Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARACURU
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ MENDES DE PAULA SENTENÇA
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000383-47.2023.8.06.0140
Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta por Washington Luiz Mendes de Paula, no bojo de execução fiscal intentada pelo Município de Paracuru. Alega o executado que sobre o imóvel objeto da cobrança de IPTU incide Imposto Territorial Rural - ITR, pelo que se mostra descabida a bitributação. Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública refutou a argumentação do devedor (id nº 84638261). Decido. Conforme se verifica da documentação acostada pelo executado, de fato, o imóvel em questão, por ser destinado à atividade Agropecuária, encontra-se afetado à arrecadação de ITR. Nesse sentido, apresentou recibo de entrega de declaração de ITR do exercício 2023 (id 79083494), conta de luz, com classificação como Agropecuária Rural (fl. 13), escritura de compra e venda do imóvel, matricula do imóvel e ainda levantamento topográfico (Id nº 79083496), sendo caso, portanto, de afastar a cobrança de IPTU, ainda que haja lei municipal que considere citado bem inserido no perímetro urbano. Com efeito, se o imóvel está na zona rural, deverá incidir apenas ITR. Se a propriedade, ainda que dentro da área urbana, explora atividade extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, também deverá incidir apenas ITR. A ocorrência de IPTU nessas duas hipóteses é inconstitucional por caracterizar a bitributação. Sobre o tema cito precedentes da jurisprudência: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LANÇAMENTO DE IPTU. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL. INCIDÊNCIA DE ITR. ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66. TEMA 174. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratam os autos de reexame necessário em ação declaratória, por meio da qual se discute o lançamento de IPTU em relação a imóvel supostamente destinado ao exercício de atividades de agricultura e pecuária. 2. Como sabido, para que um bem possa ser considerado passível da incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano deve ele preencher os requisitos previstos no art. 32, § 1º do Código Tributário Nacional. 3. Entretanto, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, afigura-se plenamente possível que um imóvel, ainda que localizado em zona urbana, desenvolva atividades de caráter estritamente rural, afastando-se, destarte, a incidência do IPTU e restando viabilizada, ato contínuo, a exação de ITR – Imposto Territorial Rural. 4. Sendo assim, inviável a cobrança de IPTU em relação a imóvel comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do Decreto-Lei nº 57/66). - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº 0063431-12.2016.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de abril de 2020. Juíza Convocada Dra. ROSILENE FERREIRA FACUNDO (TJ-CE - Remessa Necessária: 00634311220168060064 CE 0063431-12.2016.8.06.0064, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2020) Assim, sendo irregular a ocorrência simultânea de IPTU e ITR sobre o mesmo imóvel, vislumbro verdadeira usurpação de competência da União pelo Município de Paracuru, pelo que deve ser declarada a nulidade do lançamento tributário do qual derivou a CDA que instrui a presente execução fiscal.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de declarar a nulidade do lançamento tributário referente às certidões de dívida ativa que instruem a inicial, extinguindo, por conseguinte, a execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não há incidência de custas em face da Fazenda Pública. Noutro giro, ante a sucumbência do fisco, fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz