Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: FECAUCE- FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRANSPORTES AUTONOMOS E COMPLEMENTARES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA.
Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Federação das Cooperativas de Transportes Autônomos e Complementares de Passageiros do Estado do Ceará - FECAUCE, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, pelos fatos e fundamentos. Na petição inicial, a parte autora alegou o seguinte em ID n º 41372620: a) O autor relata que, desde que a ARCE assumiu o controle dos transportes alternativos do Estado do Ceará, tem enfrentado problemas relacionados às renovações de concessões, o que tem resultado na apreensão de veículos pelo DETRAN. Como exemplo, menciona a solicitação de inclusão de um veículo operando na linha "Itaitinga-Fortaleza", conforme ofício nº 017 de setembro/2020, do cooperado Fernando Gomes Vieira. Este, agindo de boa-fé, utilizou o veículo confiando na eficiência da ARCE, mas teve o veículo removido e apreendido após a lavratura do auto de infração de transporte nº 159596, emitido pelo DETRAN; b) O autor ainda aduz que já ocorreram cinco apreensões em razão da inércia estatal, que não procede com as devidas atualizações na lista de permissionários, gerando prejuízos à classe. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que haja liberação dos veículos dos cooperados das cooperativas filiadas a FECAUCE, bem como que o Estado, por meio de seus agentes, se abstenha de apreender os veículos que estejam com pendências em virtude da mora do Poder Público. Feito inicialmente distribuído a 6ª Vara da Fazenda Pública, que declinou de sua competência, em razão do polo ativo não poder figurar no procedimento sumaríssimo. Acolhida a competência por este Juízo à fl. 83, foi determinado a emenda da inicial. Emenda da peça vestibular Decisão indeferindo a liminar em ID nº 41372613. Contestação apresentada pelo DETRAN em ID nº 41371501, alegando inicialmente a ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Contestação apresentada pela ARCE em ID nº 41372598. Réplica à contestação em ID nº 41371498. Decisão anunciando o julgamento em ID nº 41372608. Manifestação do Ministério Público em ID nº 41372618. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN, uma vez que a gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará é de competência da ARCE, conforme disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018.Diante disso, excluo o DETRAN do polo passivo da demanda. Passada as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia no caso em tela, cinge-se na suposta inércia Estatal no que concerne a demora para proceder com as atualizações da lista de permissionários de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros, que ocasiona as apreensões dos veículos "irregulares". Deve-se considerar que a atuação da Administração Pública está limitada aos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição, em especial aqueles listados no art. 37, caput, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, a atividade administrativa é guiada pelo princípio da legalidade estrita, sendo a lei o parâmetro para a atuação do administrador, além de um meio de assegurar os direitos dos administrados. Nesse contexto, é importante destacar que os atos administrativos possuem uma presunção de legitimidade e veracidade, inerente à sua natureza, o que indica, ao menos inicialmente, sua conformidade com o ordenamento jurídico, permitindo sua execução imediata, mesmo que contenham eventuais vícios que possam levar à sua futura invalidação. Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo (Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha". Apesar disso, a natureza jurídica dos atos administrativos permite que sejam submetidos ao controle judicial, com o objetivo de garantir a legalidade da atuação administrativa e prevenir possíveis abusos, sempre visando ao interesse público. A Lei nº 16.710/2018, que trata do modelo de gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da Administração Estadual, estabelece a competência da ARCE. Vejamos: Art.46. São Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso: I - a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará -Arce, tem por objetivos fundamentais: (...) h) atuar como Gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, podendo, no cumprimento dessa finalidade, regular, explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação de serviços relativos ao Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Terminais Rodoviários de Passageiros e, ainda promover as licitações para as concessões e permissões inerentes ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, bem como criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas e itinerários relativos ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; Logo, verifica-se que é de competência da Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) realizar a análise necessária para promover as concessões e permissões, permitindo que os cooperados sejam autorizados a prestar o serviço de transporte intermunicipal de passageiros. No caso em questão, observo que a autora busca obter uma decisão judicial para se eximir da obrigação de submeter-se à normatização vigente do transporte de passageiros, pretendendo isentar suas filiadas de sanções decorrentes das infrações cometidas, o que configuraria uma tentativa de buscar a impunidade das irregularidades identificadas pela entidade fiscalizadora do serviço público tutelado. Deve-se lembrar que a admissão compulsória de veículos traz riscos à segurança de motoristas e passageiros, além de todos os que utilizam o serviço. O poder de fiscalização não pode ser restringido pela eventual demora na conclusão do processo administrativo, considerando que os itens e normas de segurança são periodicamente atualizados com o objetivo de proteger a integridade das pessoas. Além disso, o réu ARCE destacou que as cooperativas mencionadas pela federação promovente não são permissionárias ou concessionárias do serviço em questão, tampouco possuem qualquer contrato com o poder concedente. Dessa forma, não é possível a inclusão de seus veículos no sistema, bem como a renovação de seus registros. Assim, não havendo qualquer demonstração de violação aos princípios constitucionais, não compete ao Poder Judiciário interferir no trâmite regular das solicitações de permissão ou concessão para o transporte intermunicipal de passageiros, atribuição esta que cabe à ARCE. Por fim, deve-se consignar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no RE 1083955 AgR (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.5.2019), no sentido de que incide o dever de deferência do Judiciário às decisões de órgãos administrativos tomadas sob os aspectos econômico e técnico, diante da falta de expertise e capacidade institucional de Tribunais para decidir sobre questões policêntricas e prognósticos especializados, em que a intervenção judicial poderia ensejar efeitos nocivos à concorrência.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0262356-07.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito