Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CHORÓ
APELADO: JOSÉ RENÉ FELIPE DE ARAÚJO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO MEDIANTE SUBSÍDIO. PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a possibilidade de pagamento em favor do autor, ex-Secretário de Educação do Município de Choró, de verbas salariais correspondentes ao 13º salário. 2. Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. Entretanto, quanto aos cargos de natureza política, observa-se a distinção constitucional, consoante § 4º do art. 39 da CF, com remuneração fixada, em parcela única, por meio de subsídio, vedando acréscimo de outras vantagens. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, em repercussão geral (Tema 484), a Suprema Corte considerou que a vedação estabelecida no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não alcança o décimo terceiro e o adicional de férias, interpretação sistemática aliada aos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º e ao respectivo regime de subsídio, instituído pela EC nº 19/1998, desde que autorizados em lei. Analisando o voto vencedor do aludido acórdão, sedimentou-se inexistir vedação constitucional expressa à percepção do adicional de férias e do 13º salário pelos agentes políticos e, na mesma direção, a possibilidade de o legislador infraconstitucional admitir que o subsídio absorva as referidas verbas. Por isso, não se mostra cabível a extensão automática dos direitos dos servidores públicos constantes no art. 39, § 3º, da CF, a exemplo do pagamento das férias e do 13º salário, ficando, a percepção dessas verbas, condicionadas a regramento municipal. 4. In casu, depreende-se dos documentos acostados aos autos, que o promovente exerceu o cargo de "Secretário de Educação" do Município de Choró. Todavia, não restou comprovada a existência de legislação municipal autorizando o pagamento de 13º salário e férias com o terço constitucional, conforme entendimento firmado pelo STF. Nesse contexto, ausente norma municipal específica que obrigue o ente público a pagar outras vantagens, mesmo aquelas devidas aos servidores comissionados remunerados por vencimentos, incabível ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e impor o pagamento das verbas cobradas, sob pena de incorrer em nítida violação à autonomia do Município. 5. Destarte, se o servidor comissionado, ocupante de cargo de natureza política, é remunerado por subsídio, fixado em parcela única, e inexiste legislação local impondo o pagamento de 13º salário e férias, não há falar em obrigação do ente municipal de pagar as verbas salariais ora requeridas. 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 09 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000557-64.2017.8.06.0190
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Choró, figurando como apelado José René Felipe de Araújo, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou improcedente o pleito autoral, nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento nº 0000557-64.2017.8.06.0190 (ID 12825138). Integro a este, trecho do relatório da sentença vergastada:
Cuida-se de ação ordinária de ressarcimento ajuizada pelo Município de Choró em face de José René Felipe de Araújo. Consta da exordial que o requerido ocupava o cargo comissionado de Secretário de Educação do ente público no período de 01º de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2016. Alega que em 2016 a responsável pelo Departamento de Pessoal do Município foi substituída e esta concedeu 13º salário ao requerido, todavia tais recebimentos são indevidos e devem retornar aos cofres públicos do erário. Acostou aos autos os documentos de ID 48045936/48045937. Audiência de conciliação realizada dia 29 de novembro de 2017, não resultou em composição amigável, conforme termo de ID 48045945. Decisão ID 48046583 decretou a revelia do demandado, tendo em vista que apesar de devidamente citado não contestou os termos da ação. Na oportunidade, determinou a juntada de lei municipal referente ao pagamento de 13º salário a secretários municipais, caso exista. Em ID 48044172, a Câmara Municipal de Choró informou que não localizou qualquer lei que regule referida matéria. Parecer ministerial ID 48044152, opinando pela improcedência da ação, tendo em vista que o pagamento do 13º salário encontra-se previsto na Constituição. Intimado para especificar as provas que pretende produzir, o ente público autor quedou-se inerte. Sobreveio a sentença julgando improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Dessa forma, constata-se que não houve dano ao erário ou de configuração de ilícito civil ou de ato de improbidade administrativa por conduta imputável ao réu, atinentes aos fatos tratados na causa de pedir da presente demanda, razão pela qual se impõe a rejeição da pretensão de ressarcimento da inicial. III- DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial,extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. O ente público apelou sustentando: a) o pagamento de verbas trabalhistas aos agentes políticos somente é cabível se expressamente autorizado por lei local, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 650.898/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos; e b) ausência de legislação no Município de Choró que autorize o pagamento de décimo terceiro salário, razão pela qual a percepção da verba ocorreu de forma ilegal, devendo o ex-gestor ser responsabilizado pelo ato (ID 12825141). Sem contrarrazões, conforme ID 12825144. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em face da matéria posta em discussão não se enquadrar nas hipóteses no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não do apelado, que ocupava o cargo político de Secretário de Educação no Município de Choró, perceber décimo terceiro salário. A sentença de improcedência do pleito autoral consignou que o Secretário Municipal, ainda que caracterizado como agente político, encontra-se investido em cargo público lato sensu, desse modo, resta-lhe conferido o direito à percepção de décimo terceiro salário, com supedâneo no § 3° do art. 39 da Constituição Federal. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VIII, assegura a todos os trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais, o direito ao percebimento de décimo terceiro salário integral. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Tal direito social, destaque-se, é extensível aos servidores públicos, sejam eles ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, consoante referência do art. 39, § 3º, da Carta Magna: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir; Porém, quanto aos cargos políticos, observa-se a distinção constitucional, consoante § 4º, do art. 39, da CF/1988, com remuneração fixada, em parcela única, por meio de subsídio, vedando acréscimo de outras vantagens: § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. [grifei] Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da possibilidade de percebimento de outras vantagens por servidor ocupante unicamente de cargo político, desde que haja autorização legislativa local: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AGENTE POLÍTICO. 1. No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". Na oportunidade, se esclareceu que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 2. No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 33949 AgR, Relator o Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019 - DJe 12/09/2019). [grifei] Sobressai dos autos que o apelado exercia o cargo de Secretário de Educação, integrante da estrutura organizacional do Município, conforme documentação anexada aos autos no ID 12825056. Conquanto o percebimento de décimo terceiro salário não seja incompatível com o regime de subsídio, a inexistência de regramento local impede a extensão desses direitos ao exercente de cargo político. Nesse sentido, verifica-se do ID 12825125, que a Câmara Municipal de Choró informou que não localizou qualquer lei que regule referida matéria, não apresentando qualquer lei infraconstitucional prevendo o pagamento de décimo terceiro salário para agente político no Município de Choró. Destarte, se o servidor comissionado, ocupante de cargo de natureza política, é remunerado por subsídio, fixado em parcela única, e inexiste legislação local impondo o pagamento de 13º salário e férias, não há falar em obrigação do ente municipal de pagar as verbas salariais ora referidas. Em consonância, julgados recentes deste sodalício: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO MEDIANTE SUBSÍDIO. PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VERBAS INDEVIDAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 650.898/RS (TEMA Nº 484). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar a possibilidade de pagamento em favor do autor, ocupante de cargo político do Município de Boa Viagem, de verbas salariais correspondentes ao 13º salário e férias acrescidas de terço constitucional. 2. Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. Entretanto, quanto aos cargos de natureza política, observa-se a distinção constitucional, consoante § 4º do art. 39 da CF, com remuneração fixada, em parcela única, por meio de subsídio, vedando acréscimo de outras vantagens. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, em repercussão geral (Tema 484), a Suprema Corte considerou que a vedação estabelecida no art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não alcança o décimo terceiro e o adicional de férias, interpretação sistemática aliada aos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º e ao respectivo regime de subsídio, instituído pela EC nº 19/1998, desde que autorizados em lei. Analisando o voto vencedor do aludido acórdão, sedimentou-se inexistir vedação constitucional expressa à percepção do adicional de férias e do 13º salário pelos agentes políticos e, na mesma direção, a possibilidade de o legislador infraconstitucional admitir que o subsídio absorva as referidas verbas. Por isso, não se mostra cabível a extensão automática dos direitos dos servidores públicos constantes no art. 39, § 3º, da CF, a exemplo do pagamento das férias e do 13º salário, ficando, a percepção dessas verbas, condicionadas a regramento municipal. 4. In casu, depreende-se dos documentos acostados aos autos, que o promovente exerceu, durante os anos de 2015 e 2016, o cargo de "Secretário de Meio Ambiente" do Município de Boa Viagem. Todavia, não restou comprovado a existência de legislação municipal autorizando o pagamento de 13º salário e férias com o terço constitucional, conforme entendimento firmado pelo STF. Nesse contexto, ausente norma municipal específica que obrigue o ente público a pagar outras vantagens, mesmo aquelas devidas aos servidores comissionados remunerados por vencimentos, incabível ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e impor o pagamento das verbas cobradas, sob pena de incorrer em nítida violação à autonomia do Município. 5. Destarte, se o servidor comissionado, ocupante de cargo de natureza política, é remunerado por subsídio, fixado em parcela única, e inexiste legislação local impondo o pagamento de 13º salário e férias, não há falar em obrigação do ente municipal de pagar as verbas salariais ora requeridas. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050320-58.2020.8.06.0051, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) [grifei] CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. EXTENSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA LOCAL. DESPROVIMENTO COM RESSALVA. 1.As parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (18/06/2018) não podem ser computadas para fins do cálculo do 13º salário (Exercício 2013), vez que foram alcançadas pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), devendo, portanto, haver exclusão dos meses anteriores ao protocolo da demanda quando da apuração dessa verba específica. Preliminar de prescrição parcial acolhida. 2.Os Secretários Municipais possuem a incumbência de executar as diretrizes traçadas pelo Poder Público, sendo considerados Agentes Políticos cuja remuneração se dá em parcela única (subsídio), sendo vedado, em regra, quaisquer acréscimos (CF/1988, art. 39, § 4º). 3.Não se mostra cabível a extensão automática dos direitos dos servidores públicos constantes no art. 39, § 3º, da CF/1988, a exemplo do pagamento das férias e do 13º salário, ficando, a percepção dessas verbas, condicionadas à previsão em legislação específica local. Precedentes do STF e do STJ. 4.Na hipótese, a Lei nº 973/2009 assegurou aos Secretários Municipais a percepção do décimo terceiro salário (art. 25 - página 35), não havendo previsão quanto às férias vindicadas, razão pela qual o indeferimento dessa última verba merece confirmação, em atenção ao princípio da legalidade e à orientação dos Tribunais Superiores. 5.Apelação conhecida e não provida. (Apelação nº 0000049-22.23018.8.06.0049. Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Beberibe; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/09/2020; Data de registro: 14/09/2020). [grifei] Desse modo, merece reforma a sentença, pois não restou comprovada a existência de legislação municipal autorizando o pagamento de décimo terceiro salário, não se mostrando cabível a extensão automática dos direitos dos servidores públicos constantes no art. 39, § 3º, da CF/1988, a exemplo do pagamento das férias e do décimo terceiro salário, ficando, a percepção dessas verbas, condicionadas à previsão em legislação específica local, conforme precedentes do STF e do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento. Por consectário, inverto o ônus sucumbencial em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-o no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora