Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0000971-73.2005.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: JOSE LUIZ DE SOUSAEndereço: RUA VICENTE FERREIRA LIMA, 40, CENTRO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: Parque da Cidade, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Sentença Vistos etc. 1 - RELATÓRIO José Luiz de Sousa ajuizou Ação de Reintegração em Cargo Público c/c Pedido de Antecipação de Tutela em face do Município de Ipueiras (ID. 71471850), alegando que foi aprovado em concurso público realizado pelo município no ano de 1998, sendo nomeado e empossado no cargo efetivo de professor, nível PEB-A1, em 3 de agosto daquele ano. O autor afirma que, posteriormente, foi nomeado para exercer um cargo comissionado, porém, após desentendimentos políticos, foi exonerado desse cargo. Após a exoneração, não foi mais realocado no cargo efetivo de professor, sem que houvesse qualquer avaliação de desempenho ou instauração de procedimento administrativo que justificasse a ausência de lotação. Em sua defesa (ID. 71471879), o Município de Ipueiras contestou os fatos narrados pelo autor, alegando que este teria abandonado o cargo de maneira voluntária, deixando de procurar a administração para buscar sua realocação no cargo efetivo de professor. O requerido afirma que, em função disso, o autor não teria direito ao recebimento de salários ou demais direitos durante o período em que esteve sem exercer suas funções. Foi concedida tutela antecipada para reintegrar (ID. 71471899) o autor ao cargo de professor em 21 de junho de 2005. No entanto, a decisão não analisou o pedido de pagamento dos salários retroativos desde maio de 2000 até a data da reintegração. Em réplica (ID. 71471903), o autor rebate as questões trazidas na contestação. Durante a fase de instrução (ID. 71471845), foram colhidos depoimentos de testemunhas do autor e da requerida. O autor apresentou suas alegações finais (ID. 71471831), reiterando seus pedidos de condenação do Município ao pagamento dos salários retroativos, devidamente corrigidos, e dos depósitos ao Fundo Municipal de Previdência. A parte requerida não apresentou alegações finais escritas, na forma de memoriais. Após instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. 2.1 - DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO Inicialmente, cumpre destacar que o autor já se encontra aposentado, conforme informações constantes dos autos. Tal fato implica na perda do objeto do pedido de reintegração ao cargo público, uma vez que a tutela deferida anteriormente para reintegrá-lo ao cargo efetivo perdeu sua eficácia com a aposentadoria, que é a forma de desvinculação do servidor público do cargo, prevista no art. 40 da Constituição Federal. Em razão da aposentadoria, não subsiste a pretensão de reintegração, pois o autor já não possui o vínculo funcional com o ente público que justifique o cumprimento da tutela antecipada. Deste modo, quanto ao pleito de reintegração, houve perda de objeto, o que implica em sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.2 - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS Passo à análise do pedido de pagamento de salários e demais verbas retroativas, desde maio de 2000 até a efetiva reintegração do autor em 2005. O autor sustenta que foi afastado de seu cargo sem qualquer comunicação formal e sem o devido processo administrativo. Alega que desde sua exoneração do cargo comissionado em 2000, deixou de ser lotado em seu cargo efetivo de professor, sem que houvesse qualquer justificativa por parte do Município. No entanto, para que fosse acolhida a pretensão do autor, era necessário que ele comprovasse, de forma cabal, que não abandonou o cargo e que o afastamento decorreu de ato ilegal do Município, o que não restou demonstrado no presente caso. Conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, encargo este que não foi cumprido. As provas documentais e testemunhais produzidas pelo autor são insuficientes para demonstrar que ele permaneceu à disposição do Município após o ano de 2000, ou que tenha formalmente pleiteado sua realocação no cargo efetivo de professor. Ao contrário, verifica-se que o autor se manteve inerte por quase cinco anos antes de buscar judicialmente sua reintegração, o que reforça a presunção de abandono do cargo. De início, vejamos, em síntese, o que foi dito pelas testemunhas na audiência. Em seu depoimento, a informante Maria da Penha Ferreira: "Que trabalhava como professora, na sala de aula, em 1998. Trabalhou na secretaria da educação, iniciando no ano de 2000. Que não tem lembranças do período." Já testemunha José Marques de Abreu relatou: "Que o autor tratava todo mundo bem e já viu o autor trabalhando no período noturno, que já chegou a receber seu contracheque no período noturno. Que sabe que, um dia, o Autor chegou para trabalhar e tinha outra pessoa em seu lugar. Que soube que ele ficou trabalhando no mesmo local, sem ter um setor. Que soube que mandaram ele pra casa, para aguardar contato. Que sabe que ele foi afastado no primeiro semestre de 2000, sem saber o mês." A testemunha Ana Márcia Moreira da Silva Lima, por sua vez, relatou: "Que é professora concursada. Que trabalhava junto do autor. Que lembra do autor fazendo pagamentos e exercendo alguma função. Que não sabe o motivo do afastamento do autor." A testemunha Francisca Moreira de Sousa relatou: "Que lembra do autor, exercendo função de coordenador pedagógico. Que não sabe o motivo ou período do afastamento do autor." A última testemunha compromissada ouvida, Raimundo Rodrigues de Freitas, relatou: "Que era coordenador pedagógico, e o autor era responsável pelo pagamento do salário dos professores. Que o autor era pontual e era o último a sair. Que ele tinha um bom relacionamento com os demais colegas. Que o autor ficou até meio de 2000. Que ficou com outra pessoa na sua função. Que ele ficou na secretaria, sem função específica, por volta de março ou abril de 2000. Que algumas pessoas chegaram a comentar que o autor estava esperando em casa a sua lotação." Pois bem. O autor foi exonerado do cargo comissionado em maio de 2000, e somente ingressou com a presente demanda em 2005, após um longo período de inatividade. Esse lapso temporal é, por si só, um indicativo de que o autor não estava exercendo o cargo público. Como poderia o autor sobreviver por cinco anos sem receber os proventos decorrentes do cargo público, se, de fato, estivesse à disposição do Município? A mora de quase cinco anos para postular o retorno ao cargo é elemento que enfraquece sua pretensão e indica que ele não tinha o cargo efetivo como sua principal fonte de subsistência. No âmbito do direito administrativo, o abandono de cargo é tratado como falta grave, passível de demissão, e consiste na ausência injustificada do servidor por mais de 30 dias consecutivos, conforme dispõe o art. 138 da Lei nº 8.112/1990. No presente caso, não há qualquer prova de que o autor tenha comparecido ao Município ou solicitado formalmente sua lotação no cargo de professor durante o período entre 2000 e 2005. A ausência de qualquer insurgência administrativa contra essa situação reforça o entendimento de que o autor não estava interessado em reassumir suas funções públicas. O Município, por sua vez, juntou aos autos comprovantes das faltas do autor e dos descontos realizados em sua folha de pagamento, referentes ao período anterior à sua inatividade (ID. 71471897 e 71471898). Tais documentos evidenciam que o autor, ao contrário do que alega, já havia deixado de exercer suas atividades no cargo de professor desde antes de sua exoneração do cargo comissionado. O autor não trouxe qualquer documento administrativo que demonstrasse a regularização dessas faltas, tampouco comprovou que tenha apresentado justificativas ou solicitado o abono dessas ausências, o que lhe era plenamente possível. Ainda que o autor tenha alegado que se manteve à disposição do Município, as testemunhas ouvidas em audiência foram imprecisas e não souberam confirmar que ele efetivamente buscou retornar ao exercício de suas funções de professor. O depoimento das testemunhas foi vago e não trouxe elementos concretos que pudessem contrapor as provas documentais apresentadas pelo Município. Além disso, vale ressaltar que o serviço público é regido pelo princípio da continuidade, o qual visa assegurar que a Administração Pública não seja prejudicada por condutas inertes ou desidiosas de seus servidores. O autor, ao se manter afastado do cargo por tanto tempo sem justificar adequadamente sua ausência ou buscar administrativamente sua lotação, prejudicou a continuidade do serviço público. O direito à permanência no cargo efetivo não é absoluto e está condicionado ao cumprimento dos deveres funcionais pelo servidor, dentre os quais se destaca o de não abandonar suas funções. No caso dos autos, o comportamento do autor, ao se afastar de suas atividades por longo período sem qualquer justificativa válida, configura o abandono de cargo e afasta a possibilidade de concessão das verbas salariais pleiteadas. Por fim, embora o ordenamento jurídico brasileiro preveja a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para que se apure possíveis faltas cometidas por servidores públicos, garantindo-lhes o direito ao contraditório e à ampla defesa, ele deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade, levando em consideração o comportamento do servidor frente à sua relação com a Administração Pública. No caso em tela, o autor, ao longo de quase cinco anos, manteve-se inerte quanto ao seu afastamento, não buscando judicial ou administrativamente sua reintegração, tampouco questionando o não recebimento de seus salários. Essa inércia, por tanto tempo, revela um comportamento que, ao menos em aparência, sugere anuência tácita com o afastamento. A jurisprudência reconhece que o exercício de direitos deve ser pautado pela boa-fé objetiva, exigindo uma postura proativa por parte do servidor para preservar suas prerrogativas funcionais. A ausência de qualquer manifestação formal do autor durante esse longo período de afastamento, além de reforçar a presunção de abandono do cargo, configura uma conduta que denota conformidade com a situação em que se encontrava. Como já assentado pelos tribunais, a inércia prolongada pode ser interpretada como um indicativo de desinteresse no cargo ou até mesmo de aceitação tácita das consequências de seu afastamento. Ademais, ao reivindicar o pagamento de salários referentes a quase cinco anos sem qualquer atuação funcional, o autor tenta fazer valer um direito sem, no entanto, cumprir os deveres inerentes ao cargo. O percebimento dessas verbas, sem a correspondente contraprestação laboral, além de ser contrário ao princípio da moralidade administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, representaria um evidente caso de enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento, conforme o art. 884 do Código Civil. Ao não ter exercido suas funções durante esse período e apenas agora, com o ajuizamento da ação, pleitear o recebimento retroativo dos salários, o autor age de forma incompatível com os princípios que regem a administração pública e o regime de vínculo funcional. Logo, sua pretensão não pode ser acolhida, pois permitir tal enriquecimento seria distorcer a relação que deve existir entre o servidor e a Administração Pública, onde o pagamento de salários é condicionado ao efetivo exercício das funções do cargo. A ausência de atuação funcional durante quase cinco anos, acompanhada do comportamento inerte, corrobora a improcedência do pleito autoral, uma vez que o objetivo da demanda parece ser, prima facie, obter vantagem indevida, o que afronta os preceitos de boa-fé e moralidade administrativa. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reintegração ao cargo público de professor, dada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aposentadoria do autor e, consequentemente, a perda de objeto da decisão de ID. 71471899 e JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o pedido de pagamento dos salários retroativos e demais verbas decorrentes. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário da assinatura eletrônica. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto