Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Requerido: JOSE RICARDO RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200609-97.2024.8.06.0136 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Kasinski Administradora de Consórcios LTDA no ID 109593644, afirmando o embargante que a sentença proferida nestes autos possui contradição e obscuridade, na medida em que o juízo sentenciou o processo sem resolução de mérito, devido a perda do objeto da ação, ao invés de homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sentenciando a causa com resolução de mérito. Assim, afirma haver contradição e obscuridade na sentença proferida nos autos. É o relatório. DECIDO. Em linhas prefaciais, entendo dispensável a intimação da parte ré. Como recurso de fundamentação vinculada que são, os embargos de declaração são cabíveis tão somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, alega o embargante a existência de contradição e obscuridade, fundada no argumento de que cumpriu todas as exigências do despacho proferido no ID 96812618, e o processo foi julgado sem resolução de mérito. No entanto, compreendo que inexiste obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos aclaratórios. Com efeito, a contradição que justifica os embargos de declaração é a interna, caracterizada pelas disposições inconciliáveis entre si no ato judicial. Nesse sentido, a farta jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. LEI 8.137/90. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECIFICO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. I. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser utilizados, ainda, para corrigir eventual erro material. II. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum. III - No caso, o acórdão embargado é claro ao mencionar que, a Suprema Corte, em apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto no art. 2.°, II, da Lei n. 8.137/1990: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2o, II, da Lei n. 8.137/1990. Disse, ainda, que o referido precedente reforça a jurisprudência desta Corte a respeito da tipicidade do não recolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, porém, acrescenta duas novas condições para a caracterização do delito: a) prática contumaz e b) dolo de apropriação. IV - E concluiu que o Tribunal a quo contrariou frontalmente a orientação jurisprudencial, ao afirmar que o tipo penal dispensa o dolo específico e consuma-se com a simples omissão de repassar o imposto recolhido. V - O embargante, na verdade, reitera os argumentos de mérito já refutados no regimental, a pretexto de que o acórdão apresenta-se contraditório, irresignando-se, na verdade, com as razões de decidir, situação que, por óbvio, não autoriza a oposição de embargos de declaração. VI - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. EXPLORAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. PROVIMENTO. RECURSO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis. 3. Provido o recurso com a alteração da sucumbência, é de rigor o redimensionamento da verba honorária. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1881707/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Vale destacar, ainda, a Tese n. 02 veiculada no Jurisprudência em Teses do STJ, ed. 189, segundo a qual: "2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si". Na hipótese, a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer disposição inconciliável entre a fundamentação e a conclusão do julgado, de modo que não há que se falar em contradição. Ademais, também não vislumbro qualquer obscuridade no caso em questão, pois verifico que a sentença proferida nos autos adentrou em todos os pontos ocorridos durante a marcha processual, o que ensejou o julgamento sem resolução de mérito da ação. A bem da verdade, entendo que a parte autora busca a revisão do julgado, o que não é possível por meio do recurso interposto. Por conseguinte, REJEITO os embargos de declaração, dada a inexistência obscuridade, contradição, omissão ou erro formal, nos termos supra assentados. Intimem-se. Cumpram-se os demais termos da sentença proferida. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito