Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AQUIRAZEXECUTADO: REDE DO PEIXE CRIACAO E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª Vara Cível da Comarca de AquirazR. da Integração, S/N, Lot. Mirante do Rio, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0050357-39.2020.8.06.0034CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de ação de execução fiscal, tendo por objeto a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa juntada(s) aos autos (ID n° 43938395). Nessa toada, intimado a exequente para que desse o regular andamento ao feito, esta quedou-se inerte, conforme certidão de ID n° 72809288. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que as condições da ação devem ser analisadas pelo Juiz durante toda a marcha processual, notadamente o interesse de agir (processual), o qual é consubstanciado pela indispensabilidade da prestação jurisdicional para satisfação de determinada pretensão útil (binômio necessidade/utilidade). Para o regular prosseguimento da ação, faz-se necessário que o exequente, ao ser demandado pelo juízo, promova os atos que lhes são pertinentes, no modo e no prazo indicados. No caso em tela, a Fazenda Pública Municipal, mesmo demandada pelo juízo para demonstrar o seu interesse, a fim de se manifestar acerca da satisfação de seu crédito ou promover o impulso da execução, e advertida sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, nada informou ou requereu. Infere-se dos autos, portanto, que o ente público exequente não vem promovendo diligências imprescindíveis para o êxito da ação executiva, de modo que a marcha processual resta prejudicada, motivo pelo qual outra solução não se apresenta, senão a extinção do feito. Ainda, cabe informar que, nos termos do art. 183, §1º, CPC, a intimação pessoal da Fazenda Pública será realizada, dentre outros, por meio eletrônico e, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Por fim, observando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o TJCE assim já se posicionou: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA, NOS MOLDES DO ART. 485, §1º, DO CPC. DESATENDIMENTO DO INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A despeito dos argumentos recursais, tem-se que foram realizadas as diligências necessárias para se verificar o abandono de causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que foi efetivada a intimação pessoal do procurador da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 02. Em se tratando de execução fiscal, a prerrogativa de intimação pessoal do procurador do município, prevista no art. 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, inclusive no segundo grau de jurisdição, foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.268.324/PA (Tema nº 508). De acordo com a tese da Corte Superior, a intimação do procurador da Fazenda efetuada exclusivamente por meio da imprensa oficial ou carta registrada não é válida. 03. Não é demais acrescentar que o procurador municipal possui a prerrogativa de representar o Ente público em Juízo, nos termos do artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil, sendo sua intimação por meio de leitura no sistema PROJUDI considerada pessoal, conforme dispõe o art. 5º, §6º, da Lei n.º 11.419/06, bem como o artigo 183, §1º, do Diploma Adjetivo Civil. 04. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator Fortaleza, 21 de junho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0007601-72.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 22/06/2021). Considerando, ainda, que a cobrança de dívida ativa no processo é de 765,10 (setecentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), conforme CDA's constantes nos ID's. n° 43738981 e 43738982 e, tomando por escopo a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, datada de 20/02/2024, proferida nos autos do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, cujo tema fixado naquele julgamento foi o de que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, configurado o abandono unilateral da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com o fundamento no art. 485, inciso III e §1°, do CPC, bem como nos arts. 183, caput e §1º, do CPC e art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06. Sem condenação em custas e honorários, pois sequer houve a citação da parte executada e o exequente é beneficiado pela isenção legal do pagamento de custas, nos moldes do art. 26 da Lei 6.830/80. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 14 de agosto de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADEJuiz de Direito(Núcleo de Produtividade Remota)