Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0275400-25.2022.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: SOLITA PRESTACAO DE SERVICOS LTDAPOLO PASSIVO: RESIDENCIAL ECO WAY EUSEBIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível. Cls. R. hoje. RESIDENCIAL ECO WAY EUSÉBIO opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, contra ele aforada por SOLITA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., os litigantes devidamente qualificados às fls. Fazendo uma rápida síntese da demanda, assevera estar a cuidar de questão de ordem pública, arguível, portanto, em Exceção de pré-executividade, afirmando que no original do contrato que celebrou com a excepta/exequente não consta a assinatura de testemunhas e que as pessoas que firmaram a mesma avença nessa condição são dela desconhecida. Esse fato, no seu dizer, implica em falsidade que alega saltar aos olhos, cabendo à exequente/excepta, que produziu o mesmo documento, provar a sua autenticidade, sob pena de ser declarada a falsidade do mesmo. Assim, arremata, a existência do "vício" aludido retira do contrato que instruiu a execução a força executiva, "evidenciando a inadequação da via eleita" pela exequente ao aforar contra ela uma execução. Salienta ter havido alteração na avença aludida, o que teria ocorrido após a sua assinatura, o que foi feito, destaca, "com o objetivo único e exclusivo de preencher os requisitos de título executivo extrajudicial para a propositura da presente execução". No mais afirma que a excepta/exequente teve ciência da rescisão do contrato por justa causa, como se pode verificar do AR do recebimento de correspondência que lhe dirigiu, do qual acosta cópia à sua Exceção. Pugna pelo acolhimento de sua Exceção, para que seja extinta a execução, condenada a excepta ao pagamento das verbas da sucumbência. A Exceção aludida foi impugnada pela petição de ID 92140973, vindo-me os autos conclusos para sua apreciação. Relatei. Decido. A Exceção de pré-executividade, como se sabe, só tem cabimento quando alusiva a matéria de ordem pública, cognoscível até de ofício pelo Juízo, desde que não demande dilação probatória, sendo nesse sentido incontroversa a jurisprudência pretoriana. No caso, a questão alusiva ao cabimento ou não se uma execução pela falta de assinatura de uma das vias da contratação com esteio na qual aforada é, indiscutivelmente matéria de ordem pública, em razão do que passo a examinar a Exceção de que cuido. Observe-se que a falsidade que o executado/excipiente afirma existir na espécie decorreria da assinatura como testemunhas, da via do contrato apresentada pela excepta/exequente, de pessoas a ela inteiramente estranhas. Destaque-se que, fora desse aspecto, não houve nenhuma alteração da mesma avença, no que se refere ao seu conteúdo. Sucede que a jurisprudência do Colendo STJ admite que as assinaturas de testemunhas de uma contratação seja feita em momento posterior à sua celebração, uma vez que elas são meramente instrumentárias. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA POSTERIOR DAS TESTEMUNHAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018). 2. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à nulidade da execução, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 5. Agravo Interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 2114731/SP, DJe de 21.11.22). No mesmo sentido aquela R. Corte Superior já se manifestara em outra oportunidade, como se vê da ementa de seu V. Acórdão, lavrado no julgamento do AgInt no AREsp 807883/MT, DJe de 13.08.18, verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. VALIDADE DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (REsp 541.267/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 17/10/2005; AgInt no AREsp 1.183.668/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2018, DJe de 09/03/2018). 3. O Tribunal de origem rejeitou o pedido de compensação, por não vislumbrar a existência de dívidas líquidas e exigíveis, de modo que a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo Interno desprovido". As demais questões suscitadas na Exceção aludida demandam a produção de provas, motivo pelo qual não podem ser apreciados neste azo. Desacolho, assim, a Exceção de pré-executividade de que trato, devendo a Exceção prosseguir nos seus ulteriores. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito