Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0095503-28.2008.8.06.0001.
Apelante: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. Apelada: Versagil - Logística & Parceria LTDA. Custos Legis: Ministério Público Estadual. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE) em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pela apelante em desfavor de VERSAGIL - LOGÍSTICA & PARCERIA LTDA., pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente em ordem a declarar extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos (ID nº 14907061): [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada. Sem custas e semcondenação em honorários sucumbenciais: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC). Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ. Publiquem. [...] Em suas razões recursais (ID nº 14907069), a autarquia estadual sustenta que não foi determinada a suspensão do processo por um (1) ano, nem mesmo o arquivamento provisório dos autos. Aduz que não se verifica a ocorrência da prescrição, uma vez que o processo sequer chegou a ficar arquivado por cinco (5) anos, como determina a lei. Afirma que o próprio Poder Judiciário deu causa às demoras ocorridas no curso processual. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, reconhecendo a não ocorrência da prescrição decretada e determinando o prosseguimento da pretensão executiva fiscal. Em sede de contrarrazões (ID nº 15576909), a apelada impugna as teses recursais e defende a manutenção da sentença. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189, do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, insta salientar que a matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no art. 932, inciso V, alínea "b"1, do CPC. Há de se destacar, ademais, que restam presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6830/80, c/c art. 924, inciso V e art. 487, inciso II do CPC. Pois bem. Cotejando os fólios, vejo que a judicante singular, como fundamentos centrais para reconhecer a prescrição intercorrente, assentou que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor e/ou de bens passível de penhora em 14 de setembro de 2012, e que, durante o período de suspensão e de arquivamento provisório, não trouxe nenhum resultado prático capaz de satisfazer seu direito de crédito, operando-se a consumação do prazo prescricional em 15 de setembro de 2018. Além disso, anotou que a intimação prévia prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 era desnecessária, já que não havia nos autos qualquer fato indicativo de que a ausência de intimação seria capaz de acarretar algum prejuízo à Fazenda Pública. Consoante relatado, a apelante sustenta, em suma, que não foi determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano, nem mesmo o arquivamento provisório dos autos. Adiante, defende que a demora de tramitação processual deve ser atribuída ao Juízo de primeiro grau, de modo que não se havia falar em ocorrência da prescrição intercorrente na Execução. Examinando a condução processual do feito, compreendo que a insurgência da recorrente merece parcial amparo. Explico. A Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, ao tratar da suspensão e da ocorrência de prescrição, prescreve: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Segundo a referida legislação, para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, devem existir bens de propriedade do devedor aptos a serem penhorados. Acaso inexistentes, o processo deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido é o enunciado sumular nº 314, do STJ, verbis: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Urge destacar que, especificamente em relação a este ponto da controvérsia (deflagração e encerramento do prazo de suspensão de 1 ano e consequente início do lapso temporal de 5 anos necessário à configuração da prescrição intercorrente), o Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar o seu entendimento quando do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nºs 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ), cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça' e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 16 de dezembro de 2008 (ID nº 14906799). A citação do devedor ocorrera em 27 de fevereiro de 2009 (ID nº 14906804). Adiante, determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação, em 06 de outubro de 2011, que não foram exitosas, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID nº 14906830. Em ato contínuo, o Juízo, através do despacho anexado ao ID nº 14906831, datado de 12 de junho de 2012, ordenou a intimação da exequente para proferir compreensão sobre o conteúdo da certidão do Oficial de Justiça. No dia 23 de novembro de 2012, a autarquia estadual, em resposta, requestou a suspensão da ação fiscal pelo prazo de 90 (noventa) dias (ID nº 14906833), o que foi deferido pela magistrada a quo, em 13 de dezembro de 2012 (ID nº 14906834). Empós, no dia 05 de dezembro de 2013, o Juízo de primeira instância determinou a intimação da demandante para requerer o que entendia de direito (ID nº 14906835). O referido ato de comunicação processual apenas restara concretizado no dia 07 de abril de 2016, consoante pode ser extraído da certidão do Oficial de Justiça colacionada no ID nº 14907042. Logo em seguida, em 12 de abril de 2016, a autarquia estadual pugnou pelo prosseguimento da demanda, com a efetiva realização da penhora online em dinheiro do valor equivalente ao quantum exequendo (ID nº 14906840). A magistrada, por sua vez, deferiu a medida postulada (ID nº 14907046 - 22 de outubro de 2018), a qual restara parcialmente concretizada (ID nº 14907048 - 21 de maio de 2019). Por derradeiro, o Juízo de origem, no dia 21 de agosto de 2019, determinou a intimação do demandando para conhecer dos valores tornados indisponíveis e requerer o que fosse de direito (ID nº 14907050). O executado, porém, nada apresentou ou requereu no prazo assinalado (ID nº 14907055). Em arremate, em 03 de fevereiro de 2022, a magistrada a quo, de ofício, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito (ID nº 14907061). À vista da narrativa, poder-se-ia pensar, em um primeiro momento, que a sentença está correta, eis que efetivamente resta ultrapassado o prazo de cinco anos após a suspensão de um ano, que teve início em 23 de novembro de 2012 e término em 23 de novembro de 2013. Todavia, o instituto prescricional somente deve ser reconhecido quando evidenciada que a demora na tramitação do processo é atribuída à desídia do exequente, afastando-a nos casos em que a demora decorra da morosidade do Poder Judiciário. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO RESP Nº 1.340.553/RS - TEMAS Nº 566 A 571/STJ E INFORMATIVO Nº 635/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. CONDUTA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da insurgência cinge-se em verificar se a morosidade do Poder Judiciário em praticar atos processuais na execução fiscal obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente em desfavor do Estado do Ceará. 2. É cediço que a base normativa regente da prescrição tributária é o Código Tributário Nacional (art. 174), o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente seus créditos tributários, respaldado pela Constituição Federal, art. 146, III, ¿b¿, que reserva à lei complementar disciplinar acerca da referida matéria. 3. De acordo com a sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelo REsp. nº 1.340.553/RS (Temas nº 566 a 571/STJ e Informativo nº 635/STJ), o Juízo suspenderá por 01 (um) ano o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Ultrapassado esse período, e não sendo encontrados o executado ou bens de sua propriedade, o Juízo ordenará o arquivamento dos autos, começando, a partir daí, a correr o prazo de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo prescricional da dívida executada, o Juízo, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos da previsão contida na norma de regência. 4. Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar ser o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que ultrapassado o prazo de cinco anos previsto na legislação tributária, após a suspensão de um ano, que teve início em 19 de dezembro de 2008 e término em 19 de dezembro de 2009. Contudo, o instituto prescricional somente deve ser reconhecido quando evidenciado que a demora na tramitação do processo é atribuída à desídia do exequente, afastando-a nos casos em que a demora decorra da morosidade do poder judiciário. 5. No caso dos autos, o Estado do Ceará, sempre que provocado, manifestou-se nos autos requerendo as diligências necessárias à satisfação do débito exequendo, mostrando-se diligente e ativo. Ao contrário disso, percebe-se que, em várias momentos do processo, o Poder Judiciário procedeu com delonga, exemplo disso fora o extenso lapso temporal (quatro anos) verificado na intimação do exequente para se manifestar sobre o conteúdo da certidão de fl. 18, o que, por si só, configura bem a morosidade referenciada. 6. Vê-se, pois, que a demora na tramitação do processo não pode ser imputada ao ente exequente que, no caso concreto, se mostrou diligente, praticando tempestividade todos os atos necessários à satisfação da dívida executada. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora Apelação Cível - 0776363-45.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO EXEQUENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0039976-10.2012.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) (destacou-se). DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80. PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INOBSERVÂNCIA. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, POR CULPA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de embargos à execução fiscal, em que a magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. - No caso em análise, não restaram verificadas as etapas I e II acima referidas, uma vez que a sentença fora prolatada quando ainda não transcorrido o prazo de 5 anos. Ademais, é possível observar que o processo ficou paralisado por longo lapso temporal por inação do Poder Judiciário, não podendo tal prejuízo ser imputado ao exequente. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0014381-75.2020.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de setembro de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0014381-75.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) (destacou-se). No caso dos autos, vejo que a exequente, sempre que provocada, manifestou-se nos autos requerendo as diligências necessárias à satisfação do débito exequendo, mostrando-se diligente e ativa. Ao contrário disso, percebo que, em vários momentos do processo, o Poder Judiciário procedeu com delonga, exemplo disso foi o extenso lapso temporal (mais de dois anos) verificado na concretização da intimação do exequente determinada no Despacho acostado ao ID nº 14906835, o que, por si só, configura bem a morosidade referenciada. Verifico, pois, que a demora na tramitação do processo não pode ser imputada ao ente exequente que, na hipótese, se mostrou diligente, praticando tempestividade todos os atos necessários à satisfação da dívida executada.
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença adversada e determinar o retorno do feito à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3. Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: […] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 4. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.