Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0142531-74.2017.8.06.0001.
REQUERENTE: CONSTRUTORA NOVA CASA LTDA
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Agravantes: Supercromo Nordeste Indústria e Comércio de Produtos de Metal Ltda, Heitor Dário de Barros Benatti e Miriam Turpim Benatti
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A, Rela. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 20.2.19) Todos esses posicionamentos são lógicos e coerentes. Em todo tipo de defesa que se faça sob a alegativa de excesso de execução, seja a nível de ação de conhecimento, seja a nível de embargos a execução, seja a nível de impugnação a execução de sentença, de qualquer forma é obrigatório que a parte devedora indique pelo menos, com principio e honestidade, qual o valor que entende devido em contraponto a cobrança do banco ou financeira: "EMBARGOS A EXECUÇÃO - Título executivo extrajudicial - Contrato de financiamento rural representado por duplicatas - Débito reconhecido -A estiagem que prejudicou o embargante, produtor agrícola, não obsta a exigência do débito - Competia ao agricultor buscar recursos junto ao Banco do Brasil, fundado em planos governamentais, e quitar seus compromissos e não simplesmente alegar que há incentivo do governo e deixar de pagar suas dívidas - Excesso de execução não demonstrado mediante cálculo do devedor - Necessidade de apontar o valor que entende correto - Art. 739-A, § 5º do CPC - Montante apurável mediante meros cálculos aritméticos, sendo dispensável realização de perícia -Sentença bem fundamentada - Ratificação do julgado - Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP - Aplicabilidade - Sentença mantida -Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 9201794412008826 SP 9201794-41.2008.8.26.0000, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 07/02/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2012) "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Nesse sentido: STJ-2ª T., REsp 1.103.965, Min. Humberto Martins, j. 17.3.09, DJ 14.4.09; STJ- 6ª T., REsp 1.085.948, Min. Maria Thereza, j. 16.6.09; STJ-5ªT., REsp 1.079.990, Min. Jorge Mussi, j. 18.8.09, DJ 13.10.09. O sistema funciona mais ou menos assim: a parte expõe a sua tese, indica quais são os números, índices e taxas que pretende utilizar para impugnar os itens do contrato e que devem ser utilizados em substituição aos itens atacados, indica o valor mínimo incontroverso que entende devido por força da substituição, e ai o juiz dará decisão, apreciando o pedido, ou seja, declarando se a substituição ou impugnação tem procedência. Como consequência, e sem nenhum prejuízo para qualquer alegativa de defesa para sustentar em juízo, cabia a parte autora, especificar em sua peça inicial, qual o valor incontroverso que entendia devido para contrapor a cobrança que lhe foi feita, com um demonstrativo de cálculos. Como segunda consequência, e baseado no fato de que a parte nada providenciou na inicial, nem na peça escrita, nem em documento anexo com demonstrativo de débito, não se pode julgar a ação de forma procedente, porque não se sabe para quanto a parte pretende baixar a divida. E NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO, DECORRIDOS VÁRIOS ANOS, E APÓS TODOS OS ATOS QUE FORAM PRATICADOS, NÃO MAIS CABE, CHAMAR O FEITO À ORDEM PARA A PARTE AUTORA EMENDA A INICIAL E ESPECIFICAR O VALOR INCONTROVERSO E A METODOLOGIA DE CÁLCULO QUE PRETENDIA UTILIZAR PARA REVER O DÉBITO. E finalmente, desde o principio da ação, a parte está sem tese ou causa de pedir, tendo a ação nascida literalmente natimorta. Mas, por acaso, e por mero argumento, caso entrássemos ao mérito especifico, melhor sorte não teria o autor, o qual pretendeu a revisão com base na eliminação do anatocismo. O anatocismo, implantado no ordenamento jurídico brasileiro a partir de março de 2000, foi sumulado também pelo STJ como válido, desde que previsto no contrato em cláusula especifica ou na taxa de juros anual, conforme as Súmulas 539 e 541: Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). Nesse caso, verifica-se no contrato de ID n° 91010273, Pág 02: a taxa 1,72% ao mês e 22,7089% ao ano, como a autorização legal do anatocismo. Com esta sistemática, as prestações possuem um valor progressivo, no qual, a taxa de juros é aplicada sobre a prestação de forma continuada, e o valor incorporado sofre novo acréscimo na prestação seguinte, com o mesmo percentual da taxa. Apenas que ao final, o banco ou financeira soma todas as prestações dos valores crescentes, e as divide, obtendo um valor fixo, mas em cada uma das prestações está embutido o valor dos juros capitalizados progressivos. Mas a taxa que serve de parâmetro para os cálculos e que é acrescentada a cada parcela, é a taxa base original 1,72% ao mês. Em suma, defender a eliminação do anatocismo, previsto na taxa anual, contraria as Súmulas 539 e 541 do STJ, e antes delas a uma miríade de decisões com repercussão geral da mesma Corte, tudo como ampla e fartamente citado ao corpo desta sentença. O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade do anatocismo: JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. RE 592.377-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2. A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3. Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Ressalvada a sagrada e inalienável opinião pessoal de qualquer pessoa militante no meio jurídico, as Cortes que pronunciam o direito no Brasil em sua instância final, já fecharam a discussão sobre a questão. No atual estágio da jurisprudência, e uma vez que a matéria foi sumulada por uma Corte Superior, pedir ao magistrado de piso ou de primeiro grau, que decrete a ilegalidade do anatocismo ou juros capitalizados, significa que o juiz de planície vai declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade não do anatocismo ou do dispositivo legal que o instituiu, mas vai declarar na prática, a ilegalidade ou inconstitucionalidade das Súmulas da Corte Superior. A autoridade legal que o magistrado de primeiro grau possa possuir para decretar a inconstitucionalidade incidental de um dispositivo de lei, somente pode ser admitida de forma razoável e com critério, se ainda não houver pronunciamento das Cortes Superiores sobre o assunto. Se já houve, como no caso concreto, posicionamento do STJ e do STF a respeito do assunto, seria o despropósito dos absurdos, cobrar ou exigir que o juiz de primeiro grau se sobreponha ao pronunciamento das últimas instâncias do direito em nosso ordenamento jurídico, e sua incidência seria caso para avaliar se o emitente estaria em condições de exercer a magistratura. Finalmente, além do autor não ter indicado desde o principio valor específico para se contrapor a cobrança do banco, os critérios que o mesmo indicou, ainda que de forma bastante genérica e sem nenhum demonstrativo de débito, não foram acolhidos pelos desenvolvimento da jurisprudência que sumulou o anatocismo via STJ. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEPÓSIO JUDICIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que CONSTRUTORA NOVA CASA LTDA promoveu contra Banco Daycoval S.A. Considerando que a parte autora não é pessoa assistida pela justiça gratuita e a existência de sucumbência, uma vez que a tese do requerente não foi aceita, condeno o sucumbente CONSTRUTORA NOVA CASA LTDA ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor da causa, devidamente corrigida e atualizada. Sem mais custas, por já recolhidas, conforme certidão de ID n° 91011288. Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte em promover a execução no prazo de 60 dias. Se nada for requerido após o decurso desse prazo, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0269434-47.2023.8.06.0001 [Revisão do Saldo Devedor, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEPÓSIO JUDICIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que CONSTRUTORA NOVA CASA LTDA promove contra Banco Daycoval S.A, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o (a) requerente firmou para com o requerido uma cédula de crédito bancária e pretende revisioná-lo, sob alegativa de supostas irregularidades, com a diminuição das dívidas e respectivos valores. O fundamento da impugnação foi a impugnação ao anatocismo: ''...cinge-se diante da elevada e ilegal cobrança de juros abusivos da prática do anatocismo desenfreada que oneram o contrato inicialmente pactuado " (ID n° 91010259 - Pág 03) Requereram ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Através da decisão de ID n° 91010232, este juízo indeferiu o pedido de tutela requerido e determinou a citação da parte demandada. Contestação apresentada através do ID n° 91010238, com preliminar de não cabimento de concessão de tutela antecipada, incompetência do local para dirimir a questão face cláusula de eleição de foro, e no mérito defendeu a validade do contrato em todos os seus termos. Ementa de ID n° 91010252, que não acolheu o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela. Réplica de ID n° 91010256. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o RELATÓRIO, passo a decidir: DAS PRELIMINARES Do Não Cabimento Concessão de Medida Liminar Tal preliminar não merece respaldo, tendo em vista que este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, assim como o próprio TJCE também indeferiu o Agravo de Instrumento interposto. Da Incompetência do Local de Propositura da Ação para Dirimir Questões referentes à Cédula de Crédito Bancária A respeito da validade de cláusula de eleição de fora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido, de que a mesma é valida desde que não se configure prejuízo para o consumidor, restringindo o acesso à prestação jurisdicional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda.(TJ-MG - AI: 10000220860548001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TERRITORIAL. CONTRATO. ADESÃO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DOMICÍLIO DAS PARTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. 1. A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio. 2. Nos contratos de adesão, tratando-se de relação de consumo, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário. 3. A cláusula que estabelece foro equidistante de ambas as partes (Estados diversos da Federação) é abusiva, porque dificulta a defesa do consumidor que precisará constituir advogado em comarca distinta de seu domicílio ou arcar com despesas de viagem para realizar o seu acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07481717720208070000 DF 0748171-77.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, indefiro a preliminar arguida. DO MÉRITO No mérito, o pedido não se sustenta. Histórica e efetivamente, o nascimento do art. 285-B, do antigo Código Buzaid, e o seu sucessor hoje vigente que é o art. 330 § 2° do atual CPC, exigia e exige, que o proponente de qualquer tipo de ação de revisão de débito, tendendo a sua redução, precisa indicar qual é o valor mínimo incontroverso que a parte entende como devido legal para se contrapor a cobrança da instituição financeira. A parte autora não cuidou deste item na sua peça inicial, a dizer, não indicou para que valor pretendia rebaixar a sua dívida perante a instituição, limitou-se a: "DETERMINAR a realização de todos os cálculos, diligências por meio de ato pericial, para se contabilizar a situação do contrato celebrado entre o Autor e o Réu, a fim de apurar a relação débito/crédito, expurgando-se dos cálculos os encargos indevidos, a prática do anatocismo, juros exorbitantes, cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e correção monetária, cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios e multa exorbitante superior ao patamar fixado pelo CDC" (ID n° 91010259, Pág 21, Letra d) Os artigos citados tiveram exatamente o objetivo de acabar com o excesso de " generalismo genérico ", de um sem número de ações revisionais que tornaram os pedidos de revisão de contrato tão numerosos ao ponto de virarem demandas de massa, todos eles baseados na impugnação dos contratos de forma absolutamente tergiversativa, sem, em momento algum discutir números e valores, e principalmente algum tipo de pagamento, por mínimo que fosse. Tais abusos geraram posicionamentos duros e contundentes da jurisprudência contra tal estado de coisas: "CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214- RS, 407.097- RS, 420.111- RS), e a relativa frequência com que os devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido."(STJ- 2ª Seção, Resp.527.618-RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, j.22.10.2003). Cumpre registrar, o veemente protesto do então Ministro Cesar Asfor Rocha, quando integrante do STJ: "Devo registrar que tenho me declarado com relativa frequência com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito" (Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Informativo do STJ datado de 31/10/2003. Apud Contratos Bancários, Paulo Maximilian Mendlowics Schonblum, Freitas Bastos Editora, 3ª Edição pág. 387). Os exemplos são contundentes:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rt Serviços de Cremações Ltda - Me contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial, em ação Revisional ajuizada pela recorrente em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A… Verifica-se que o retromencionado artigo e seu parágrafo único são claros na possibilidade do magistrado indeferir a petição inicial no caso do autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, quando se entender necessário para julgamento da lide… Após o despacho de fls. 78/79, no qual o magistrado determina a emenda à inicial, para apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a parte autora deixou de cumprir com a determinação. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de forma correta, com fundamento art. 321, parágrafo único, do CPC/15, porquanto, compulsando os autos, o autor não atendeu à determinação de emendar a petição inicial, conforme determinado pelo julgador… Com efeito, não tendo a Apelante cumprido a diligência determinada pelo Juízo a quo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora precedido com a emenda à inicial, necessária para a presente demanda… Isso posto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida incólume em todos os seus termos. (TJCE - Apelação, decisão monocrática, Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, j. 15 de dezembro de 2017) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS COM READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO. NATUREZA DE AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 320, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. VALORES INCONTROVERSOS. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, SE O AUTOR ENTENDER EXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGA-SE CONHECIMENTO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO'' … À vista do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo intacta a decisão combatida. É COMO VOTO. '' (TJCE Processo: 0630582-96.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento