Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 24.120,11
Órgão julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135639773
17/02/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
14/02/2025, 12:38
Transitado em Julgado em 14/02/2025
14/02/2025, 12:38
Juntada de Certidão
14/02/2025, 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135639773
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001688-80.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARLAVENTO
EXECUTADO: HILANA BARBOSA HOLANDA SOUZA SENTENÇA Ressalte-se, de logo, que o documento juntado aos autos no evento anterior (ID n°134120853) constitui pedido de desistência da execução, formulado pela parte exequente por desinteresse na sua continuidade, estando ausentes embargos à execução. Em consequência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC/2015 homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo. Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, de logo, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135639773
13/02/2025, 18:02
Extinto o processo por desistência
13/02/2025, 18:02
Conclusos para julgamento
06/02/2025, 22:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
05/02/2025, 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025. Documento: 134120853
03/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134120853
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001688-80.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID n. 133747399, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134120853
30/01/2025, 09:30
Ato ordinatório praticado
30/01/2025, 09:22
Documentos
Sentença
•13/02/2025, 18:02
Sentença
•13/02/2025, 18:02
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001688-80.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARLAVENTO
EXECUTADO: HILANA BARBOSA HOLANDA SOUZA SENTENÇA Ressalte-se, de logo, que o documento juntado aos autos no evento anterior (ID n°134120853) constitui pedido de desistência da execução, formulado pela parte exequente por desinteresse na sua continuidade, estando ausentes embargos à execução. Em consequência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC/2015 homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo. Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Sem honorários. P.R.I. e, de logo, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135639773
13/02/2025, 18:02
Extinto o processo por desistência
13/02/2025, 18:02
Conclusos para julgamento
06/02/2025, 22:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
05/02/2025, 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025. Documento: 134120853
03/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134120853
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001688-80.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID n. 133747399, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
31/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134120853
30/01/2025, 09:30
Ato ordinatório praticado
30/01/2025, 09:22
Juntada de Petição de diligência
29/01/2025, 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/01/2025, 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/01/2025, 14:18
Expedição de Mandado.
13/01/2025, 15:57
Juntada de Petição de petição
13/01/2025, 08:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
12/01/2025, 20:20
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 112669700
12/11/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/11/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001688-80.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARLAVENTO
EXECUTADO: HILANA BARBOSA HOLANDA SOUZA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório, ID n. 109385816, determinando a juntada do documento de identificação do síndico e da ata de assembleia referente aos valores de R$ 301,59 (trezentos e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 180,95 (cento e oitenta reais e noventa e cinco centavos). Diante disso, foi juntada petição (ID n. 109588740), com documento de identificação ao ID n. 109588742 e informação sobre a ata constituidora das cotas, constante no ID n. 106718448, conforme requerido na ordem de emenda. Assim, conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema. Presente a convenção, a planilha de débitos, a matrícula atualizada, a atas constituidoras das cotas e de eleição do sindico, bem como procuração devidamente assinada. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001688-80.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BARLAVENTO
EXECUTADO: HILANA BARBOSA HOLANDA SOUZA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório, ID n. 109385816, determinando a juntada do documento de identificação do síndico e da ata de assembleia referente aos valores de R$ 301,59 (trezentos e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 180,95 (cento e oitenta reais e noventa e cinco centavos). Diante disso, foi juntada petição (ID n. 109588740), com documento de identificação ao ID n. 109588742 e informação sobre a ata constituidora das cotas, constante no ID n. 106718448, conforme requerido na ordem de emenda. Assim, conforme se observa dos autos,
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema. Presente a convenção, a planilha de débitos, a matrícula atualizada, a atas constituidoras das cotas e de eleição do sindico, bem como procuração devidamente assinada. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
11/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112669700
11/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112669700
10/11/2024, 14:02
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2024, 14:02
Conclusos para despacho
18/10/2024, 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
16/10/2024, 12:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024. Documento: 109385816
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001688-80.2024.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas. No caso em tela, fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção, ata de eleição do síndico e matrícula atualizada do bem. Todavia, não fora juntada o documento de identificação do síndico e os valores de R$ 301,59 (trezentos e um reais e ciquenta e nove centavos) e R$ 180,95 (cento e oitenta reais e noventa e cinco centavos) descritos na planilha de débitos ID n. 106718462 não estão presentes nas atas juntadas aos autos. Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, juntar o documento de identificação do síndico e especificar onde os valores supracitados se encontram nas atas juntadas ou, caso não constem, juntar as atas correspondentes. Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Servidor Judiciário.
15/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109385816
15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109385816