Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3026070-21.2024.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0458117-88.2011.8.06.0001] CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: JAIRO NOGUEIRA FERNANDES JUNIORPOLO PASSIVO: JOSE ARIMATHEIA BASTOS GONDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos,
Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA, conforme inicial e documentos, o qual foi requerida a tramitação em dependência ao processo de nº 0458117-88.2011.8.06.0001. Não obstante, o presente juízo, por força da Resolução do TJ-CE nº 06/2017 e da Instrução Normativa do TJ-CE nº 04/2017, foi transformado em uma das Varas Especializadas competentes para processar e julgar execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos. Deste modo, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois
trata-se de processo de conhecimento e não de processo de execução de título extrajudicial, mesmo que vinculado ao processo de execução indicado. Vejamos o que diz o art. 4º da Portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI, in verbis: "Art. 4º Nos processos e procedimentos das competências ainda não implantadas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) que, eventualmente, tenham sido protocolados equivocadamente no referido sistema, poderá o magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto." §1º Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria, após a intimação do peticionante efetivará a cancelamento, observando o fluxo do sistema PJe. §2º Nos casos de urgência, a critério do magistrado, excepcionalmente, poderá determinar que a secretaria da unidade providencie a materialização e encaminhe para o setor de distribuição autuar no SAJ com novo número. Em cumprimento à ordem judicial, a secretaria após a intimação do peticionante, sem, contudo, aguardar o transcurso de prazo, efetivará o cancelamento do cadastro no PJe, por meio do fluxo próprio, de modo que a numeração única anteriormente atribuída ficará cancelada." Assim, cabe ao autor proceder com o protocolo da presente ação para uma das Varas Cíveis residuais ou adaptar o pedido aos meios de defesa próprios do rito executório. Isto posto, com fulcro nas razões acima e nos termos da Resolução nº 06/2017 e Instrução Normativa 04/2017, ambas do Tribunal de Justiça do Ceará, declaro-me incompetente para processar e julgar a presente ação, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no art. 4º da Portaria nº 1409/2024-GABPRESI, alterado pela Portaria nº 2037/2024-GABPRESI, devendo ser comunicado o peticionante acerca da necessidade de protocolar no sistema correto. Após a intimação do peticionante, deve a SEJUD de 1º Grau efetivar o cancelamento, observando o fluxo do sistema PJE. Prazo da intimação: 5(cinco) dias. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito