Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: APARECIDA MARIA DA CONCEICAO
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0003311-39.2016.8.06.0149
Vistos, etc... O documento de fl. 220 (ID nº 87668177) informa a existência de 02 (dois) depósitos judiciais efetivados nos autos, um relativo aos valores que cabem à parte autora e o outro atinente aos valores dos honorários advocatícios, a teor do que foi determinado nos despachos de fls. 185 (ID nº 64846505) e 221 (ID nº 89526841). À fl. 223 foram informados os dados bancários da parte autora e de seu patrono judicial. À fl. 224 se certificou a impossibilidade de expedição dos alvarás judiciais no sistema SAE, ante a insuficiência de informações acerca dos depósitos judiciais. Às fls. 225-228 foram apresentadas informações acerca do depósito judicial efetivado em favor da requerente (Identificador de Depósito nº 050000330472309226, conta nº 14489115-0). O documento de fl. 231 (ID nº 104705078) também traz dados referentes ao depósito judicial relativo à parte autora (conta nº 14489115-0). À fl. 236 se certificou que o alvará emitido em favor do advogado foi expedido com base nos dados constantes no ID nº 87668177 e na fl. 228 (ID nº 99215423). Ambos os alvarás expedidos restaram não pagos, conforme revelam os documentos de fls. 236-239. À fl. 240 a parte autora, por seu advogado, torna a apresentar informações relativas ao alvará judicial da requerente (Identificador de Depósito nº 050000330472309226, conta nº 14489115-0), ao passo que à fl. 241 alega a existência de erros quando do preenchimento das minutas dos alvarás solicitados. Assim sendo, pelo que se tem, conforme acima narrado, apenas foram anexadas aos autos informações relativas ao alvará que deve ser expedido em favor da pessoa autora, com Identificador de Depósito nº 050000330472309226 e conta nº 14489115-0. Os dados relativos ao alvará a ser emitido em favor do patrono judicial são insuficientes, conforme já se certificou à 224. Tal situação pode ter ocasionado a falha na expedição dos aludidos alvarás e, por consequência, o não pagamento dos mesmos. Desse modo, suspendo, por ora, a determinação de expedição de alvará no presente feito. Intime-se a parte autora, por seu advogado, do inteiro teor deste despacho, notadamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as informações imprescindíveis ao correto preenchimento dos alvarás solicitados, especificamente os dados relativos ao alvará a ser emitido em favor do advogado (conta nº 14489116-9). Havendo resposta, renove-se à expedição dos alvarás no sistema SAE. Caso contrário, aguarde-se interesse no arquivo. Cumpra-se com urgência (META 02 do CNJ). Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito