Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0202128-48.2024.8.06.0091.
AUTOR: LUZENIA BRAGA DA SILVA DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia. Pretende-se, em suma, a declaração da inexistência da(s) relação(ões) jurídica(s) e a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização pelos danos experimentados. Citada, a instituição demandada opôs-se à narrativa autoral, advogando pela regularidade da contratação. Requereu a improcedência da ação. Com a defesa, anexou cópia de contrato/documento correspondente ao negócio jurídico impugnado. Instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a parte autora não respondeu. Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve oposição. É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Logo, deve a demanda ser decidida com base nas provas documentais acostadas aos autos, levando-se em consideração o ônus probatório. No mérito, os pedidos são improcedentes. O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. Trata-se, portanto, de ação baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado ao banco a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Ademais, cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. Pois bem. No caso em análise, fazendo frente ao seu ônus de provar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), a instituição financeira anexou cópia de contrato/documento correspondente ao negócio jurídico impugnado, comprovando a constituição formal da obrigação. A parte autora, instada na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, não refutou a idoneidade do instrumento contratual apresentado, nem solicitou qualquer providência de natureza instrutória, a fim de avaliar eventual irregularidade. Saliente-se que por se tratar de direito disponível, não há que falar em iniciativa do juízo para determinação de provas de ofício. Além disso, justamente pela ausência de impugnação da parte autora, também não caberia impor o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato ao banco (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061). Portanto, entendo que a relação jurídica questionada tem origem regular/válida. Os pleitos indenizatórios restam prejudicados. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito. Custas processuais e honorários pelo sucumbente (parte autora), os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. Condeno a parte vencida (parte autora) no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º do CPC), observado o que dispõe o art. 98, §3º, do CPC (suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiário(a) da gratuidade judiciária). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por sua representação jurídica. Atentar-se para eventual (in)existência de requerimento de quaisquer das partes em prol de intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º). Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal. Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0202128-48.2024.8.06.0091.
AUTOR: LUZENIA BRAGA DA SILVA DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia. Liminar indeferida e concedida a gratuidade judiciária. Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos e comprovante de transferência do valor que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora. Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente nada disse. É o relatório. Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC). Não havendo questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada. A relação observada na presente demanda advém de trato consumerista, razão pela qual ressalto que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, devido à sua patente hipossuficiência (tanto técnica quanto econômica) em relação à outra parte contratante. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 é direito básico do consumidor e garantir de seu acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva. Sem tal inversão, não haveria como cumprir o comando constitucional do efeito acesso à Justiça, dada a relação de absoluta desigualdade entre as partes litigantes. Penso ainda que a inversão, embora não seja automática, deve ser a regra, somente afastada em casos de nítida contrariedade entre o alegado pela parte autora e as circunstâncias evidenciadas pelos autos, ou ainda na rara hipótese de o consumidor não ser hipossuficiente. Sendo assim, determino em favor da parte autora a inversão do onus probandi, para que o réu arque com as consequências e assuma a responsabilidade de prestar informações quanto aos fatos articulados pela parte promovente na exordial. Saliente-se que a inversão dos encargos probatórios não isenta a parte autora do seu dever/poder de produzir provas de seu pretenso direito, quando ao seu alcance. A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora. Em réplica, a demandante nada disse. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0202128-48.2024.8.06.0091.
AUTOR: LUZENIA BRAGA DA SILVA DE SOUZA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ARRSL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) a sua revelia. Liminar indeferida e concedida a gratuidade judiciária. Citado, o réu contestou e anexou documentos, inclusive o(s) contrato(s) assunto dos autos e comprovante de transferência do valor que afirma ter disponibilizado em favor da parte autora. Instada para os fins do art. 351 e 437 do CPC (réplica), a parte requerente nada disse. É o relatório. Não sendo o caso de extinção ou julgamento parcial ou antecipado da lide (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil (CPC)), passo ao saneamento processual (art. 357, CPC). Não havendo questões processuais pendentes de solução, bem como preliminares não apreciadas, declaro saneado o feito. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à existência ou não do(s) negócio(s) jurídico(s) indicado(s) na exordial, sob a perspectiva da regularidade da constituição da relação impugnada. A relação observada na presente demanda advém de trato consumerista, razão pela qual ressalto que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, devido à sua patente hipossuficiência (tanto técnica quanto econômica) em relação à outra parte contratante. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 é direito básico do consumidor e garantir de seu acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva. Sem tal inversão, não haveria como cumprir o comando constitucional do efeito acesso à Justiça, dada a relação de absoluta desigualdade entre as partes litigantes. Penso ainda que a inversão, embora não seja automática, deve ser a regra, somente afastada em casos de nítida contrariedade entre o alegado pela parte autora e as circunstâncias evidenciadas pelos autos, ou ainda na rara hipótese de o consumidor não ser hipossuficiente. Sendo assim, determino em favor da parte autora a inversão do onus probandi, para que o réu arque com as consequências e assuma a responsabilidade de prestar informações quanto aos fatos articulados pela parte promovente na exordial. Saliente-se que a inversão dos encargos probatórios não isenta a parte autora do seu dever/poder de produzir provas de seu pretenso direito, quando ao seu alcance. A parte requerida juntou aos autos um suposto contrato celebrado entre as partes, o qual contém uma assinatura, supostamente atribuída à parte autora. Em réplica, a demandante nada disse. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital