela arguida quitação da dívida, comprovada, alega, às fls. 15-19 destes autos. Insiste na procedência de seus Embargos, postulando sejam acolhidos pelo Juízo. Infrutífera a tentativa de conciliação, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Relatei. Decido. O que os autos apensos da execução deixam ver é que aforada ela foi nos idos de 1999, ou mais precisamente a 08 de março daquele ano, distribuída para o d. Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, do qual veio para esta 9ª Vara Cível por redistribuição decorrente da transformação deste Juízo em Vara privativa para o processamento de execuções de títulos extrajudiciais. O certo é que para a citação dos réus foi expedido a 31.05.99 o mandado de fls. 26, assim como a Precatória de fls. 28-46, esta para a citação da demandada residente em Camocim, deste Estado, o que também se deu a 31.05.99. A 14.12.99, constatando não ter havido a citação da ora embargante - RITA RODRIGUES DE PAULO - a exequente requereu ao Juízo a suspensão do feito, no intuito de diligenciar no sentido de localizar o seu endereço (v. fls. 51). O feito permanecer sem qualquer movimentação até que, a 25.09.2001, mais de dois anos após, o Magistrado à época a frente do processo exarou o despacho de fls. 53, determinando a intimação dela, exequente, para impulsioná-lo. Apenas em janeiro/2002 (v. fls. 56), retornou a exequente aos autos indicando novo endereço da suplicada aqui embargante e postulando a expedição de mandado para sua citação. Em novembro subsequente (2002), foi prolatado o despacho de fls. 61, acolhendo aquele requerimento, com nova petição da exequente, agora às fls. 64, datada de 13.11.2002, indicando outro endereço da mesma ré. Expedido o mandado respectivo a 24.01.2003 (v. fls. 69), não localizada a executada, a embargada requereu, outra vez a suspensão do processo (v. fls. 74-76), desta vez "por prazo indeterminado", pedido atendido pela decisão de fls. 79, datada de 19.11.2003. Somente em OUTUBRO DE 2013, retornou a exequente ao caderno processual com a petição de fls. 82-83, habilitando novos procuradores e requerendo a concessão de prazo para que estes "conhecessem" o processo. Concedido o prazo de dez (10) dias pelo interlocutório de fls. 88, datado de 07.02.14, na data de 14.04.14 a requerente novamente veio aos fólios, para juntar o instrumento de mandado de seus patronos (v. fls. 93-103), apenas voltando a peticionar, agora com os anteriores causídicos, a 23.02.16 (v. fls. 106). É inquestionável,
diante do exposto, a existência na espécie da arguida prescrição intercorrente, sendo, como foi, verdadeiramente escancarada a inércia da exequente, cujo desinteresse no andamento do feito foi mais do que flagrante. Acolho, desse modo, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente que no caso se deu, o que faço para extinguir a execução, deixando de condenar a exequente/embargada ao pagamento de honorários à Defensoria que defendeu a embargante, de acordo com o entendimento do Colendo STJ, constante de sua decisão da qual dá notícia incontroversa a ementa do julgamento de seu REsp 2130820. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito