Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0240643-39.2021.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] POLO ATIVO: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDAPOLO PASSIVO: CONTAX-MOBITEL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc
Trata-se de pedido de alvará judicial do montante de R$ 27.069,15 (vinte e sete mil e sessenta e nove reais e quinze centavos) formulado pela parte exequente. Do pedido a parte exequente a parte executada, hoje em recuperação judicial, impugnou a liberação dos valores, alegando que em sede de recuperação judicial a dívida em face desta deveria ocorrer nos autos de Recuperação Judicial. Desta manifestação a parte exequente apresentou a petição de ID 128012690 narrando que a decretação de recuperação judicial não alcança eventuais bloqueios realizados antes de sua decretação, arguindo que o caso destes autos ocorreu antes do anuncio da recuperação judicial. Requer, assim, a expedição do alvará judicial dos valores bloqueados em seu benefício e a continuidade da execução em face do fiador ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. Analisando os autos é visível às fls. de ID 91171705 que o bloqueio realizado em face da empresa hoje em recuperação judicial ocorreu no dia 03/03/2022 enquanto às fls. de ID 91172233 consta que a recuperação judicial foi deferida no dia 09/06/2022, ou seja, posterior ao bloqueio, sendo o entendimento de nossa Corte Superior consolidado no sentido de que a decretação de Recuperação Judicial não atinge bloqueios realizados em período anterior à sua decretação, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MULTA. EXCLUSÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, incidente os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Incabível a retroação dos efeitos da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, que possuem exclusivamente eficácia ex nunc. Precedentes. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1847057 SP 2019/0330691-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) (...) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PRETÉRITO. ORDEM JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. [...] A deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" (REsp 1756557/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1807267 SP 2019/0094166-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020) Assim, considerando que a parte executada nada trouxe para impugnar o crédito além da recuperação judicial supracitada, entendo do deferimento da liberação dos valores conscritos em benefício da parte exequente, devidamente atualizado, por meio de alvará direcionado aos dados bancários indicados no petitório de ID 112772576 qual seja: CAROLINA BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 16.886.438/0001-59 BANCO BRADESCO Ag.: 0564 C.C.: 89833-3 Chave PIX: Celular - (85) 98810-4501 Caso necessário fica autorizada a transferência dos valores para uma conta judicial à disposição deste juízo. A confecção do Alvará Judicial e a transferência dos valores para uma conta judicial ficará condicionado ao decurso do prazo desta decisão. A respeito da continuação da execução em face do fiador, o que se percebe é que a decisão de Recuperação Judicial também atinge a empresa fiadora, situação que inviabiliza a continuidade da execução neste momento, nos moldes do art. 6º da Lei nº 11.101/05. Assim, decorrido o prazo deste decisum, proceda com o alvará judicial deferido, e, após a sua assinatura, cumpra-se com a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito