Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001646-31.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: GARDENIA BARBOSA TORRES TEIXEIRA
EXECUTADO: GERMANA FRANCESCA FEIJAO DE MESQUITA e outros SENTENÇA GARDENIA BARBOSA TORRES TEIXEIRA, manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença extintiva prolatada por este juízo no ID n. 106703750, alegando, em suma, a ocorrência de contradição no referido decisum e erro material.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda de execução de título extrajudicial, na qual a parte Exequente requereu a execução do título indicado no art. 784, I do CPC. Ocorre que junto aos documentos de sua inicial, a Exequente trouxe apenas prints de conversa e um comprovante de envio de mercadoria, conforme ID nº 106030677, além de extrato bancário, contido no ID nº 106030685 Neste sentido, este juízo entendeu pela extinção do feito em razão da ausência, nos autos, do referido título, já que pela regra contida no CPC a execução se dá com a presença do título. Ocorre que Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração alegando: 1) A existência do título executivo; 2) Ausência de prazo para emenda; requerendo, assim a reforma do julgado. Imperioso destacar à Embargante que o extrato bancário e a comprovação de negociação não podem, de forma alguma, se confundirem com o cheque. Melhor dizendo, o cheque é um documento que possui, por força do art. 784, I do CPC, força de título executivo extrajudicial, ao contrário do extrato bancário, que não possui tal força, tampouco os prints de conversa de aplicativo de mensagem. Desta forma, não há nos autos, ao contrário do insiste em dizer a Embargante, o título que se pretende executar. O fato deste juízo ter mencionado "(…) e histórico de saldos e extratos contendo, no dia 25/04, "cheque compensado" (...)", não quis dizer que foi validado com tal título, mas tão somente foi transcrita a informação constante no extrato bancário apresentado que, como já dito em sentença e ratificado agora, não possui força de título executivo e nem pode ser conhecido como tal. Ademais, quanto ao fato de não ter sido oportunizado o prazo para emenda, entende este juízo que a Execução de Título Extrajudicial é medida que, necessariamente, se busca a satisfação de título já devidamente constituído. Desta forma, inexistindo nos autos tal título, não há o que se falar de ordem de emenda. Para além disso, em seu pedido "c" dos embargos, a Embargante requer que este juízo reconheça a existência do cheque no processo, medida descabida e que fere a lógica e a legislação, já que não há nos autos nenhum cheque. Desta forma, o que se percebe na verdade, à discussão visa atacar as razões meritórias que embasaram o posicionamento decisório deste juízo quanto à extinção ali determinada, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio, caso queira. Ora, o fundamento de extinção do processo se baseia pela ausência do título executivo que se pretende executar, elencado no art. 784 do CPC, que no caso se configuraria no inciso I do referido artigo, visto ser indicado, na inicial, como cheque. Contudo, afirma-se mais uma vez, a Exequente não trouxe o referido título aos autos, tendo trazido apenas conversas de aplicativo de mensagem e extrato com informações, sem trazer o título em si. Neste sentido, não cabe a este juízo determinar ordem de emenda à Exequente para trazer título que era seu dever apresentar junto ao requerimento inicial e que, até a presente data também não o trouxe. Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório, deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na decisão combatida. Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada e coerente, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o Recurso Inominado. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado contraditória. Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular