Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001389-84.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: ALEF FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001389-84.2024.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ALEF FREITAS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO DE GABARITO DE QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. ERRO GROSSEIRO. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso interposto pelo Estado do Ceará (Id 15564474) contra sentença na ação de obrigação de fazer ajuizada por Alef Freitas em face do recorrente e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural E Assistencial Nacional - IDECAN. Sentença (ID 15564467) exarada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE deu parcial procedência ao pedido autoral, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, deferindo a tutela antecipada anteriormente deferida, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente apenas a questão nº 19 da Prova Tipo C do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo requerente ALEF FREITAS, determinando que seja atribuída a pontuação respectiva e que seja providenciada pelos requeridos a reclassificação do autor no certame; ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o recurso inominado do Estado do Ceará alegando, inicialmente, a ausência de interesse processual do demandante em virtude da ausência de prévio recurso administrativo e no mérito, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário, conforme estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 485. Isso se dá em virtude de a decisão impugnada ter reconhecido um erro grosseiro em relação à questão 19. Contrarrazões não apresentadas. Decido. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado. Quanto a impugnação ao valor atribuído a causa, cumpre assinalar os dispositivos da Lei Federal nº 12.153/2009 que tratam acerca da competência dos Juizados especiais fazendários, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Verifica-se que o pedido autoral pleiteado na demanda de origem versa sobre impugna as questões de concurso público, que teria desclassificado o autor do certame, bem como pugna pela sua continuidade nas demais fases do certame público. Desse modo, caso concedida a tutela jurisdicional pretendida, ainda assim seria incerta a aprovação final do autor no concurso, possuindo mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fase do concurso. Nesse contexto, é possível concluir que na hipótese sob enfoque não existe proveito econômico imediato aferível, de modo que a remuneração do cargo pretendido não pode ser parâmetro para o cálculo do valor da causa, considerando que a percepção de vencimentos decorre diretamente do exercício das funções, após nomeação e posse decorrente da aprovação em todas as etapas no concurso público, o que ainda é incerto, sobretudo, porque o candidato permanecerá, até trânsito em julgado, na condição de sub judice. Corroborando o entendimento ora exposto, destacam-se julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, no sentido de admitir a tramitação de demandas que versem sobre concurso público nos Juizados Especiais Fazendários, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM). CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02. Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03. Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04. Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável. Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação emtodas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05. Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06. Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante. Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07. Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do voto do relator. (Conflito de competência cível - 0003067-62.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICOPARA CARGO DE MÉDICO LEGISTA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR SUPOSTA DESÍDIA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. ADMISSÃO DA ESTIMATIVA REALIZADA PELA PARTE AUTORA PARA FIXAR OVALOR DA CAUSA, INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) 3. Assim, embora seja possível ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, forte no art. 292, §3º, do CPC, a verdade é que, no caso, não há critério objetivo e válido para a alteração judicial ex officio do valor atribuído pela parte autora. Nesse trilhar, entende-se aplicável ao caso o entendimento de que, diante da incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, deve-se admitir a estimativa feita pela parte autora para fixar o valor da causa. 4. Frise-se que, de acordo com a Súmula 68 do TJCE, "os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009". 5. Em suma, o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, ao passo que a causa não está excluída da competência do Juizado Especial fazendário, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Resta, pois, configurada a competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. 6. Conflito acolhido, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, o da 2ª Vara da Fazenda Pública. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em acolher o conflito negativo, reconhecendo a competência do Juízo suscitado, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Conflito de competência cível - 0000224-27.2022.8.06.0000, Rel Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) Acerca da temática, destaca-se a recente súmula nº 68 dessa Egrégia Corte de Justiça, que assim dispõe: SÚMULA Nº 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009 Dessa feita, em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direito ou aferível, sendo o seu valor inestimável, tendo em vista que a pretensão autoral não busca o percebimento de remuneração do cargo visado, podendo-se concluir pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa nas demandas como a presente. Portanto, reajusto o valor da causa para que passe a ser R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por sua vez, quanto a alegação de ausência de interesse processual, que há, de fato, situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir. Os Tribunais Superiores, por exemplo, já compreenderam nesse sentido em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (a teor do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240/MG), dentre outros. Contudo, eventual exigência de prévio requerimento como condição da ação não se confunde com o exaurimento das vias administrativas nem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, destaque-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/ DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Contudo, há que se ressaltar, que a referida tese firmada pelo STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no Art. 5º, inc. XXXV e no Art. 2º, ambos da CF/1988. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se firmou no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao Edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/ MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). Analisando detidamente a questão 19 do caderno tipo C do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, percebe-se que houve evidente erro material ao não constar a unidade de tempo do período em licença não remunerada, o que prejudicou o julgamento do candidato. Consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/ CE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular". Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Portanto, compreendo que, no caso, se evidenciou a ocorrência de erro grosseiro, o que justifica o controle de legalidade do ato e, por consequência, a anulação da questão em apreço. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por CONHECER de ambos os recursos inominados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sem custas, face à gratuidade deferida e à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno os recorrentes vencidos ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Ficam aqueles devidos pelo autor em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do Art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023