Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200300-40.2023.8.06.0030.
APELANTE: LUIS CARLOS PEREIRA DUARTE. APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS CARLOS PEREIRA DUARTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba que, nos autos da Ação de Indenização em Danos Morais, ajuizada pelo apelante em fazer da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, julgou improcedente o pleito autoral (ID nº 15729432). O apelante, em suas razões recursais, alega a interrupção do fornecimento de energia por cerca de 26 horas. Com base nisto, pleiteia a reforma integral da sentença e a condenação em danos morais no importe pugnado na inicial (ID nº 15729438). A apelada, em suas contrarrazões, requer o não provimento do recurso (ID nº 15729445). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de mérito. Alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica. Sem provas suficientes nos autos. Mera alegação de dano. Recurso não provido. A controvérsia recursal diz respeito à aferição da legalidade na interrupção do serviço de energia elétrica da unidade consumidora do apelante, ocorrida no dia 21/11/2023 ao dia 22/11/2023, bem como a verificação da incidência de danos morais. Analisando verticalmente os autos, entendo que a sentença não merece reforma, pois, no que se refere à alegação de suspensão do fornecimento de energia, o autor deixou de demonstrar, minimamente, que o mencionado dano, de fato, existiu e que decorreu da queda de energia elétrica, seja com fotos, testemunhas ou qualquer outro meio lícito de prova. Limitou-se apenas a citar, na petição inicial, 01 (um) protocolo da central de atendimento, muito embora o Juízo de Primeira Instância tenha intimado o autor para a produção de provas (ID nº 15729429). Por conseguinte, entendo que a narrativa presente na exordial e no recurso de apelação desprovida de indícios de prova é insuficiente para fundamentar a tese de que tenha suportado o infortúnio apto a ensejar indenização em danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUEDA E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO PREJUÍZO ALEGADO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, faz-se necessária a comprovação da existência do nexo de causalidade entre os danos anunciados e o acidente sofrido. 2. A recorrente deixou de comprovar o nexo de causalidade e a extensão do dano sofrido, apenas se limitando a dizer que houve o dano, mas em nada comprovou a sua extensão, sequer anexou quaisquer documentos que comprovem os gastos suportados referente ao conserto dos equipamentos eletrônicos supostamente danificados ou requereu a produção de prova pericial. 3. Em que pese a alegação de impossibilidade de produção de provas, em razão da hipossuficiência da parte autora, observa-se que a promovente teve a oportunidade de requerer a produção de prova, seja perícia para auferir os danos ou avaliação dos bens com intenção de determinar os valores a serem ressarcidos, no entanto manteve-se inerte. 4. Quanto ao alegado dano moral, também não comporta acolhimento a pretensão da recorrente, uma vez que o ocorrido não tem capacidade de ensejar dano moral. De fato, não ficou demonstrada nenhuma consequência gravosa que pudesse atingir a moral da apelante a ensejar a devida reparação, mormente considerando a ausência de demonstração de dano e nexo causal no caso em questão. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0201066-71.2022.8.06.0081. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/04/2024) Não ignoro que a demanda se refere a direito consumerista, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva e há a inversão do ônus da prova. No entanto, ainda assim, faz-se necessário que o requerente apresente prova mínima do fato constitutivo do direito pleiteado, de forma que as vantagens conferidas ao consumidor em decorrência da relação consumerista não ilidem a necessidade de que se traga aos autos o mínimo de prova dos fatos arguidos e da verossimilhança de suas alegações. Ainda neste ponto, o art. 373 do CPC estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, ainda quando há inversão do ônus da prova, faz-se necessário que sejam apresentados indícios mínimos do alegado. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear aos autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. Dessa forma, para que se configure o dever de indenizar, cabe à parte lesada comprovar a conduta e o nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido e o ato ilícito apontado, ônus do qual, no caso, o promovente não se desincumbiu, ainda que minimamente. Assim, não comprovado o ato ilícito, não há de se falar em dano seja de que espécie for. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA LOCALIDADE ONDE RESIDE A PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA ESPECIFICAMENTE EM SUA RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO NOS SISTEMAS DA PROMOVIDA FEITO PELA AUTORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. ACERTO DO DECRETO SENTENCIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se resta configurado o dever de indenizar da demandada pela interrupção do fornecimento de energia elétrica. 2. De início, cumpre mencionar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4. No caso em comento pode-se verificar que a parte promovente não traz aos autos provas robustas do fato alegado na exordial, conquanto não comprovou, de forma concreta, que no período declinado na inicial, houve interrupção abusiva do serviço de energia elétrica especificamente em sua unidade consumidora. 5. Estranha-se o fato da autora não ter trazido aos autos nenhuma comprovação de que tenha efetivado reclamação junto à Companhia de energia elétrica acerca da suposta interrupção do serviço em sua residência. Não é razoável, ficar sem energia elétrica durante (07) sete dias, como alegou a autora, e não efetuar nenhum registro de protocolo de reclamação. 6. Ademais, quanto ao argumento da apelante de utilização dos protocolos abertos por seus vizinhos, cumpre salientar que não lhes aproveita, visto que podem se constituir de áreas distintas da autora. 7. Ainda que o regime da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica seja objetiva, é preciso que fique provado o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e o dano experimentado pela consumidora, o que não ocorreu no presente caso. 8. Assim, o fato narrado na inicial, por si só, não enseja dano moral, porquanto não restou demonstrado nenhum constrangimento ao patrimônio moral ou ofensa ao direito de personalidade da recorrente. (TJCE. AC nº 00069888220198060178. Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/06/2023) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PREJUÍZO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, faz-se necessária a comprovação da existência do nexo de causalidade entre os danos anunciados e o acidente sofrido. 2. A parte autora, embora tenha comprovado a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, não comprovou a extensão do dano sofrido, já que os danos materiais não se presumem. 3. Cabe reiterar que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva a parte autora, embora alegue danos materiais, sequer anexou quaisquer documentos que comprovem os gastos suportados com o concerto dos equipamentos eletrônicos danificados. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0255739-94.2021.8.06.0001. Rel. Des. Maria Do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 28/02/2023) Portanto, não tendo o requerente juntado aos autos elementos de prova mínimos para o deslinde da demanda, não cabendo apenas uma alegação de direito, deve-se manter a sentença em sua integralidade. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator