Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
EXECUTADO: MARIA ERISLENE SOARES DECISÃO Ordenada a busca de ativos financeiros em nome da fiadora, foi realizado o bloqueio de R$ 4.081,00 (fls. 117-118). Petição intercorrente da fiadora MARIA GONÇALVES SAMPAIO MARTINS informando que o valor bloqueado foi oriundo do pagamento de seu benefício previdenciário. Requer a retirada do bloqueio (fls. 97-100). É o relato do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, o art. 833, X, do CPC assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos vale não apenas para os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também para quantias presentes em conta corrente ou em fundos de investimento, bem como para valores guardados em papel-moeda. Senão vejamos: É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742). A ratio decidendi utilizada pelo STJ foi no sentido de que houve uma alteração na realidade fática das aplicações financeiras, pela qual a poupança é uma das aplicações que dá menor retorno, tendo sido abandonada por muitos. Por esse motivo, não há justificativa lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento (poupança), em detrimento de outros. O objetivo do legislador ao trazer essa hipótese de impenhorabilidade foi o de garantir a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence). Vale ressaltar, contudo, que essa interpretação não é absoluta, havendo limites que devem ser reconhecidos. Nessa toada, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, conforme recente entendimento do STJ: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). No caso dos autos, verifico que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a reserva de patrimônio em conta é para assegurar o mínimo existencial e que ele efetivamente depende delas para sobreviver, na medida em que não juntou quaisquer documentos aptos a comprovar o alegado. Logo, observadas as peculiaridades do caso, reputo que não há espaço para a aplicação - sem prova de que a verba é imprescindível ao sustento do executado - da exceção do artigo 833, X, do CPC.
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº: 0004962-88.2015.8.06.0134
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e, consequentemente, converto a indisponibilidade em penhora de R$ 4.081,00 (quatro mil e oitenta e um reais), sem necessidade de lavratura de termo, conforme o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Preclusa a decisão, proceda-se a transferência da quantia indisponibilizada para conta judicial vinculada a esse juízo e expeça-se alvará em favor do exequente. Por fim, considerando que ainda há crédito a ser executado, determino a realização de pesquisa de bens da parte executada pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD (este restrito ao último exercício declarado). Ressalte-se que, no RENAJUD, somente será admitida constrição sobre bem sem qualquer restrição. Cumpra-se. Intimem-se. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto