Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZA GOMES DE ANDRADE
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0126133-18.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Concessão] Vistos e examinados. ESTADO DO CEARÁ opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Id. 134640704, na qual se acolheu o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo ente público embargante, declarando como líquido, certo e exigível o valor por este indicado na impugnação. Como razão de embargar, o Estado do Ceará alega que, sendo julgada no mérito a impugnação para acolher o argumento estatal de excesso na execução, deve haver a imposição dos honorários sucumbenciais à parte exequente/impugnada, invocando, assim, a regra do art. 85, § 1º do NCPC, pelo que defende haver omissão a esse respeito na decisão embargada. É o que pertine relatar. Decido. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, quanto ao mérito, não merecem prosperar. Olvidou o ente público recorrente para o fato relevante de que a presente ação, inclusive o procedimento de cumprimento de sentença, correm perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo assim seguir, prioritariamente, os ritos e procedimentos contidos nas leis que compõem o Sistema dos Juizados Especiais, no caso específico, a Lei Federal nº 9.099/95 e Lei Federal nº 12.153/2009, somente cabendo aplicar o Código de Processo Civil subsidiariamente, e naquelas questões que não foram objetivamente contempladas pelas leis específicas. Nesse contexto, ao dispor sobre as despesas processuais e verbas sucumbenciais nos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 estabelece: "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Nota-se que os dispositivos citados estabelecem a regra da gratuidade do processo e da não incidência de honorários advocatícios. E as exceções foram ali expressamente estabelecidas: a litigância de má-fé, que torna as custas e os honorários devidos mesmo em primeiro grau; a sucumbência recursal e, no que toca apenas às custas processuais, as exceções previstas no parágrafo único (litigância de má-fé, improcedência dos embargos do devedor, execução de sentença que tenha sido objeto de recurso não provido do devedor). Conclui-se que a peculiaridade da fase executiva foi contemplada pela Lei, que não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual. Não cabe invocar as previsões contidas no Novo Código de Processo Civil quanto à condenação nos consectários da sucumbência em sede de procedimento de cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, c/c o art. 523, § 1º), posto que a Lei dos Juizados Especiais contempla a disciplina específica de que a condenação em honorários advocatícios, ainda que em fase de cumprimento de sentença, é incabível, haja vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 preceitua que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. A propósito, colhe-se da doutrina abalizada o escólio de Walter dos Santos Rodrigues, no artigo "Honorários advocatícios nos juizados especiais e os impactos do novo Código de Processo Civil", segundo o qual: "(...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO DEVIDOS NO CASO DE EXECUÇÃO São devidos honorários advocatícios em sede de execução fundada em título judicial ou extrajudicial em curso nos Juizados Especiais? Apesar do novo CPC estabelecer serem devidos honorários no cumprimento de sentença, quer seja provisório, quer seja definitivo, na execução autônoma, resistida ou não, nos recursos neles interpostos (§ 1º do art. 85) e nas execuções contra a Fazenda Pública de pequeno valor, com pagamento por intermédio de RPV, ou mediante precatório, mas com impugnação da Fazenda Pública rejeitada (§ 7º do art. 85), essas normas são incompatíveis com os arts. 54 e 55 da LJEE que enumeram de forma expressa e taxativa quais são as exceções à regra da gratuidade de justiça em primeira instância e à regra da isenção de ônus da sucumbência. Ainda que o art. 54 e o caput do art. 55 se refiram principalmente à tutela cognitiva, o parágrafo único do art. 55 se refere à tutela executiva ao ressalvar de forma manifesta e restritiva as exceções às isenções de custas, não excepcionando a incidência de honorários em nenhuma hipótese, o que reafirma a regra da postergação da condenação ao pagamento de custas e honorários para a eventualidade de derrota em grau de recurso, ou a regra do condicionamento da condenação ao pagamento das custas e honorários na sentença à condenação na multa pela prática de atos de litigância de má-fé. Outro ponto que mereceria ser revisto na lei. (...)" (in, Juizados Especiais - Coleção Repercussões do Novo CPC, v.7, coordenador geral Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, out./2015, pp. 175-176) (grifei e destaquei) E respeitando as normas específicas que afastam a condenação em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, o FONAJE fez a seguinte ressalva para as normas contidas no art. 523, § 1º do CPC/2015, através do Enunciado nº 97, in verbis: "ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)". (grifei e destaquei) No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência abalizada o seguinte julgado: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º DO CPC. JUIZADOS ESPECIAIS. GRATUIDADE DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS SOMENTE NAS SITUAÇÕES DISPOSTAS NA LEI Nº 9.099/95, MÁ-FÉ E SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte devedora em face da sentença que pôs fim ao processo ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por ela oposta, na qual se insurgia contra a inclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Alega, em síntese, que, a teor do disposto no Enunciado N. 97 do FONAJE, nos Juizados Especiais não são devidos honorários advocatícios na fase executiva. II. Recurso próprio, tempestivo, com preparo regular (ID 1452212 e 1452214). Contrarrazões apresentadas (ID 1452220). III. Ao dispor sobre as despesas processuais nos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 estabelece: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I. Reconhecida a litigância de má-fé; II. Improcedentes os embargos do devedor; III. Tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Nota-se que o artigo estabelece a regra da gratuidade do processo e da não incidência de honorários advocatícios. As exceções foram estabelecidas no mesmo dispositivo: A litigância de má-fé, que torna as custas e os honorários devidos mesmo em primeiro grau; a sucumbência recursal e, no que toca apenas às custas processuais, as exceções previstas no parágrafo único (litigância de má-fé, improcedência dos embargos do devedor, execução de sentença que tenha sido objeto de recurso não provido do devedor). A peculiaridade da fase executiva foi contemplada pela Lei, que não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual. IV. Por se tratar de um microssistema, dotado, por conseguinte, de regramentos próprios, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil somente na omissão das Leis que formam o microssistema dos Juizados Especiais, e apenas naquilo que não conflitar com os princípios que o norteiam. Nessa esteira, estatui o art. 52 da Lei nº 9.099/95: A execução de sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as alterações que a referida Lei estabelece. Como foi dito, no que toca aos honorários advocatícios a Lei dos Juizados Especiais contempla disciplina específica, que torna inaplicáveis aquelas estatuídas no Código de Processo Civil. V. Artigo 523 do Estatuto Processual Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Quanto à impossibilidade de aplicar integralmente o referido dispositivo legal no âmbito dos Juizados Especiais, colhe-se o Enunciado N. 97 do FONAJE: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. VI. Precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1ª INSTÂNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. Sentença que extinguiu o processo em relação à parte executada, sem fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. A recorrente argumenta que o art. 523, § 1º do CPC prevê a incidência de honorários advocatícios quando não há o cumprimento espontâneo da sentença, bem como o pedido está amparado pela Súmula nº 517 do STJ. 2) A condenação em honorários advocatícios, ainda que em fase de cumprimento de sentença, é incabível, haja vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 preceitua que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (Precedente: Acórdão n.959781, 07312169320158070016, Relator: FLÁVIO Fernando Almeida DA Fonseca 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.) 3) Não bastasse a previsão legal, o Enunciado nº 97 do FONAJE orienta que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). 4) Portanto, correta a sentença que deixa de fixar honorários advocatícios no processo que inicia a fase de cumprimento de sentença, no 1º grau de jurisdição. 5) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), que fixam com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 6) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Acórdão n.977242, 07001571720158070007, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E Silva Sampaio 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 09/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada. ) VII. Recurso conhecido e provido para decotar do valor exequendo os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, no valor nominal de R$ 1.250,77 (um mil, duzentos e cinquenta reais, setenta e sete centavos). Sem custas e sem honorários. VIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; RInom 0708412-34.2015.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 28/06/2017; DJDFTE 07/08/2017; Pág. 651) Destarte, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, porém, DESACOLHO-OS quanto ao mérito, com base nas razões retro entabuladas que passam a complementar a decisão objurgada, a qual mantenho inalterada quanto aos demais termos. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95). P.R.I. Decorrido o prazo legal, cumpra-se ao que foi determinado na decisão de Id. 134640704. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito