Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamento S/A em face de José Airton Faustino Bezerra. Nota-se que a(s) despesa(s) processual(ais) da nova diligência (do oficial de justiça) fora(m) inserida(s) aos autos (Id 106347605). Nota-se que o novo endereço do requerido é situado na zona urbana desta comarca, conforme petitório inserido ao feito (Id 100217988). De fato, tal endereço é situado nesta comarca, localizado na sede deste município, conforme "Rota 2" da CEMAN, esta disciplinada por instrução normativa, expedida pela direção do Fórum desta comarca, disponibilizada no DJE, em 21.07.23. Nota-se que o autor juntara as custas da diligência do oficial de justiça, no valor de 57,51 (cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavo), possivelmente com base na tabela de custas processuais do ano passado (2023), vez que o valor da diligência, a ser realizada na sede do município, corresponde ao valor de R$ 57,67 (cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Registre-se que a que diligência acontecerá neste ano e que o valor da diligência do oficial de justiça com base na atual tabela (2024) corresponde ao valor de R$ 60,37 (sessenta reais e trinta e sete centavos), isso conforme tabela de custas processuais de 2024 (início da vigência 02/01/2024 - em conformidade com a Lei 16.132, de 01.11.2016), notadamente na parte "TABELA III - DA PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS - item X - Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará - LOCAL DA DILIGÊNCIA - b", de modo a existir diferença entre o valor da atual tabela (2024) e a tabela antiga (2023), a exigir complementação. Destarte, ante o que fora exposto, determino a intimação do promovente, através do(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a complementação do valor da diligência do oficial de justiça, que será realizada na sede desta comarca (Bairro Novo Centro - Rota 2 da CEMAN), que corresponde ao valor de R$ 60,37, conforme tabela de custas processuais/2024, sob pena de receber as consequências adversas trazidas pelo Livro dos Ritos. Empós, atendida a determinação judicial, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão do bem, para cumprimento no endereço indicado nos autos (Id 100217988). Informando à parte requerida de que: a) dispõe do prazo de 5 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, disporá ela do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem. Intime-se a parte autora a indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou Oficial de Justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores. Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, caso isso ainda não tenha sido diligenciado pela secretaria. A apreensão será realizada por 02 oficiais, nos termos do artigo 536, § 2º, do CPC. Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento e requisição da força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, § 2º, do CPC. Ressalta-se, por fim, que, com o Novo Código de Processo Civil, faz-se desnecessária a autorização judicial para a realização de citação, intimação e penhora no período de férias forenses, nos feriados e nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h (art. 212, § 2º do CPC). Por ocasião da execução da medida liminar, e sendo esta exitosa, efetue-se a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em continuidade, sendo infrutífera a diligência do agente público, intime-se a promovente, através do(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar sobre a certificação que será inserida ao feito pelo meirinho, informando o endereço preciso para a localização do bem alienado fiduciariamente ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, deixando o requerente escoar in albis o prazo (10 dias) concedido para juntada da complementação das custas/guias da diligência do oficial de justiça, façam-se os autos conclusos para impulso processual. Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz