Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0050041-34.2020.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: MUNICIPIO DE IPUEIRASEndereço: Parque da Cidade, Centro, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Araujo Batalha Serviços e Construções Eireli Me-meEndereço: desconhecido Sentença
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Ipueiras em desfavor de (ID. 58273925) Araújo Batalha Serviços e Construções EIRELI-ME. Junta o autor a CDA, apontando que o crédito perseguido diz respeito à multa, inscrita em 16/01/2018, perfazendo um total de R$ 112.328,25 (cento e doze mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). Citado (ID. 58272821) não pagou a dívida, tampouco apresentou Embargos. Após pedido do autor, foram deferidas medidas constritivas, resultando no bloqueio do valor total perseguido (ID. 58273827), sendo o valor total bloqueado R$ 112.328,25 (cento e doze mil, trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). Em Exceção de Pré-Executividade (ID. 58273847) apresentada pela empresa Araújo Batalha Serviços e Construções EIRELI-ME, nos autos da Execução Fiscal, a empresa opôs a exceção sob a alegação de nulidade da CDA, inépcia da inicial da execução fiscal e irregularidade na constituição do título executivo, requerendo, ainda, o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias. O Município de Ipueiras apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade- (ID. 60197751), arguindo o não cabimento do instrumento processual no presente caso e defendendo a regularidade da execução, da CDA e da penhora realizada. É o que havia a relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal promovida pelo Município de Ipueiras contra Araújo Batalha Serviços e Construções EIRELI-ME, tendo a executada alegado, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade da CDA por supostos vícios formais, como a ausência de informações sobre a correção monetária e a origem do crédito, bem como a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. Ademais, a executada pleiteia o desbloqueio dos valores penhorados, sob o argumento de irregularidade na constrição realizada. Pois bem. A exceção de pré-executividade é uma defesa atípica, admitida no processo executivo em situações excepcionais, e seu cabimento é restrito às matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação e a validade formal do título executivo.
Trata-se de um meio de defesa que não exige a prévia garantia do juízo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do STJ). Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, ao explicar que: "A exceção de pré-executividade tem por objetivo permitir ao devedor, sem a necessidade de garantia do juízo, opor-se a vícios formais ou de ordem pública que contaminam a execução. No entanto, sua utilização é limitada, não sendo admitida para discutir questões que demandem a produção de provas, as quais devem ser arguídas em embargos à execução." (Medina, José Miguel Garcia. Execução Civil. São Paulo: RT, 2019). Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja cabível, a matéria alegada deve ser passível de reconhecimento imediato, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, as alegações da exceção, principalmente a nulidade da CDA e a inépcia da inicial, requerem análise de provas documentais e outros elementos que extrapolam a cognição sumária permitida pela exceção de pré-executividade, o que afasta seu cabimento. Questões relacionadas à validade da CDA e à suposta inépcia da inicial deveriam ter sido objeto de embargos à execução, que é o meio próprio para discutir esses aspectos, mediante a prévia garantia do juízo. Por outro lado, a executada alega que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o processo de execução fiscal é nula, sob o argumento de que não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional. Argumenta, entre outros pontos, que a CDA não indicaria de forma adequada a origem do crédito e os critérios de atualização monetária, juros e multa. Todavia, ao examinar os autos, verifica-se que a CDA preenche os requisitos formais exigidos pela legislação. O artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal estabelece os elementos que devem constar na certidão de dívida ativa, tais como a origem do crédito, a natureza da dívida, o valor originário e a forma de cálculo dos encargos legais. Esses requisitos são importantes para garantir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Ademais, o artigo 204 do Código Tributário Nacional confere à CDA presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, presunção essa que só pode ser elidida por prova inequívoca do executado, o que não ocorreu no presente caso. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a inexistência da dívida ou a invalidade do título, o que não se presume." (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/11/2010). No caso em análise, a CDA apresenta de forma clara e suficiente a origem da dívida (multa), o valor atualizado e os critérios legais aplicáveis para sua atualização, atendendo plenamente os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal. Não há que se falar, portanto, em nulidade da CDA. Além disso, ainda que houvesse alguma irregularidade na CDA, esta poderia ser sanada até a prolação de sentença de primeiro grau, conforme permite o artigo 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos." Portanto, a alegação de nulidade da CDA é totalmente improcedente. A executada também sustenta que a inicial da execução fiscal seria inepta, por ausência de documentos essenciais, como o instrumento de mandato conferindo poderes para o ajuizamento da ação. Entretanto, essa alegação não se sustenta, pois a petição inicial de execução fiscal, conforme dispõe o artigo 6º, §1º e §2º, da Lei nº 6.830/80, pode ser instruída apenas com a Certidão de Dívida Ativa, que dela faz parte integrante, não havendo necessidade de juntar procuração dos procuradores do Município, uma vez que seus poderes decorrem de ato de nomeação. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Os procuradores de órgãos públicos estão dispensados de exibir procuração nos autos, visto que os seus poderes de representação decorrem do ato de nomeação." (STJ, AgRg no AREsp 699.598/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/06/2015). Portanto, a inicial não é inepta, tendo sido devidamente instruída com a CDA, que é documento essencial e suficiente para o regular processamento da execução fiscal. A executada requer o desbloqueio dos valores penhorados, alegando que o bloqueio foi realizado de forma indevida. Contudo, a exceção de pré-executividade não é meio processual hábil para obter esse tipo de providência. O desbloqueio de valores penhorados, caso houvesse alguma irregularidade, deveria ser postulado por meio de embargos à execução, após a devida garantia do juízo. Ademais, considerando que a execução fiscal se encontra formalmente regular, inexiste qualquer fundamento que justifique o desbloqueio dos valores. Pelo contrário, o bloqueio realizado visa garantir a satisfação do crédito fiscal, que é legítimo e exigível, nos termos da CDA apresentada. Nessa toada, a improcedência da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa Araújo Batalha Serviços e Construções EIRELI-ME, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a execução fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito, fundamentado no art. 487, inciso I, do CPC. DETERMINO a conversão do arresto em penhora, de acordo com o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, para garantia do crédito exequendo. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará judicial para a transferência dos valores penhorados ao exequente, Município de Ipueiras, para quitação da dívida ativa. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto