Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Irene Lopes Mello
Requerido: Instituto Doutor José Frota - IJF SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, que aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Registre-se que se
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3008635-34.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Insalubridade
trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública interposta por IRENE LOPES MELLO em face do INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF, objetivando o pagamento do adicional de insalubridade, de grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, bem como as diferenças em razão do pagamento de percentual a menos e seus reflexos. Tudo conforme Petição Inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que é servidor(a) público(a) do município de Fortaleza desde 24/01/2020, ocupando o cargo de ANESTESIOLOGISTA, e que atualmente recebe a gratificação de insalubridade correspondente ao grau médio, que é de 20%. Aduz erro por parte da Administração pela concessão da gratificação de insalubridade de 20%, quando na verdade deveria ser uma gratificação específica para atividades com Raio-X, totalizando 40% sobre os vencimentos. Este erro é evidenciado pelo fato de que o trabalho desempenhado envolve interações diárias com ortopedistas em cirurgias, sujeitando o profissional à mesma exposição diária, o que ensejaria a gratificação mais elevada Cumpre mencionar que o processo teve regular processamento com Parecer ministerial pela improcedência. É o que importa relatar. DECIDO. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais, que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Preliminarmente, o IJF, por meio de Contestação, argui "extinção do feito sem resolução do mérito - ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação". O que, no meu entendimento, não merece acolhida uma vez que se encontram presentes todos os requisitos indispensáveis a propositura da ação previstos no Art. 320do CPC. Passa-se ao mérito. Veiculam os autos pretensão que diz respeito à cobrança do adicional de insalubridade em razão do exercício de suas funções junto ao hospital no percentual de 40%, vez que recebe apenas 20%. Importa inicialmente anotar que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, no art. 37, caput, deve ser o Norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita. Sobre o tema leciona José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, Editora Lúmen Juris, 19ª Edição, Rio de Janeiro/2008, página 17: "O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita." No mesmo sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo in Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58, o qual doutrina que: "princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas." Dito isto, têm-se que o adicional de insalubridade, objeto da presente demanda é garantido constitucionalmente no art. 7º, XXIII, da CF/88: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Cumpre informar, que embora o direito ao adicional de insalubridade esteja assegurado na Lei Maior, este direito não tem aplicação automática aos servidores públicos, uma vez que no mesmo diploma legal é mister que seja regulamentado pelo Poder Executivo competente dotado de autonomia, no caso em tela o Município de Fortaleza. O Ente Municipal, por meio de defesa, alega que de acordo com a Lei Municipal nº 6.794/90 não há qualquer razão para a implantação da tal gratificação de insalubridade no percentual de 40%, sendo imprescindível que as condições específicas de cada servidor sejam auferidas por laudo técnico idôneo. Ademais, os servidores públicos municipais da área de saúde já recebem gratificação de insalubridade, no caso, em grau médio - 20% - como reconhecido pelo próprio autor, estabelecido consoante o grau de exposição de risco do servidor no seu ambiente de trabalho, não sendo possível que o Poder Judiciário legisle criando direitos de forma genérica e irrestrita, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes. Vejamos o que diz o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/90, sobre a matéria, in verbis: Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 108 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. Dessa maneira, regulamentando o parágrafo único do art. 108 encimado, foi editado o Decreto nº 12.019/2006, que traz a seguinte redação: Art. 1º - Os arts. 3º e 4º, do Decreto nº 4373, de 29 de outubro de 1974, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3º - O adicional de insalubridade só será devido e pago, enquanto o servidor estiver realmente exercendo suas atividades em condições insalubres, permanecendo exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde e mediante comprovação desse fato Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, o qual declarará o grau de insalubridade a que esteja sujeito o servidor. (NR) Art. 4º - Os locais onde sejam exercidas atividades ou operações insalubres ficam sujeitos, a avaliação, anual, efetuada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, cujo resultado será encaminhado ao órgão municipal solicitante, a quem cabe submeter à Secretaria de Administra- ção do Município. (NR)". Ademais, O fato de estar prestando serviço no IJF não garante automaticamente a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. A concessão desse adicional depende de uma análise técnica prévia para determinar o nível de exposição ao qual o servidor está submetido. Concluindo-se que não há como provar o grau de insalubridade do ambiente e, geralmente, os médicos encontram-se dentro da escala de nível médio. Na realidade, o cerne da controvérsia gira em torno do percentual de insalubridade posto que, tem sido pago regularmente pelo demandado o percentual de 20% (vinte por cento), entretanto, a parte requerente aduz ter direito a 40% (quarenta por cento), em razão de trabalhar exposta a raio X. Logo, não há controvérsia quanto a incidência da insalubridade, direito constitucionalmente previsto no art. 7º, XXIII, da CRFB 88, todavia não é lícita a majoração para 40%, uma vez que não existe laudo técnico que comprove o risco de natureza grave que justifique a nova configuração de insalubridade.
Diante do exposto, para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE dos pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio nos arts. 487, incisos I, do CPC. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito