Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0181423-23.2015.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: MONTEZUMA REPRESENTACOES E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - MEPOLO PASSIVO: CLICK - COMERCIO DE ARTIGOS DE MIUDEZAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Requer a parte autora a inclusão no polo passivo da presente execução dos sócios da empresa, Sr. MANOEL OTACILIO VASCONCELOS e Sra. MARIA EDISLAYNE MARQUES VASCONCELOS para que estes respondam ilimitadamente pela obrigação executada nestes autos. A concessão do pleito em tela demanda o preenchimento de alguns requisitos, como o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, nada do que ocorre na situação específica de que cuidam estes fólios. Na verdade, apreciando caso extremamente assemelhado ao de que aqui se cuida, muito recentemente o Eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu, que "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 2254704/GO, DJe de 20.04.23). Como não poderia deixar de ser, as Cortes estaduais adotam o mesmo entendimento sobre essa questão. É o que se vê, por exemplo, dos julgados em cujas ementas está consignado, que "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de reforma da r.decisão que julgou procedente pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Descabimento - Hipótese em que estão presentes os requisitos caracterizadores de confusão patrimonial e de formação de grupo econômico entre a executada e outras empresas, de modo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica pretendida - RECURSO DESPROVIDO, prejudicado o julgamento do Agravo Interno" (TJSP, Apelação nº 2051840-15.2023.8.26.0000, DJe de 11.05.23). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU O PEDIDO - MANUTENÇÃO - INSTITUTO EXCEPCIONAL QUE SOMENTE SE APLICA NA HIPÓTESE DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADA PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - TEORIA MAIOR ADOTADA PELO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - NORMA LIMITADORA DE DIREITOS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUANTO ÀS SUAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA - CASO EM QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SITUAÇÕES CARACTERIZADORAS DE ABUSO NÃO DEMONSTRADAS - SUCESSÃO EMPRESARIAL - REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS - INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA QUE TAMBÉM NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE COMPROVAR O DESVIO DE FINALIDADE E A CONFUSÃO PATRIMONIAL - RECURSO DESPROVIDO" (TJPR, Apelação nº 6.0074869-44.2022.8.16.0000, DJe de 02.05.23).
Diante do exposto, indefiro o pleito de início indicado. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito