Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0406436-98.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: ALBER NOGUEIRA ARAUJO DECISÃO CLS.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de ALBER NOGUEIRA ARAUJO, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Em ID. 107054947, resposta à ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, cientificando a existência de ativos financeiros da parte devedora. Através da Petição de ID. 99148036, surge o Executado, com arrimo em documentos acostados em anexo, advogando pela imediata desconstituição da decisão que fundamentou a constrição então realizada, noticiando que os valores bloqueados são provenientes de ganhos de sua atividade de profissional autônoma. Informou, ainda, que aderiu ao programa de parcelamento do Município de Fortaleza. Além disso, postula pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Analisando o detalhamento da ordem de bloqueio acostada no ID. 107054947, verifica-se que houve bloqueio nos valores de R$ 3.676,35 (Nu Pagamentos- IP) e R$ 1.111,54 (Banco C6 S.A.) Embora a parte executada tenha apresentado o extrato bancário de ID. 99234751, não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nota-se que o executado apenas noticiou que os valores constritos são provenientes de seus serviços como profissional autônomo. No entanto, não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Para tanto, bastaria anexar cópias dos recibos dos serviços supostamente realizados, demonstrando que as movimentações dos valores na conta decorrem de sua atividade de profissional autônoma. Ressalte-se que em situações como essa é pacífico o entendimento de o ônus da prova é da parte executada, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso em que a parte agravante pretende a liberação de valores penhorados pelo Bacenjud (Sisbajud, atualmente), argumentando sobre a impenhorabilidade que recairia sobre as quantias de caráter alimentar. 2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o desbloqueio de quantia penhorada, ao argumento da impenhorabilidade, reclama a existência de prova, ao passo que o ônus de comprovar a natureza alimentar é do executado, consoante art. 854, §3º, do CPC. 3. Ainda que, a destempo, o agravante tenha anexado extrato oriundo do INSS, o documento refere expressamente instituição financeira diversa como destinatária dos valores, de sorte que foram localizadas quantias em outros três bancos, o que corrobora sua penhorabilidade, as quais, seguramente, não tem origem apenas no benefício demonstrado. Decisão mantida. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50814867720218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-07-2021) (gn) É fato que, alcançando valores referentes aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, há que conhecer pela impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC/2015. Doutra sorte, não se vislumbra nos autos a hipótese suscitada, em vista da carência de provas que possam levar a um melhor juízo do caso, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pleito da parte executada. No mais, por meio de consulta ao sistema Ágilis Dívida Ativa da PGM, constatou-se que o Executado aderiu ao programa de parcelamento do Município de Fortaleza no dia 15/08/2024, ou seja, após a referida constrição, conforme prints: É importante salientar que a mera adesão ao parcelamento, após a concretização do bloqueio de valores, não autoriza o desbloqueio de valores constritos, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo. Dessa forma, DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Por conseguinte, SUSPENDA-SE a presente Execução Fiscal até o termo final do parcelamento, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, em vista das provas colacionadas nos autos, CONCEDO os BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requeridos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. No entanto, por força do que determina o parágrafo 3º do art. 98 do CPC/2015, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. INTIME-SE a peticionante para que tome conhecimento desta decisão e, se for o caso, anexe a documentação faltante. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)