Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Itaú Unibanco S. A. em Renato Jackson Barroso de Andrade e outro. Em decisão de fl. 188, foi determinada a conversão do bloqueio de fls. 160/181, bem como a intimação do executado, especificamente, sobre a penhora. Denota-se dos autos que o executado foi intimado por meio de DJ. Em fls. 204/205, o exequente pugna pela disponibilização de informações sobre restrições dos veículos encontrados às fls. 154/155; a disponibilização do resultado da pesquisa Infojud e o levantamento da quantia penhorada. Por fim, em petição de fls. 206/209, o exequente reitera o pedido levantamento de valores e requesta a penhora de 30% do faturamento bruto da empresa. É o que importa relatar. Decido. 1. Pedido de levantamento de valor penhorado. Tendo em vista que o executado foi intimado quanto à penhora e nada disse a respeito, defiro o pedido de levantamento da quantia penhorada (fls. 160/181). Expeça-se o competente alvará, observadas as informações de fls. 204/205, devendo a parte exequente acostar cálculo abatendo o valor levantado. 2. Pedido de informações sobre os veículos de fls. 154/155. Ante a alegada impossibilidade de saber a respeito das restrições apontadas às fls. 154/155, defiro o pedido de que sejam disponibilizadas as mesmas. Assim, proceda a Secretaria com a disponibilização de informações sobre as restrições existentes sobre os veículos de fls. 154/155. 3. Pedido de disponibilização do resultado do Infojud. Indefiro o pedido de disponibilização das informações obtidas junto ao Infojud, tendo em vista tratar-se de informações sigilosas. Isto porque, ocorreria a violação do disposto no art. 5º, X da CRFB/88, uma vez que as informações obtidas junto ao Infojud são inerentes à vida privada do executado, razão pela qual o resultado somente pode ser conferido pessoalmente na Secretária do Juízo, sendo proibida a cópia ou reprodução das informações, ocorrendo, logo em seguida, a destruição das mesmas. Ademais, cumpre salientar que a consulta presencial do resultado do Infojud, foi estabelecida na decisão de fls. 151/152. Assim, indefiro o pedido de disponibilização do resultado da pesquisa Infojud no sistema. 4. Pedido de penhora de faturamento de 30% do faturamento bruto da empresa. Compulsando os presentes autos, verifico que, de fato, a parte exequente tem buscado, pelos meios legalmente disponíveis, a localização de ativos e bens da executada para penhora e garantia de seu crédito, não tendo logrado êxito até então. Sobre a matéria, os tribunais pátrios assim têm decidido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ORDEM DE DEPÓSITO EM JUÍZO DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MEDIDA RAZOÁVEL. ART. 835, X, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA. SUPOSTA INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. QUESTÃO A SER SUSCITADA E DIRIMIDA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, há de ser conhecido o agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida em execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Em primeira instância,
trata-se de execução desde 2000, de créditos alusivos a fornecimento de combustíveis e lubrificantes, cujo valor, à época, era de R$161.500,00 (cento e sessenta e um mil e quinhentos reais), não tendo logrado êxito as tentativas de obter a satisfação da dívida em tela, a qual, hodiernamente, conforme confessado pela agravante, perfaz a importância de R$ 1.803.273,71 (um milhão, oitocentos e três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), obtendo a agravada, por fim, decisão no sentido de a agravante depositar em juízo de 30% (trinta por cento) das parcelas devidas através do faturamento de determinados contratos (nem mesmo seria atingido o faturamento integral da devedora). 3. Diante dessa especificidade, não há ilegalidade a reparar, porquanto a medida ordenada possui amparo no art. 835, X, do CPC/2015, no que tange à ordem de bens penhoráveis, afora que o parágrafo primeiro do citado dispositivo de lei preceitua ser prioritária a garantia em dinheiro. Jurisprudência: (STJ) AgInt no AREsp 1.664.898/SP, REsp 1.810.773/SP; REsp 1.803.168/SP; AgInt no AREsp 1.091.054/SP; REsp 1.804.003/SP; REsp 1.800.118/SP e AgInt no AREsp 613.039/SP. (TJCE) Agravos de Instrumento nº 0628261-20.2019.8.06.0000, nº 0633818-51.2020.8.06.0000 e nº 0028501-68.2013.8.06.0000. 4. Atente-se, ainda, que a judicante singular sequer nomeou administrador para a empresa executada, a fim de cumprir essa ordem judicial, consoante faculta-lhe a jurisprudência supratranscrita, tendo apenas determinado a intimação de empresas que, ao pagarem a agravante, retenham 30% (trinta por cento) da prestação mensal que devam pagar a esta (devedora), por conta dos contratos que com ela mantêm em vigor, condignando-os em favor do juízo da execução. 5. De outro modo, cabe à executada demonstrar ao judicante que a ordem determinada inviabilizará a atividade empresarial, sendo impossível ao magistrado realizar qualquer digressão antes de cumprida essa providência. 6. Ao mesmo tempo em que a agravante argui suposta proteção às suas atividades, impõe à agravada, com a dívida em tela, pesados ônus, deixando de quitar o valor de insumos que adquiriu desta, pouco se importando com as consequências desse fato, valendo salientar que o aumento da importância devida ocorreu em decorrência da conduta da ora recorrente, com sua inadimplência. 7. Por fim, saliente-se inexistir impugnação ao fundamento da judicante singular no tocante à não realização de penhora imobiliária, haja vista que, por ser um bem rural, não tem fácil liquidez. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622615-24.2022.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de maio de 2022. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0622615-24.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/05/2022, data da publicação: 18/05/2022) EXECUÇÃO FISCAL. FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FIXAÇÃO. 5% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL. 1. Exauridos os meios para a satisfação do crédito exequendo, é possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa, desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial. 2. A fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa se mostra adequado aos fins da execução fiscal e à manutenção da atividade empresarial. (TRF-4 - AG: 50652062820174040000 5065206-28.2017.4.04.0000, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/02/2018, SEGUNDA TURMA) Portanto, defiro o pedido de fls. 310/312 e determino que seja penhorado 20% do faturamento líquido da empresa, até o limite de R$ 208.187,40. Desde já, esclareço que a penhora de faturamento bruto pode atingir valores que não devem ser atingidos pela pretensão do exequente, razão pela qual defiro a penhora do faturamento líquido no percentual já mencionado. Por fim, nomeio o Sr. Renato Jackson Barroso De Andrade, inscrito no C P F sob o nº 675. 229. 553 - 00, como depositário, para viabilizar a penhora sobre percentual do faturamento, ficando este responsável pelo depósito do faturamento penhorável mês a mês, a partir da presente decisão, bem como os depósitos de valores e planilhas referentes à evolução do crédito, o que está em consonância com o princípio da menor onerosidade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas diligenciais do Oficial de Justiça para fins de intimação pessoal do sócio/administrador da empresa executada acerca do encargo que lhe foi atribuído na presente decisão, e após, expeça-se mandado de intimação. Expedientes Necessários. Maracanaú/CE, 15 de agosto de 2024. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juiza de Direito