Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 59.212,73
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161166991
02/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161166991
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161166991
30/06/2025, 14:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
18/06/2025, 15:51
Juntada de certidão de custas - guia vencida
10/06/2025, 11:06
Conclusos para despacho
08/04/2025, 08:20
Juntada de documento de comprovação
11/03/2025, 19:30
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:32
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 02:31
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 02:28
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 00:43
Juntada de certidão de custas - guia gerada
25/02/2025, 17:46
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134187958
17/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134187958
14/02/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•18/06/2025, 15:51
Decisão
•11/02/2025, 20:55
10/06/2025, 11:06
Conclusos para despacho
08/04/2025, 08:20
Juntada de documento de comprovação
11/03/2025, 19:30
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:32
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 02:31
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 02:28
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 00:43
Juntada de certidão de custas - guia gerada
25/02/2025, 17:46
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134187958
17/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134187958
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo
EXECUTADO: UCHOA ACADEMIA DE MUSCULACAO E CENTRO POLIESPORTIVO LTDA, MARIA DO SOCORRO UCHOA MONTEIRO, FRANCISCO JOSE TEIXEIRA UCHOA DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0243722-89.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Foi determinada a penhora de ativos financeiros em contas dos executados, a qual resultou na indisponibilidade da quantia de R$ 511,40 em contas da executada MARIA DO SOCORRO UCHOA MONTEIRO. A executada se insurgiu nos autos alegando a impenhorabilidade dos valores, visto que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Decido. Versa a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de valores bloqueados em conta bancária do(s) executado(s). Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A análise literal do dispositivo conduz à conclusão de que, até o limite ali descrito, apenas quantias resguardadas na espécie de conta denominada poupança não poderiam servir à satisfação da dívida executada. No entanto, a jurisprudência evoluiu para compreender que a hipótese de impenhorabilidade em questão pode ser estendida a outras aplicações financeiras, inclusive aos valores que se encontram depositados em conta corrente do devedor. Isso se deve ao fato de que as regras processuais devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal de 1988 (CF/88), voltando-se à realização de direitos fundamentais. Em outros termos, deve-se compreender que a reserva de numerário mínimo visa resguardar patrimônio necessário à preservação da dignidade humana, que, por sua vez, se consubstancia como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). Nessa perspectiva, não seria razoável, tampouco isonômico, restringir a hipótese de impenhorabilidade apenas aos devedores que optaram por fazer depósitos em "caderneta de poupança", privando desse direito fundamental aqueles que realizaram aplicações financeiras de outra espécie. Portanto, em que pese a literalidade do dispositivo processual em tablado, depreende-se que a norma objetiva resguardar o patrimônio mínimo do devedor, isto é, aquele necessário para que ele possa viver de maneira digna, razão pela qual os valores depositados em aplicações financeiras diversas da poupança também podem ser consideradas impenhoráveis. Vejamos, pois, a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARAAFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIALDESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos emconta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOEXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITEDE IMPENHORABILIDADE DO VALORCORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada emcaderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou emfundo de investimentos, desde que a única reserva monetária emnome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.971.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/4/2022.) Na hipótese, as consultas realizadas na(s) conta(s) do(s) devedor(es) por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) resultaram na indisponibilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Outrossim, não existem provas, sequer indícios, de que a referida quantia não seja utilizada para a manutenção do patrimônio mínimo. Nesse sentido, deve-se reconhecer a impenhorabilidade dos valores retidos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela executada e, por conseguinte, DECLARO a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD. A efetivação do desbloqueio deverá ocorrer após a estabilização desta decisão, isto é, após o decurso dos prazos recursais. Intimem-se as partes via DJe. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134187958
13/02/2025, 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
11/02/2025, 20:55
Conclusos para despacho
04/12/2024, 08:41
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 01:36
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
08/11/2024, 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL GUEDES MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 06:02
Juntada de Petição de petição (outras)
05/11/2024, 19:29
Juntada de Petição de petição (outras)
04/11/2024, 09:31
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111495596
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0243722-89.2022.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo UCHOA ACADEMIA DE MUSCULACAO E CENTRO POLIESPORTIVO LTDA e outros (2) DESPACHO Rec.Hoje. Intime-se FRANCISCO JOSE TEIXEIRA UCHOA, sobre o bloqueio no SISBAJUD, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove, apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º do CPC.. Além disso, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para se manifestar a respeito do bloqueio, bem como requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111495596
25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111495596
24/10/2024, 14:38
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2024, 14:31
Conclusos para despacho
17/10/2024, 15:29
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106983272
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos em interlocutória.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA UCHÔA e outros. Foi realizada a penhora de ativos financeiros. O executado se insurgiu nos autos alegando que o valor de R$ 3.877,35 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), bloqueado de sua conta, é originário de benefício previdenciário pago pelo INSS (ID 106026986). É o relatório. Decido. Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), não admite, em regra e com a finalidade de garantir a sua subsistência mínima, a penhora de verbas alimentares do devedor para quitar dívidas de caráter não alimentar. Nesse prumo, o art. 833, IV, do CPC, determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Neste caso, conforme documento de ID 106026990, depreende-se que o executado FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA UCHÔA é titular de uma conta bancária junto ao Banco Bradesco, na qual recebeu, em 01 de outubro de 2024, a quantia de R$ 3.877,35 oriunda de benefício previdenciário pago pelo INSS. Ocorre que nessa mesma data foi efetivada a ordem de penhora dada por este Juízo, bloqueando-se, pois, exatamente a totalidade dos valores auferidos. Portanto, dada a inequívoca natureza alimentar, impõe-se declarar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, não havendo que se cogitar a manutenção da penhora sobre percentual da verba, visto que não é possível, com isso, assegurar valor razoável à subsistência do devedor. Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de ID 106026986 e, por conseguinte, DECLARO a impenhorabilidade do valor de R$ 3.887,57, retido em conta bancário de titularidade do executado FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA UCHÔA junto ao BANCO BRADESCO S/A. Intimem-se as partes. Desbloqueiem-se os valores aos quais se refere esta Decisão. Junte-se aos autos o resultado integral da penhora online. Expedientes necessários. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106983272
15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106983272
14/10/2024, 17:05
Juntada de documento de comprovação
10/10/2024, 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
10/10/2024, 13:49
Conclusos para decisão
02/10/2024, 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
01/10/2024, 19:48
Juntada de documento de comprovação
30/09/2024, 14:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
23/09/2024, 14:24
Conclusos para despacho
13/08/2024, 17:15
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 11:46
Mov. [70] - Concluso para Despacho
30/07/2024, 14:01
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01814069-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 15:07
26/07/2024, 15:34
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
10/07/2024, 20:48
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/07/2024, 03:00
Mov. [66] - Documento Analisado
04/07/2024, 18:37
Mov. [65] - Mero expediente | R.H. Antes de deliberar sobre o pedido de fls. 399/400, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as excecoes de pre-executividade de pags. 302/319, 324/341 e 346/363. Intime(m)-se (DJE).
04/07/2024, 18:05
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
04/03/2024, 14:45
Mov. [61] - Processo recebido de outro Foro
20/02/2024, 08:40
Mov. [62] - Redistribuição de processo - saída
20/02/2024, 08:40
Mov. [63] - Processo Redistribuído por Sorteio | Port.2217/2023
20/02/2024, 08:40
Mov. [60] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
24/01/2024, 15:00
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
14/11/2023, 13:02
Mov. [58] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/11/2023, 15:40
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
25/07/2023, 18:10
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
25/07/2023, 18:10
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214226-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 25/07/2023 17:25
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
06/07/2023, 10:21
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
19/06/2023, 20:27
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
16/06/2023, 01:40
Mov. [50] - Documento Analisado
15/06/2023, 13:54
Mov. [49] - Mero expediente | Tendo em vista que nao ocorreu acordo entre as partes na audiencia de conciliacao (pag. 391), intime-se o exequente para manifestar-se sobre o feito no que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
Mov. [46] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
13/11/2022, 17:59
Mov. [45] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
13/11/2022, 17:40
Mov. [44] - Documento
13/11/2022, 17:10
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
11/11/2022, 12:12
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02495897-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2022 10:04
10/11/2022, 10:10
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
09/11/2022, 16:48
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02494491-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2022 15:56
09/11/2022, 16:01
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0922/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
26/10/2022, 20:47
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/10/2022, 11:34
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Mov. [33] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
11/10/2022, 17:49
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/10/2022, 17:49
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
06/10/2022, 23:36
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
06/10/2022, 23:36
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
06/10/2022, 22:58
Mov. [28] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
06/10/2022, 22:58
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
06/10/2022, 22:50
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
06/10/2022, 22:29
Mov. [25] - Documento
06/10/2022, 22:24
Mov. [24] - Concluso para Despacho
23/09/2022, 14:59
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02395915-2 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 23/09/2022 13:13
23/09/2022, 13:49
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02395910-1 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 23/09/2022 13:11
23/09/2022, 13:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02395900-4 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 23/09/2022 13:08
23/09/2022, 13:28
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/145270-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
19/07/2022, 11:03
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/145267-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
19/07/2022, 11:03
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/145265-7 Situacao: Parcialmente cumprido em 06/10/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
19/07/2022, 11:03
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
15/07/2022, 13:29
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
15/07/2022, 13:27
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
15/07/2022, 13:25
Mov. [14] - Documento Analisado
15/07/2022, 12:36
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/07/2022, 18:23
Mov. [12] - Conclusão
13/07/2022, 17:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02203298-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/07/2022 17:21
01/07/2022, 17:40
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/06/2022 atraves da guia n 001.1367839-61 no valor de 163,38
30/06/2022, 16:06
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/06/2022 atraves da guia n 001.1359261-06 no valor de 4.643,68