Arquivado Definitivamente10/02/2025, 14:39
Juntada de certidão10/02/2025, 14:38
Juntada de Certidão10/02/2025, 14:34
Transitado em Julgado em 08/02/202510/02/2025, 14:34
Decorrido prazo de DAGILA RAMONITA RIBEIRO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.09/02/2025, 06:34
Decorrido prazo de WANDERSON MAIA BENTO em 07/02/2025 23:59.09/02/2025, 06:33
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 13269504024/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 13269504024/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 13269504023/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001922-66.2022.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA
REU: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as regras processuais do CPC/2015. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença com trânsito em julgado, julgou procedente o pedido autoral, para os fins de condenar a parte promovida a efetuar o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, consoante se observa no ID nº 56695415. Iniciada a fase executiva, a parte executada foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 10.673,88 (dez mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos). Entretanto, como não houve o pagamento do quantum debeatur no prazo mencionado, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor supramencionado, o qual restou parcialmente satisfeito, consoante comprovante de ID nº 128344931. Sentença de extinção do processo pela inexistência de bens penhoráveis juntada no ID nº 109455422. Em seguida, constatou-se a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 282,66 (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), consoante ID nº 129503331 e realizado o pagamento, consoante comprovante de ID nº 131655633. Sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenada a parte ora executada, na fase cognitiva/recursal. Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 13269504023/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001922-66.2022.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA
REU: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as regras processuais do CPC/2015. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença com trânsito em julgado, julgou procedente o pedido autoral, para os fins de condenar a parte promovida a efetuar o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, consoante se observa no ID nº 56695415. Iniciada a fase executiva, a parte executada foi regularmente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 10.673,88 (dez mil seiscentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos). Entretanto, como não houve o pagamento do quantum debeatur no prazo mencionado, foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor supramencionado, o qual restou parcialmente satisfeito, consoante comprovante de ID nº 128344931. Sentença de extinção do processo pela inexistência de bens penhoráveis juntada no ID nº 109455422. Em seguida, constatou-se a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 282,66 (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), consoante ID nº 129503331 e realizado o pagamento, consoante comprovante de ID nº 131655633. Sem sombra de dúvidas, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenada a parte ora executada, na fase cognitiva/recursal. Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13269504022/01/2025, 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13269504022/01/2025, 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença20/01/2025, 12:02
Conclusos para julgamento07/01/2025, 10:28
Juntada de documento de comprovação07/01/2025, 10:27
Expedido alvará de levantamento10/12/2024, 11:41
Ato ordinatório praticado09/12/2024, 08:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio05/12/2024, 12:21
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 09:27
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 12685677826/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Avenida Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63047-125 Whatsapp da Unidade: (85) 981381948 Processo nº 3001922-66.2022.8.06.0113 Promovente: GLEDSON LIMA BEZERRA Promovido: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO Por meio desta, INTIMO o(a) Representante da parte WANDERSON MAIA BENTO, do inteiro teor do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 109455422, para informar os dados bancários para expedição do Alvará. ADVERTÊNCIAS: 1- O tem o prazo de 5 dias para cumprir as determinações contidas no(a) Despacho/Decisão. Crato/CE, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024 IVY EMMILY CORREIA DE LACERDA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI25/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 12685677825/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Avenida Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63047-125 Whatsapp da Unidade: (85) 981381948 Processo nº 3001922-66.2022.8.06.0113 Promovente: GLEDSON LIMA BEZERRA Promovido: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO Por meio desta, INTIMO o(a) Representante da parte WANDERSON MAIA BENTO, do inteiro teor do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 109455422, para informar os dados bancários para expedição do Alvará. ADVERTÊNCIAS: 1- O tem o prazo de 5 dias para cumprir as determinações contidas no(a) Despacho/Decisão. Crato/CE, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024 IVY EMMILY CORREIA DE LACERDA Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI25/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12685677822/11/2024, 14:23
Transitado em Julgado em 15/11/202418/11/2024, 14:46
Juntada de Certidão18/11/2024, 14:46
Decorrido prazo de WANDERSON MAIA BENTO em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 01:42
Decorrido prazo de DAGILA RAMONITA RIBEIRO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 01:42
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 10945542231/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 10945542230/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001922-66.2022.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA
REU: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. Depreende-se dos autos, que a execução em comento tramita há dois anos, aproximadamente e que foram exauridos todos os meios legais postos à disposição do Juízo, a fim de satisfazer a dívida exequenda, conforme se verifica da última diligência empreendida, consoante ID nº 106920078, a qual restou infrutífera. É sabido que a responsabilidade pela eventual demora processual não se transfere da máquina judiciária ao particular, todavia, inviável aceitar a eternidade da demanda processual, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens não pode servir de justificativa para a eternização do processo, por mais relevante o direito pleiteado. Com efeito, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (destaquei). Ressalte-se que o processo não é feito para se perpetuar no tempo, ao contrário,
cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade. Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, seja do art. 485, do CPC/2015, dispensa-se a prévia intimação da parte. Posto isto, DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito executivo, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade de Justiça, a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Outrossim, considerando a quantia bloqueada via Sistema SISBAJUD (ID nº 70410680) no importe de R$ 282,29 (duzentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), determino a transferência da citada quantia para conta judicial. Intime-se a parte exequente, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito, para informar os dados bancários para expedição do Alvará. Proceda-se ao levantamento de todas as restrições lançadas nos presentes autos. Publicada e Registrada virtualmente. Precluso este comando judicial e cumpridas as suas disposições, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10945542229/10/2024, 13:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis28/10/2024, 21:55
Conclusos para julgamento09/10/2024, 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho09/10/2024, 13:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio09/10/2024, 13:05
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 9620643321/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 9620643320/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001922-66.2022.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA
REU: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em conclusão. Considerando o lapso temporal desde a última tentativa de bloqueio nas contas da parte demandada, vide Id. 70410680, bem como a inexistência de veículos automotores em nome da ré, consoante pesquisa junto ao Sistema Renajud, sob o Id. 70536495 da marcha processual; Considerando a petição aduzida pela parte exequente, no Id. 96176614, na qual requer a renovação da ordem de bloqueio pelo SISBAJUD com a utilização da ferramenta popularmente chamada por "teimosinha", determino que a Unidade de Apoio deste Juizado Especial: I - Renove-se a Ordem de Bloqueio Judicial, em desfavor da parte executada, no importe remanescente de R$ 11.458,97 (onze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), por meio do Sistema Siabajud, a qual deverá ser realizada através da modalidade "teimosinha", permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas da devedora de forma contínua por 30 (trinta) dias. II - Intime-se a parte exequente, por intermédio de sua patrona habilitada nos autos, para mera ciência deste despacho Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T.20/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9620643319/08/2024, 14:43
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 10:58
Conclusos para despacho13/08/2024, 14:09
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 14:01
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 8921931323/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 8921931322/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA
REU: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual. Considerando a devolução do Mandado de Penhora e Avaliação expedido sob o Id. 88659155, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, sob o Id. 89195477, encaminho:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001922-66.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário de Direito22/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8921931320/07/2024, 14:16
Ato ordinatório praticado19/07/2024, 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/07/2024, 02:08
Juntada de Petição de certidão (outras)09/07/2024, 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/07/2024, 02:07
Juntada de Petição de certidão (outras)09/07/2024, 02:07
Recebido o Mandado para Cumprimento27/06/2024, 14:19
Expedição de Mandado.27/06/2024, 10:09
Juntada de certidão26/06/2024, 10:53
Ato ordinatório praticado06/06/2024, 17:26
Juntada de documento de comprovação04/03/2024, 10:26
Expedição de Ofício.01/03/2024, 15:30
Proferido despacho de mero expediente29/02/2024, 15:49
Conclusos para despacho27/02/2024, 08:38
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento15/12/2023, 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento09/11/2023, 08:48
Expedição de Mandado.31/10/2023, 14:48
Juntada de certidão25/10/2023, 10:49
Juntada de certidão11/10/2023, 20:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio09/10/2023, 16:42
Decorrido prazo de DAGILA RAMONITA RIBEIRO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.21/09/2023, 00:01
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 6681203028/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 6681203025/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001922-66.2022.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA
REU: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão. Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obriga25/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/08/2023, 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/08/2023, 11:40
Proferido despacho de mero expediente18/08/2023, 10:27
Conclusos para despacho14/08/2023, 12:45
Processo Desarquivado14/08/2023, 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença14/08/2023, 09:20
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 6451296914/08/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente13/08/2023, 13:47
Transitado em Julgado em 05/06/202313/08/2023, 13:46
Juntada de Certidão13/08/2023, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 6451296911/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3001922-66.2022.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA
REU: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA D e c i s ã o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 60155258 e 60155269) interposto pela parte deman11/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/08/2023, 10:45
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 6498548801/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 6451296931/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3001922-66.2022.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA
REU: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA D e c i s ã o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão.
Trata-se de Recurso Inominado (Id. 60155258 e 60155269) interposto pela parte deman31/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/07/2023, 16:10
Não recebido o recurso de JOSE LUCAS ALVES FERREIRA - CPF: 672.023.223-15 (REU).21/07/2023, 14:49
Conclusos para decisão19/07/2023, 10:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas18/07/2023, 22:48
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 6382706111/07/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 6316423310/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3001922-66.2022.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA
REU: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA D e c i s ã o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão. Observa-se ter a parte promovida JOSÉ LUCAS ALVES FERREIRA interposto Recurso Inomi10/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 6316423307/07/2023, 15:23
Juntada de Petição de petição07/07/2023, 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas04/07/2023, 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)21/06/2023, 22:10
Conclusos para decisão06/06/2023, 12:33
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 12:32
Juntada de Petição de fundamentação01/06/2023, 00:43
Juntada de Petição de recurso31/05/2023, 23:41
Decorrido prazo de WANDERSON MAIA BENTO em 22/05/2023 23:59.23/05/2023, 04:30
Juntada de certidão22/05/2023, 10:19
Cancelada a movimentação processual19/05/2023, 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/05/2023, 10:32
Juntada de Petição de certidão (outras)15/05/2023, 10:31
Publicado Intimação em 08/05/2023.08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001922-66.2022.8.06.0113.
AUTOR: GLEDSON LIMA BEZERRA
REU: JOSE LUCAS ALVES FERREIRA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais com Pedid05/05/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202305/05/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/05/2023, 08:51
Julgado procedente o pedido27/04/2023, 08:02
Conclusos para julgamento08/03/2023, 15:48
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.08/03/2023, 09:59
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ALVES FERREIRA em 20/12/2022 09:00.22/12/2022, 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/12/2022, 10:09
Juntada de Petição de diligência19/12/2022, 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento14/12/2022, 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento14/12/2022, 13:59
Expedição de Mandado.14/12/2022, 12:34
Ato ordinatório praticado14/12/2022, 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)12/12/2022, 13:47
Juntada de certidão12/12/2022, 10:53
Publicado Intimação em 09/12/2022.09/12/2022, 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.09/12/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202208/12/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202208/12/2022, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento07/12/2022, 11:01
Expedição de Mandado.07/12/2022, 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica07/12/2022, 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica07/12/2022, 10:30
Juntada de certidão06/12/2022, 14:15
Concedida a Antecipação de tutela05/12/2022, 10:33
Expedição de Outros documentos.28/11/2022, 19:33
Conclusos para decisão28/11/2022, 19:33
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.28/11/2022, 19:33
Distribuído por sorteio28/11/2022, 19:33